TJCE - 3001163-19.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA MENDES em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22935431
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13/06/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 20:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22935431
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3001163-19.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: MATHEUS SILVA MENDES AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por Matheus Silva Mendes em face de decisão colegiada (acórdão de ID 14997534) que, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão que indeferiu o pleito de tutela provisória nos autos da ação ordinária de nº 0252598-33.2022.8.06.0001, ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. Em suas razões recursais (ID 15107563), o agravante alega, em síntese, que a banca examinadora violou o princípio da vinculação ao edital, pois "o item 20.34 do edital previa que as respostas dos candidatos deveriam ser analisadas conforme a legislação vigente e jurisprudências vinculantes do Supremo Tribunal Federal, o que não foi respeitado".
Acrescenta que foram cometidos sucessivos erros grosseiros, tais como a substituição de temporizador por apito, a sua interrupção antes do término do tempo de resposta, e a exigência de padrão de resposta em desacordo com a legislação e jurisprudência atuais. Ao final, requer o provimento do agravo interno, "com a consequente reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela antecipada no Agravo de Instrumento". Contrarrazões apresentadas nos IDs 16544761 e 16951295, rogando pelo não conhecimento do recurso, vez que só seria cabível em face de decisões monocráticas, e não para adversar decisão colegiada, como na espécie. É o relatório.
Decido. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, confere ao Relator o poder/dever de, monocraticamente, exercer juízo negativo de admissibilidade de recurso, nos casos em que não preenchidas quaisquer das seguintes condições: cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao exercício do direito de recorrer. In casu, realizando-se o indispensável juízo de admissibilidade, observa-se que o presente agravo interno não pode ser conhecido, uma vez que interposto contra decisão colegiada, desatendendo, assim, o pressuposto do "cabimento", o que impede qualquer análise meritória. Realmente, os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e 242 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, dispõem que o agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida monocraticamente pelo Relator.
Observe-se (sem destaques no original): Art. 1.021 do CPC/2015.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Art. 242 do RITJ/CE.
A parte que se considerar em gravame por força de despacho do Presidente ou do Relator poderá solicitar que se apresentem os autos em mesa, para reexame da decisão, no prazo de cinco dias, contados da publicação ou da intimação do ato impugnado. Ademais, entende-se que a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, quando cabível somente em face de decisão monocrática, trata-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, a jurisprudência que segue, da lavra do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (sem destaques no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DO STJ.
AGRAVO INTERNO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do relator.
Precedentes. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1673107 - PR, Terceira Turma, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020); ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
POLÍCIA MILITAR.
PROMOÇÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende a promoção por merecimento na carreira de praça da política militar.
No Tribunal a quo, denegou-se a segurança diante da decadência para impetração.
II - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/6/2019, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 10/10/2019.
III - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e art. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
IV - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso cabível, como, de fato, ocorreu na espécie. Nesse sentido, mutatis mutandis, o AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 22/8/2018 e o AgInt no AREsp n. 1.199.970/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/8/2018.
V - Em obter dictum, ressalte-se que a parte pretende modificar decisão da Corte de origem que não conheceu do agravo interno interposto contra decisão colegiada.
Assim, não há reparos a fazer na decisão da Corte, porquanto é incabível e configura erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.525.528/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 17/9/2020; AgInt no REsp n. 1.824.511/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 4/6/2020.
VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 63233/GO, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020). E desta Corte Estadual de Justiça (destacou-se): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo interno interposto por Francisco Saraiva Tavares contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que declinou a competência para julgamento de ação de concessão de pensão por morte a filho inválido de servidor público do Estado de Pernambuco, com remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Estado de Pernambuco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo interno interposto contra decisão colegiada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno tem previsão no art. 1.021 do CPC/2015, sendo cabível, exclusivamente, contra decisão monocrática (unipessoal) proferida pelo relator, não podendo ser utilizado para impugnar decisão de órgão colegiado. 4.
A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, tornando inadmissível o recurso. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não cabe agravo interno contra decisão de órgão colegiado, conforme precedentes da Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, sendo inadmissível sua interposição contra decisão de órgão colegiado. 2.
