TJCE - 3003181-15.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 10:45
Expedido alvará de levantamento
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31/07/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:44
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88308884
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88308884
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003181-15.2023.8.06.0064 REQUERENTE: LUCAS ARIEL DE SOUSA LOURENCO REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por LUCAS ARIEL DE SOUSA LOURENCO, em face do BANCO BRADESCO CARTOES S.A., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição de ID - 87775485 e da certidão consignada no ID nº 88305460, onde a parte executada realizou um depósito judicial, no importe de R$ 1.083,74 (um mil e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos), conforme comprovante de pagamento anexado no ID - 87775486, onde a parte exequente concordou e apresentou seus dados pessoais e bancários para que seja realizado o alvará de transferência eletrônica a seu favor, de acordo com a certidão de ID - 88305460. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial, em favor da parte exequente sobre o valor de R$ 1.083,74 (um mil e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos), conforme comprovante de pagamento anexado no ID - 87775486, na conta bancária deste, conforme a certidão de ID - 88305460, qual seja: Beneficiário(a): LUCAS ARIEL DE SOUSA LOURENÇO CPF: *19.***.*71-50 Banco: Banco Bradesco S/A Agência: 741 Conta Corrente: 60043-1 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
25/06/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88308884
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25/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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22/06/2024 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 12:44
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
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08/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86429506
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86429506
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3003181-15.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
A parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença, conforme certidão/petição de ID nº 85093000.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. -
21/05/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86429506
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21/05/2024 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 17:25
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/04/2024 20:33
Processo Reativado
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30/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:46
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:41
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83675906
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83675906
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003181-15.2023.8.06.0064 AUTOR: LUCAS ARIEL DE SOUSA LOURENCO REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que, em 05/10/22, celebrou com a ré um acordo de parcelamento da fatura de seu cartão de crédito, no valor de R$ 1.394,64 (um mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a ser pago em 24 parcelas de R$ 58,11 e demais encargos.
Segue discorrendo que, em 05/12/22, celebrou novo acordo de parcelamento da fatura de seu cartão de crédito, no valor de R$ 266,16 (duzentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), a ser pago em 24 parcelas de R$ 11,09 e demais encargos. O autor pontua que a dívida principal corresponde a R$1.680,80 (um mil seiscentos e oitenta reais e oitenta centavos), por isso, no curso do parcelamento, afirma que tentou negociar os juros, mas sem sucesso.
Todavia, aduz que, após saldar 09 parcelas do 1º acordo e 7 parcelas do 2º, a ré, sem sua autorização ou solicitação, antecipou as parcelas vincendas na fatura de julho/23, totalizando uma cobrança de R$4.780,86 (quatro mil setecentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos), provocando severos desequilíbrios financeiros em seu orçamento familiar.
Diante de tais alegações, pugna pela condenação da parte promovida à restituição do valor do juros cobrado na antecipação das parcelas do parcelamento, que calculou no valor de R$2.917,46 (dois mil novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), bem como, pede a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Designada data para a sessão conciliatória virtual, a mesma restou infrutífera quanto a uma composição amigável entre as partes.
Em sua contestação, a parte demandada sustenta que agiu apenas conforme o que foi solicitado pela parte autora em seu atendimento presencial na agência, quando solicitou a antecipação das parcelas.
Dessa forma, aponta que agiu em cumprimento ao que determina a lei e as regulações emanadas do Banco Central, logo, inexistindo nexo causal a conduta e o dano.
Ao final, requereu o indeferimento dos pedidos da petição inicial.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre regularidade de antecipação de parcelas de parcelamento da fatura de cartão de crédito.
O CPC, em seu art. 373, I assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Inicialmente, cumpre destacar que é incontroversa a existência dos parcelamentos em questão, bem como, suas respectivas antecipações.
O consumidor trouxe prova de que a fatura de julho aglutinou os valores dos parcelamentos daquele período, aliado ao valor antecipado das faturas vincendas.
Em análise dos autos, denota-se que não há prova da autorização do consumidor.
O promovente, embora afirme que tenha solicitado a antecipação, esclarece que seu pedido pretendia uma minoração dos juros do acordo, mas devido a redução diminuta dos mesmos, oferecida pela ré, as partes não firmaram acordo quanto a antecipação.
A autorização ou solicitação para antecipação das parcelas vincendas poderia ter sido demonstrada com a juntada de termo assinado, gravação telefônica ou ainda outros meios de elucidar a manifestação livre e consciente do consumidor, como elemento da validade do negócio jurídica Assim, diante a ausência de prova de que tenha havido uma real composição entre as partes com fito de autorizar a antecipação das parcelas, revela-se a irregularidade da antecipação realizada pela ré, que quebrou o anterior e válido pacto entre as partes, consistente no pagamento das dívidas de R$1.394,64 (um mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos) e R$266,16 (duzentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos).
O CDC assevera que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No tocante ao abalo moral, a jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO DE FATURA.
COBRANÇA ANTECIPADA DE PARCELA DA DÍVIDA NÃO VENCIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR TENHA SOLICITADO A ANTECIPAÇÃO.
CONDUTA ILÍCITA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000450-82.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 07.02.2022) APELAÇÃO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPRA PARCELADA EM CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA ANTECIPADA DAS PARCELAS.
AUTORIZAÇÃO DO AUTOR INEXISTENTE.
CARACTERIZAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO ADEQUADA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APEL. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00305950420138150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 23-05-2017) Os excertos acima trazidos indicam que a hipótese em testilha, constitui-se como conduta ilícita, ensejando abalo moral à vítima, que adjunto as nuances do caso justifica o dever reparatório determinado.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Dessa forma, o valor de R$1.000,00 (um mil reais), atende as diretrizes acima aludidas e evita o enriquecimento sem causa.
Ressalto que a fixação dos danos morais sofreu uma minoração devido a situação de inadimplência anterior gerada pelo consumidor e a falha de serviço do Banco promovido ao não esclarecer a ausência de vantagens com a antecipação total da dívida.
Quanto ao ressarcimento do valor dos juros, adianto sua rejeição, ao passo que o valor do débito é regular, aceito pelo consumidor, sendo alvo de impugnação a forma da cobrança, parcelada em vez de à vista, estando o valor dentro do ajustado entre as partes, não havendo que se minorar de juros de um crédito pactuado de maneira válida entre as partes.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte reclamada ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) por danos morais, devendo incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de relação contratual ilíquida, e a correção monetária com o índice INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
09/04/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83675906
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09/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 15:58
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69753771
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02/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS- VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 21/11/2023, às 11:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE5MjkwMzAtYTI5Yy00ZTAwLWIwZTktMzg0NmY2Mzg0MDQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/3594a2 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 29 de setembro de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69753771
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29/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
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14/09/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 08:30
Conclusos para despacho
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05/09/2023 17:10
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/09/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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