TJCE - 3001880-12.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:17
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA INEZ DE ALMEIDA em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/08/2025 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 162492498
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162492498
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001880-12.2023.8.06.0071 REQUERNTE: FRANCISCO CESAR PEREIRA RETRAO REQUERIDO:MARIA INEZ DE ALMEIDA DESPACHO Dando continuidade ao cumprimento do despacho exarado junto ao id 15302953, determino: 1.
Diante da manifestação do exequente pela adjudicação, intime-se a executada, via correios, nos termos do art. do art. 876 § 1º do CPC, com prazo de 10 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, providencie-se a lavratura do AUTO DE ADJUDICAÇÃO, expeça-se MANDADO DE REMOÇÃO E ENTREGA DE BENS, observando-se o disposto no artigo 875 do CPC, a fim de que o sr.
Oficial de justiça proceda a remoção dos referidos bens junto a empresa acionada e em seguida, a entrega ao acionante, que deverá ser comunicado para a realização da diligência, através de seu advogado, pelos números indicados na peça exordial, (88) 99805-7410; 99260-0420; 99957-6050. 3. Expeça-se ofício ao juízo deprecado, COMARCA DE BARIRI (FORO DE BARIRI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL) SÃO PAULO -SP, endereçando o AUTO DE ADJUDICAÇÃO e o MANDADO DE REMOÇÃO e ENTREGA àquele juízo, para que possa exarar ordem de cumprimento. 4.
Intime-se a parte exequente, via DJEN por seu advogado, para ciência deste despacho e para acompanhar o cumprimento da Carta Precatória. Crato-CE, data da publicação. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
16/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162492498
-
16/07/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 06:00
Decorrido prazo de LUA ALENCAR ALVES SOARES em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153029535
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153029535
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001880-12.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO CESAR PEREIRA RETRAO REQUERIDO: MARIA INEZ DE ALMEIDA DESPACHO A carta precatória devolvida informa a realização da penhora, constando o auto de penhora lavrado pelo oficial de justiça e a intimação do devedor acerca da penhora em 06 de março de 2025, certificado às pág., 21/37 da deprecada junta ao ID Nº 145274141.
O devedor, embora intimado da penhora em 06 de março de 2025, conforme certificados nos autos, deixou decorrer o prazo sem opor embargos à execução, como se observa na movimentação processual.
Das formas de expropriação de bens prevista no CPC a preferencial é a adjudicação, sendo esta aplicável no âmbito dos Juizados Especiais, uma vez que em relação à execução as regras contidas no CPC se aplicam subsidiariamente nos Juizados Especiais. Acerca da Adjudicação o art. 876 do CPC, dispõe: Art. 876. É lícito ao exequente , oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados, § 1º.
Requerida a adjudicação , o executado será intimado do pedido: (...) Isso posto, determino: a) Intime-se o exequente, por seu advogado e pelo sistema, para manifestar se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados no ID Nº 145274141(laudo na pág. 22/37). b) Manifestando-se o exequente pela adjudicação, intime-se o executado ( § 1º do art. 876 do CPC). c) Decorrido o prazo sem manifestação do executado, providencie-se a lavratura do AUTO DE ADJUDICAÇÃO, expeça-se MANDADO DE REMOÇÃO E ENTREGA DE BENS, observando-se o disposto no artigo 875 do CPC, a fim de que o sr.
Oficial de justiça proceda a remoção dos referidos bens junto a empresa acionada e em seguida, a entrega ao acionante. d) Expeça-se ofício ao juízo deprecado, COMARCA DE BARIRI (FORO DE BARIRI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL)SÃO PAULO -SP, endereçando o AUTO DE ADJUDICAÇÃO e o MANDADO DE REMOÇÃO e ENTREGA àquele juízo, para que possa exarar ordem de cumprimento.
Os documentos devem ser entregues ao exequente para fins de apresentação naquela Comarca. e) Caso o exequente não tenha interesse da adjudicação, poderá optar pela aplicação de outra medida cabível entre aquelas elencadas no art. 53 § 2º da lei 9.099/95, no prazo de 05(cinco) dias. Crato-CE, data da publicação. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
08/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153029535
-
05/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:51
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:08
Expedição de Carta precatória.