A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, impossibilitando sua admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 169.679/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020. (Agravo Interno Cível - 0637235-07.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025). Assim, havendo interposição de agravo interno em face de decisão colegiada, mostra-se inviável o seu conhecimento. Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do presente agravo interno, dada a sua manifesta inadmissibilidade. Transcorrido in albis o prazo para recurso, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa no sistema. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
12/06/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22935431
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09/06/2025 13:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MATHEUS SILVA MENDES - CPF: *89.***.*27-03 (AGRAVANTE)
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22/04/2025 08:28
Conclusos para decisão
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27/02/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/02/2025 23:59.
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18/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 16393673
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16393673
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04/12/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16393673
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03/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 20:02
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA MENDES em 08/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 14997534
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 14997534
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3001163-19.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATHEUS SILVA MENDES AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO EDITAL DO CERTAME.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA DECIDIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO REVISAR OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
OBSERVÂNCIA AO ART. 927, V, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a questão controvertida em analisar se laborou com acerto o juízo singular ao indeferir a tutela de urgência postulada na origem, que tinha por viso a observância às regras previstas no edital, bem como a adequação do espelho de correção do autor/recorrente, para considerar corretas as respostas dadas de acordo com a legislação vigente e o entendimento vinculante do STF, submetendo-o, ato contínuo, à prova de tribuna e avaliação de títulos. 2.
A previsão editalícia de manter um marcador de tempo em cada sala de provas foi devidamente cumprida, uma vez que a sinalização sonora utilizada atendeu ao propósito de indicar o início e o término da avaliação, não restando evidenciada a inobservância ao item 20.16 do edital. 3.
Não é possível inferir das provas anexadas aos autos que a ausência dos treze segundos finais, "no momento em que respondia as indagações da questão 2", foi determinante para o agravante ter deixado de receber pontuação maior. 4.
No tocante à alegação de desrespeito ao edital por não terem sido aceitas respostas baseadas na legislação e jurisprudências vinculantes atualizadas, vale dizer que a matéria já foi objeto de apreciação pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, que entendeu, em caso idêntico, pela impossibilidade de o Judiciário revisar os critérios adotados pela banca examinadora de concurso. 5.
Nos termos do art. 927, V, do CPC, "os juízes e os tribunais observarão (...) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados". 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Matheus Silva Mendes, colimando a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária de nº 0252598-33.2022.8.06.0001, ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, indeferiu o pleito de tutela provisória (ID 38092723 dos autos de origem). Em sua insurgência (ID 7822636), aduz o agravante, em suma, que participou do concurso público para provimento do cargo de Promotor de Justiça do Estado do Ceará, "tendo sido aprovado e classificado na prova objetiva, na prova discursiva, na inscrição definitiva (...) E CONVOCADO PARA A PROVA ORAL, ONDE FOI ALVO DE UMA GRANDE INJUSTIÇA". Assevera que a banca examinadora cometeu "sucessivos erros grosseiros que prejudicaram o candidato, DESRESPEITANDO O PRÓPRIO EDITAL DO