TJCE - 0050112-54.2021.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:17
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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22/10/2023 00:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ISABELLE THAIS COSTA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69706747
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0050112-54.2021.8.06.0111 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) MP / OFENDIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: ERIVELTO DOS SANTOS VALDIVINO, ANGELICA PEREIRA PESCIA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) lavrado pela Autoridade Policial contra Angelica Pereira Pescia e Erivelto dos Santos Valdivino, pela prática da infração de menor potencial ofensivo do art. 28 da Lei 11.343/06, em que a prescrição se consuma no prazo de 2 anos, art. 30 da Lei 11.343/06. Os fatos narrados em sede policial datam de 05/03/2021, ID 32220669. Não houve, até o momento, a audiência destinada para oferecimento de transação proposta pelo Ministério Público. É o breve relato.
Passo a decidir. A prescrição da pretensão punitiva pode ser decretada de ofício, em qualquer grau de jurisdição, a teor do art. 61 do CPP. Além disso, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato admite, como termo inicial, data anterior ao oferecimento da peça acusatória, não estando abrangida pela vedação do art. 110, § 1º, do CP.
Nesse sentido, o termo inicial da prescrição penal é o dia em que o crime se consumou (art. 111, I, do CP), tendo o seu curso interrompido somente com o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP) ou suspenso com a homologação da transação penal. No caso concreto, foi imputado aos noticiados a infração de menor potencial ofensivo do art. 28 da Lei 11.343/06, em que a prescrição se consuma no prazo de 2 anos, art. 30 da lei Lei 11.343/06.
A homologação da transação ou o recebimento da denúncia, portanto, deveria ter ocorrido no prazo máximo de 2 anos, contados da data da consumação do delito, sob pena de prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
No entanto, entre a consumação do delito e a transação a ser oferecida, transcorreu prazo superior a 2 anos. Diante do exposto, com fulcro no art. 107, IV, do CP, declaro a extinção da punibilidade de Angelica Pereira Pescia e Erivelto dos Santos Valdivino, pela prática da infração de menor potencial ofensivo do art. 28 da Lei 11.343/06 narrada no TCO, considerando a prescrição da pretensão punitiva em abstrato entre a consumação delitiva e o recebimento da denúncia. Dê-se ciência ao Ministério Público. É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (FONAJE/Enunciado 105). Com as cautelas legais, arquivem-se os autos. JIJOCA DE JERICOACOARA/CE, 28 de setembro de 2023. Marco Aurélio Monteiro Juiz Substituto -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69706747
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29/09/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 06:54
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/09/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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29/10/2022 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:45
Conclusos para despacho
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01/04/2022 15:32
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/03/2022 09:06
Mov. [17] - Certidão emitida
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02/03/2022 13:17
Mov. [16] - Documento
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31/01/2022 14:53
Mov. [15] - Certidão emitida
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30/01/2022 23:37
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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29/11/2021 09:35
Mov. [13] - Mero expediente: Reitero despacho de págs. 39/40. Cumpra-se. Jijoca De Jericoacoara (CE), 26 de novembro de 2021. Bela. Ana Celina Monte Studart Gurgel Carneiro Juíza de Direito, Respondendo.
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14/06/2021 09:15
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2021 16:05
Mov. [11] - Laudo Pericial: Nº Protocolo: WJJJ.21.00165943-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 11/06/2021 16:03
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07/06/2021 13:36
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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04/06/2021 10:15
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WJJJ.21.00165899-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/06/2021 09:58
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07/05/2021 15:14
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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06/05/2021 12:36
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WJJJ.21.00395496-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/05/2021 12:18
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26/04/2021 14:03
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/04/2021 13:45
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199, do DJ-e que circulou em 16/02/2021, Capítulo IV, Seção III, artigo 129 à 133. página 75/83, emanado da Corregedoria Geral da Justiça,
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23/03/2021 13:10
Mov. [4] - Incidente processual instaurado: 0010143-32.2021.8.06.0111 - Restituição de Coisas Apreendidas
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15/03/2021 15:33
Mov. [3] - Documento
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15/03/2021 15:33
Mov. [2] - Documento
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15/03/2021 08:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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