-
02/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:18
Juntada de resposta
-
14/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 03:14
Decorrido prazo de LUA ALENCAR ALVES SOARES em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:10
Decorrido prazo de LUA ALENCAR ALVES SOARES em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101897439
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101897439
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - WhatsApp: (85) 98165-8610 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 3001880-12.2023.8.06.0071 REQUERENTE: FRANCISCO CESAR PEREIRA RETRAO REQUERIDO: MARIA INEZ DE ALMEIDA Por ato ordinatório, com fundamento no disposto no art. 130, inciso XI, letra "e" do Provimento 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, publicado no Diário da Justiça do dia 18/01/2021, diante do resultado negativo da penhora (ID 101897428), encaminhei o processo para SEJUD para confecção do seguinte expediente: a) Intimar a parte exequente, por seus advogados, para manifestação, no prazo de 05(cinco) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Crato, 27 de agosto de 2024.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
02/09/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101897439
-
27/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
17/07/2024 15:01
Juntada de ordem de bloqueio
-
02/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA INEZ DE ALMEIDA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 07:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/05/2024 08:18
Processo Reativado
-
20/05/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:11
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 01:09
Decorrido prazo de LUA ALENCAR ALVES SOARES em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 84463140
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84463140
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3001880-12.2023.8.06.0071 AUTOR: FRANCISCO CESAR PEREIRA RETRAO REU: MARIA INEZ DE ALMEIDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95. Trata o presente de ação com pedido de restituição de valores e indenização por dano moral. A parte acionante alega que realizou compra de um conjunto de Casula - vestimenta utilizadas por Padres em missas, celebrações, etc, totalizando a quantia de R$ 1.609,00. Informa que efetuou o pagamento total.
Todavia, a acionada não procedeu com a entrega dos produtos, bem como não restituiu os valores pagos pela parte autora. Inicialmente decreto a revelia da parte promovida, porque, não compareceu a audiência de conciliação designada (ID Nº 84328416), muito menos justificou a sua ausência, embora devidamente citada (ID Nº 80227646), conforme art. 20 da Lei 9099/95. Analisando detidamente os autos, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, eis que caracterizada a revelia na forma do art. 20 da Lei nº. 9.099/95. Isto porque a parte Demandada, não obstante citado e intimado (id nº 80227646), não compareceu à audiência de conciliação designada. A parte promovida, também não apesentou contestação, razão pela qual também lhe aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC. Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Acrescento que a ré recebeu a Carta de citação, contendo, entre outras advertências: Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. Apesar de devidamente citada, a parte promovida não trouxe aos autos argumentos para infirmar as alegações da autora. Ademais, em razão da revelia decretada, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, posto que corroborados por meio dos documentos juntados ao feito.
Devendo o acionado proceder com a restituição da quantia de R$ 1.069,00, para a autora. Em relação ao pedido de dano moral, entendo que não merece acolhimento.
O fato é que a situação descrita na inicial, embora gere aborrecimentos, não implica violação aos direitos da personalidade da parte autora, condição necessária para reconhecimento de indenização por danos morais.
A hipótese dos autos revela-se mero dissabor inevitável nos dias atuais. Tais aborrecimentos não são tidos como causa de indenização econômica.
Se assim fosse, inviabilizar-se-ia a convivência social, considerada a natureza do ser humano, diferente de um indivíduo a outro. A jurisprudência nesse sentido: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PACOTE DE VIAGEM.
COMPRA REALIZADA COM CARTÃO DE CRÉDITO.
DESISTÊNCIA DA VIAGEM.
VALORES ESTORNADOS PELO BANCO. DANO MORAL INOCORRENTE.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 5 DO ENCONTRO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*92-01, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 26/05/2015). Face ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar MARIA INEZ DE ALMEIDA, nos seguintes termos: RESTITUIR quantia de R$ 1.609,00 (um mil, seiscentos e nove reais), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso, acrescida com juros de 1% ao mês, contados da citação. Julgo improcedente o pedido de dano moral . Declaro rescindido o contrato entabulado entre as partes. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Revelia decretada. Determino: A) a intimação da parte autora: FRANCISCO CESAR PEREIRA RETRAO, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
17/04/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84463140
-
17/04/2024 10:13
Decretada a revelia
-
17/04/2024 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 09:18
Audiência Conciliação não-realizada para 15/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
23/02/2024 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 77383460
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 77383460
-
19/01/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77383460
-
19/01/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:31
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
12/12/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69822704
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001880-12.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CESAR PEREIRA RETRAO REU: MARIA INEZ DE ALMEIDA DESPACHO Intimado para comprovar o seu domicilio o autor juntou aos autos declaração assinada de próprio punho informado que reside no Município do Crato -CE, no entanto referido documento não é aceito por este Juízo como comprovação de domicilio. Sabedor de que o autor é padre da Diocese do Crato a qual envolve vários municípios do cariri, determino a intimação do autor, por seu advogado via DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documento da Cúria Diocesana informando a paróquia em que o autor exerce as funções de pároco ou vigário, assim como apontando o endereço em que o mesmo reside.
Cancele-se a audiência de conciliação, haja vista que não há tempo hábil para cumprimento de expedientes pela SEJUD. Com a juntada da documentação, volte-me conclusos para despacho. Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69694735
-
02/10/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69694735
-
29/09/2023 10:33
Audiência Conciliação cancelada para 07/11/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
28/09/2023 15:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/09/2023 19:18
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:35
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
24/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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