CERTAME". Pontua, nesse sentido, que os agravados "não OBEDECERAM CRITÉRIOS OBJETIVOS BÁSICOS PREVISTOS NO PRÓPRIO EDITAL, TAL COMO O TEMPORIZADOR, PARA QUE O CANDIDATO PUDESSE ADMINISTRAR O TEMPO DE CADA RESPOSTA, A INTERRUPÇÃO DO TEMPO EM 9 MINUTOS E 47 SEGUNDOS NA 1ª BANCA, QUE PREJUDICOU SUBSTANCIALMENTE O CANDIDATO O IMPEDINDO DE COMPLETAR SEU RACIOCÍNIO, QUE CULMINARIA NUMA PONTUAÇÃO MAIOR, POIS AINDA LHE RESTAVAM 13 SEGUNDOS E, POR FIM, PELO DESRESPEITO AO REGRAMENTO DO EDITAL AO NÃO ACEITAR COM (sic) RESPOSTA A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDENCIAS VINCULANTES ATUALIZADAS, TANTO NA QUESTÃO 2, QUANTO NA QUESTÃO 3, INCORRENDO EM FLAGRANTE ILEGALIDADE E EM GRAVE PREJUÍZO AO CANDIDATO, REPROVADO POR 0,37 DECIMOS". Assim, entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores, requer o empréstimo de efeito ativo ao recurso, a fim de determinar, liminarmente, "QUE A BANCA EXAMINADORA, NO PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, ADEQUE O ESPELHO DE CORREÇÃO AO ITEM 20.34 DO EDITAL, PARA CONSIDERAR CORRETAS AS RESPOSTAS DADAS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF E, EM ATO CONTÍNUO, SUBMETA O CANDIDATO, TAMBÉM NO PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, A PROVA DE TRIBUNA E AVALIAÇÃO DE TÍTULOS" ou, alternativamente, a concessão dos pedidos constantes dos itens "b" a "d", bem como, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma do decisum objurgado. Por meio da decisão de ID 7974342, indeferiu-se o pleito liminar. Contrarrazões apresentadas nos IDs 8239007 e 8556729, refutando os argumentos recursais e rogando pela manutenção do decisum. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do agravo de instrumento (ID 12336367). É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do agravo de instrumento. Cinge-se a questão controvertida em analisar se laborou com acerto o juízo singular ao indeferir a tutela de urgência postulada na origem, que tinha por viso a observância às regras previstas no edital, bem como a adequação do espelho de correção do autor/recorrente, para considerar corretas as respostas dadas de acordo com a legislação vigente e o entendimento vinculante do STF, submetendo-o, ato contínuo, à prova de tribuna e avaliação de títulos. Conforme relatado, alega o agravante que os agravados "não OBEDECERAM CRITÉRIOS OBJETIVOS BÁSICOS PREVISTOS NO PRÓPRIO EDITAL, TAL COMO O TEMPORIZADOR, PARA QUE O CANDIDATO PUDESSE ADMINISTRAR O TEMPO DE CADA RESPOSTA, A INTERRUPÇÃO DO TEMPO EM 9 MINUTOS E 47 SEGUNDOS NA 1ª BANCA, QUE PREJUDICOU SUBSTANCIALMENTE O CANDIDATO O IMPEDINDO DE COMPLETAR SEU RACIOCÍNIO, QUE CULMINARIA NUMA PONTUAÇÃO MAIOR, POIS AINDA LHE RESTAVAM 13 SEGUNDOS E, POR FIM, PELO DESRESPEITO AO REGRAMENTO DO EDITAL AO NÃO ACEITAR COM (sic) RESPOSTA A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDENCIAS VINCULANTES ATUALIZADAS, TANTO NA QUESTÃO 2, QUANTO NA QUESTÃO 3, INCORRENDO EM FLAGRANTE ILEGALIDADE E EM GRAVE PREJUÍZO AO CANDIDATO, REPROVADO POR 0,37 DECIMOS". Adianta-se que razão não lhe assiste. Com efeito, acerca da previsão editalícia de manter um marcador de tempo em cada sala de provas, é possível extrair da própria narrativa do agravante que tal determinação foi cumprida, uma vez que a sinalização sonora utilizada atendeu ao propósito de indicar o início e o término da avaliação, não restando evidenciada a inobservância ao item 20.16 do edital. Ademais, não é possível inferir das provas coligidas aos autos que a ausência dos treze segundos finais, "no momento em que respondia as indagações da questão 2", foi determinante para o agravante ter deixado de receber pontuação maior.
Ao contrário, observa-se das "Respostas aos recursos contra o resultado provisório da prova oral" a seguinte fundamentação da Banca examinadora (pág. 51 do ID 7829142 - destacou-se): "Quesito 4.1 - Recurso indeferido.
Após a visualização do vídeo, verifica-se que os argumentos do candidato não procedem.
Observa-se que o candidato obteve pontuação parcial, pois, não discorreu corretamente sobre independência das esferas administrativa, civil e penal.
Deixou ainda de argumentar sobre a desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa para a aplicação da pena de demissão.
No tocante à supressão de tempo de prova e suposta afronta ao Edital do Concurso, há que se rejeitar essa consideração.
O Edital nº 23 - MPCE, de 9 de março de 2022 prevê que a duração da prova oral será de no máximo, 20 minutos, sendo 10 minutos em cada sala de arguição.
Eventuais 7 segundos de supressão questionados pelo candidato não lhe ocasionaram prejuízos efetivos, na medida em que a partir da dinâmica da resposta, conferida após análise do vídeo, observa-se que o conteúdo não abordado pela candidata, ou equivocadamente por ele abordado, não poderia, nesse tempo considerado, ser reparado ou complementado.
Não havendo comprovação de efetivo prejuízo, em prol da isonomia do concurso não pode haver concessão de benefício a partir de alteração de nota.
Assim, não cabe pontuação integral ao quesito e a nota deve ser mantida". Por sua vez, no tocante à alegação de "DESRESPEITO AO REGRAMENTO DO EDITAL AO NÃO ACEITAR COM (sic) RESPOSTA A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDENCIAS VINCULANTES ATUALIZADAS, TANTO NA QUESTÃO 2, QUANTO NA QUESTÃO 3", tem-se que a matéria já foi objeto de apreciação pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, que entendeu, em caso idêntico, pela impossibilidade de o Judiciário revisar os critérios adotados pela banca examinadora de concurso, nos termos da ementa a seguir transcrita, in verbis (grifou-se): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA ORAL DO CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PADRÃO DE RESPOSTA ELENCADO PELA BANCA EXAMINADORA, CHANCELADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO E PELO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
NORMAS DO EDITAL (ITENS 17.1 E 17.2).
ART. 98 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 72/2008.
DECISÃO DO C.
STF, ACERCA DA ILEGITIMIDADE DO C.
CNMP EM RELAÇÃO AOS ATOS IMPUGNADOS, PROFERIDA EM SEDE DE IMPETRAÇÃO PROPOSTA POR CANDIDATOS DO REFERIDO CERTAME (MS 38.548/DF).
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS JUDICIAIS COM O MESMO FIM ÚLTIMO.
LITISPENDÊNCIA EXISTENTE ENTRE AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU (PROCESSO N. 0234756-40.2022.8.06.0001) E A PRESENTE IMPETRAÇÃO.
FUNÇÃO UNIFORMIZADORA DO DIREITO.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO FAZENDÁRIO PARA APRECIAR ESSA QUESTÃO.
AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
SITUAÇÃO PECULIAR.
CANDIDATOS NOMEADOS E EMPOSSADOS.
TESES 161 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DEIXA-SE DE PROCLAMAR QUALQUER NULIDADE PROCESSUAL, COM AMPARO NO ART. 282, §2º, DO CPC.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL.
RATIO DECIDENDI DA TESE 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DE NORMAS EDITALÍCIAS.
APLICAÇÃO ISONÔMICA AOS CANDIDATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ E DESTE E.
TJCE.
SEGURANÇA DENEGADA.
ENVIO DE OFÍCIOS AOS JUÍZOS, EM PRIMEIRA E EM SEGUNDA INSTÂNCIAS, NOS QUAIS TRAMITAM AÇÕES VERSANDO SOBRE IDÊNTICA CONTROVÉRSIA, EM ATENÇÃO AOS FINS COLIMADOS PELOS ARTS. 927, V, DO CPC, BEM COMO AO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA, PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PRESENTE WRIT. (...) 24.
MÉRITO: O c.
STF fixou a Tese 485 da Repercussão Geral com o seguinte teor: Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. 25.
Naquela oportunidade, a Excelsa Corte deu provimento ao recurso extraordinário, por violação aos arts. 2º e 5º, caput, da Constituição da República (separação dos poderes e isonomia), interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão deste e.
Tribunal de Justiça, o qual havia anulado várias questões objetivas de concurso público para o cargo de enfermeiro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, sob o fundamento de que o gabarito divulgado contrariava leis federais, conceitos oficiais do Ministério da Saúde, da ANVISA, dos manuais técnicos de enfermagem e da própria doutrina recomendada pelo edital do concurso; ou seja, foi reformado aresto em que o Poder Judiciário sindicou os padrões de resposta da Banca Examinadora, entendendo que haviam contrariado lei, manuais técnicos e o Edital (porquanto teriam adotado doutrina divergente da elencada nesse instrumento). 26.
A partir da ratio decidendi compreendida nas diversas manifestações proferidas para o julgamento do caso e edição da tese vinculante, afigura-se imperativo compreender que o controle judicial na esfera dos concursos públicos há de ter como premissa não poder avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas, permitindo-se, excepcionalmente, confrontar o conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame, fulminando-as se divergirem da Lei do concurso.
Na feliz expressão cunhada pelo Ministro Teori Zavascki, a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo, a fim de que, acrescente-se, a pretexto de corrigir supostas distorções, no entender de candidatos que acorrem a esta última trincheira da cidadania, acabe-se criando graves disparidades entre os concorrentes, insegurança jurídica e deletéria repercussão na classificação do certame. 27.
Nos presentes autos, a impetrante não busca realizar qualquer juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no Edital, mas sindicar o ato administrativo abstrato alusivo ao chamado espelho de resposta (que contém aquilo que os candidatos devem responder, para obterem a pontuação respectiva, no entender da Banca Examinadora), o qual, sob o ponto de vista da arguente, não teria levado em consideração as normas editalícias.
E o inusitado, ainda, é que não se trata de lhe ter sido exigido conhecimento de matéria sequer prevista no Edital, mas de reclamação da candidata, por entender que suas respostas, supostamente confeccionadas de acordo com leis posteriores ao Edital, deveriam ser, necessariamente, consideradas corretas e pontuadas pela Banca Examinadora, por compreender de modo diverso o que consignado no Edital. 28.
Em suma, a impetrante pretende modificar a interpretação do Edital conferida pela Banca Examinadora, ratificada pela Comissão do Concurso e sindicada pelo c.
CNMP, para, com isso, alterar o critério de correção de suas questões, o que, a toda evidência, vai de encontro ao Tema 485 da Repercussão Geral, específico no que pertine à sindicabilidade das respostas dos candidatos e sua valoração pela Banca Examinadora. 29.
Salvo melhor juízo, não se pode enveredar a tanto, consoante as lições do Ministro Carlos Velloso no MS 21.176, no sentido de que, em Direito, nem sempre há uniformidade, de modo que, adotando a Banca Examinadora uma certa opção de resposta para determinadas questões, e exigindo de todos e a todos aplicando o mesmo tratamento, isto é o bastante. 30.
Advirta-se que a própria existência de 3 interpretações distintas do Edital neste caso concreto, sendo uma delas na via administrativa (Banca Examinadora, Comissão do Concurso e c.
CNMP) e duas na esfera jurisdicional (proclamadas pelos eminentes Relator e Vistora), estas últimas no sentido de o Poder Judiciário definir, à revelia da Tese 485/STF, como devem ser os padrões de resposta de questões da Prova Oral, que seriam ou não consentâneos ao Edital, autoriza manter o estado de coisas como está, do que efetuar tamanha invasão na esfera do concurso público de que ora se cuida, em descompasso com o citado precedente vinculante. 31.
Não se está a negar jurisdição, mas a reconhecer a impossibilidade de substituir o entendimento da Banca Examinadora e modificar, ou até mesmo anular, padrões de resposta elaborados com base em interpretação razoável do Edital, aplicada a todos os candidatos indistintamente e com o mesmo rigor, preservando, assim, a finalidade do concurso e cumprindo os preceitos constitucionais que regem tal espécie de procedimento administrativo.
Isso porque não se está diante de dissonância verificável primo ictu oculi, no tocante a exigir da candidata matéria não prevista no edital; o que se busca nesta via é obrigar a Banca Examinadora a pontuar aquilo que entende que deveria ter sido cobrado, a título de legislação posterior ao Edital.
A esse respeito, veja-se aresto paradigmático do Órgão Especial deste e.
TJCE: Mandado de Segurança Cível 0622180-55.2019.8.06.0000 e Mandado de Segurança Cível 0632696-37.2019.8.06.0000. 32.
De outro modo, tem-se, no Item 21 do Edital (matérias), tem-se a indicação de várias leis.
Em algumas delas há tão somente o seu número, e em contra consta a indicação da norma jurídica e a expressão e suas alterações. 33.
Por acaso, pela dicção, do Item 20.34 do Edital, fosse permitido cobrar modificações posteriores em todas as leis (entendimento do eminente Relator), não teria sentido existir o Item 20.33 do Edital, para disciplinar apenas a cobrança de modificações anteriores ao Edital. 34.
Outrossim, se afigura anti-isonômico com o próprio conteúdo das matérias (ordenamento jurídico) cobrar atualizações apenas das leis que, no Edital, fossem acompanhadas da expressão e suas alterações (orientação da eminente Vistora), pois nem todas as leis seriam exigidas com suas alterações até a data da prova.
Afora que os candidatos teriam de saber de cor e salteado o Item 21 do Edital para, em todas as provas, definirem se deveriam responder conforme atualizações até a publicação do Edital, ou depois desse fato (relativamente às leis acompanhadas da expressão e suas alterações).
Imagine-se a impossibilidade de cumprir isso, o que torna referida interpretação demasiadamente onerosa aos candidatos. 35.
Assim, parece ser consentâneo que a permissão do Item 20.34 do Edital n. 1-MPCE (modificado pelo Edital n. 3-MPCE), ao preceituar a possibilidade de cobrança de legislação com entrada em vigor após a data de publicação daquele Edital, bem como de alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores, desde que listados nos objetos de avaliação constantes do Item 21 do Edital, não tem relação com o uso da expressão e suas alterações, mas que sobrevenha modificação no próprio Edital, para fazer nele consignar, expressamente, no Item 21, alguma lei posterior ao instrumento originário (Edital n. 1-MPCE), pois, assim, inequivocamente, todos os candidatos saberiam que esse novel normativo (ou alguma alteração pontual), mesmo posterior ao Edital originário, poderia ser objeto de arguição. 36. É dizer, não se veda que, antes das provas, possa ser modificado o conteúdo programático das matérias a serem exigidas indistintamente de todos os candidatos, vindo-se a constar leis posteriores à publicação do Edital primitivo, contanto que assim o tivesse incluído no seu Item 21 (no presente caso), seja por expressa indicação numérica da lei nova, ou da matéria nela regulada. 37.
Nada obstante, deve-se interpretar aquelas regras como o fizeram a Banca Examinadora, a Comissão do Concurso e o c.
CNMP, no sentido de somente cobrarem dos candidatos, em relação a todo o conteúdo programático, o que estivesse em vigor até a publicação do Edital, pois isso, inclusive, está conforme os Itens 21.8 e 21.9 do Regulamento aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará (nos termos dos arts. 31, II, n, 120, §3º, e 123 da Lei Complementar Estadual n. 72/2008), o qual é peremptório em vedar a possibilidade de cobrar alterações legislativas posteriores ao Edital (Itens 21.8 e 21.9). 38.
Consta expressamente do Regulamento do concurso, que tanto leis integralmente inovadoras quanto alterações pontuais de normas anteriormente existentes, se advindas ao ordenamento jurídico após o Edital, não seriam aceitas, ao passo que poderiam ser exigidas quaisquer modificações (leis novas ou alterações pontuais) empreendidas antes da publicação do Edital, independentemente de constar essa informação do objeto de avaliação (em item específico do Edital). 39.
Tem-se, no ponto, diretriz interpretativa e, ao mesmo tempo, condicionante das normas do Edital do certame, as quais, porventura compreendidas de modo diverso do consignado pelo Regulamento, farão ruir a segurança jurídica conferida aos candidatos em relação a possíveis dissonâncias do modelo de Edital de cada Banca Examinadora (que, no caso, ainda seria contratada para o mister). 40.
Vale salientar, ainda, que todos os candidatos do certame obtiveram pontuação máxima no Item 4.1 da Questão 1 da Prova Oral, porquanto, pela cobrança de leis posteriores ao Edital na arguição efetuada pela Banca Examinadora, houve sua anulação.
Assim, seria de uma incoerência gritante, que acarretaria tratamento desigual, anular um quesito para todos os candidatos (inclusive a impetrante), por um motivo (cobrança de lei posterior pela Banca Examinadora, na arguição), mas, em outras questões, exigir que a Banca Examinadora, que neles não cobrou lei nova, avalie a resposta de determinada candidata, atribuindo-lhe, quiçá, pontuação máxima, ao passo que, se nessas questões tivessem sido cobradas, pela Banca Examinadora, leis posteriores ao Edital, teriam sido anuladas para todos os candidatos. 41.
Perceba-se a sutileza.
As Questões 2 (Quesitos 4.3 e 4.4) e 3 (Quesitos 4.2 e 4.3) da Prova Oral, mencionadas pela impetrante, não foram cobradas pela Banca Examinadora com base em leis posteriores, pois, se o tivessem sido, a própria Banca Examinadora as teria anulado, como ocorreu com o Item 4.1 da Questão 1 da Prova Oral.
Dessarte, pretende a autora desta causa o privilégio de ter uma regra só para si, no sentido de que suas respostas sejam consideradas com base na lei nova. 42.
E se, no entender da impetrante, a Banca Examinadora fez os candidatos incorrerem em erro nas respostas posteriores da Prova Oral, como dito na impetração (fls. 73/74), pois teriam sido perguntados sobre leis novas logo no primeiro item da primeira questão daquela fase, bem como em questões de fases anteriores do certame, isso ocorreu indistintamente para todos, que tiveram as questões de suas Provas Orais avaliadas apenas pelas leis vigentes até a publicação do Edital, não havendo porque somente a impetrante (e um grupo de candidatos) usufruir privilégio quanto a outros padrões de resposta. 43.
A avaliação foi igual para todos os candidatos da Prova Oral (mais de 300), bem como o critério de aferição de suas respostas, não sendo permitido ao Poder Judiciário conferir, a um grupo restrito, um espelho de prova específico e diferenciado do que foi aplicado para o restante dos concorrentes, sendo de interesse público que todos, concordem ou não, estejam submetidos ao mesmo nível de exigência. 44.
Mandado de segurança denegado em sua integralidade.
Expedição de ofícios, quanto ao resultado deste julgamento (com cópias dos votos e do acórdão proferidos), aos juízos de primeira e de segunda instâncias, em que tramitem ações envolvendo idêntico questionamento, bem como ao juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ainda, para deliberar acerca da existência de litispendência entre o Processo n. 0234756-40.2022.8.06.0001 e o presente writ. (Mandado de Segurança Cível - 0627575-23.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 29/06/2023, data da publicação: 04/07/2023). Assim, não se verifica outra providência a não ser confirmar o decisum recorrido, notadamente em razão do disposto no art. 927, V, do CPC, transcrito por pertinente: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Por todo o exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
15/10/2024 12:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/10/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14997534
-
10/10/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/10/2024 08:10
Conhecido o recurso de MATHEUS SILVA MENDES - CPF: *89.***.*27-03 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14729625
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14729625
-
27/09/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14729625
-
27/09/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/09/2024 21:55
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA MENDES em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 7978679
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3001163-19.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATHEUS SILVA MENDES AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e examinados estes autos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Matheus Silva Mendes, colimando a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária de nº 0252598-33.2022.8.06.0001, ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, indeferiu o pleito de tutela provisória (ID 38092723 dos autos de origem). Em sua insurgência (ID 7828286), aduz o agravante, em suma, que participou do concurso público para provimento do cargo de Promotor de Justiça do Estado do Ceará, "tendo sido aprovado e classificado na prova objetiva, na prova discursiva, na inscrição definitiva (...) E CONVOCADO PARA A PROVA ORAL, ONDE FOI ALVO DE UMA GRANDE INJUSTIÇA". Assevera que a banca examinadora cometeu "sucessivos erros grosseiros que prejudicaram o candidato, DESRESPEITANDO O PRÓPRIO EDITAL DO CERTAME". Pontua, nesse sentido, que os agravados "não OBEDECERAM CRITÉRIOS OBJETIVOS BÁSICOS PREVISTOS NO PRÓPRIO EDITAL, TAL COMO O TEMPORIZADOR, PARA QUE O CANDIDATO PUDESSE ADMINISTRAR O TEMPO DE CADA RESPOSTA, A INTERRUPÇÃO DO TEMPO EM 9 MINUTOS E 47 SEGUNDOS NA 1ª BANCA, QUE PREJUDICOU SUBSTANCIALMENTE O CANDIDATO O IMPEDINDO DE COMPLETAR SEU RACIOCÍNIO, QUE CULMINARIA NUMA PONTUAÇÃO MAIOR, POIS AINDA LHE RESTAVAM 13 SEGUNDOS E, POR FIM, PELO DESRESPEITO AO REGRAMENTO DO EDITAL AO NÃO ACEITAR COM RESPOSTA A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDENCIAS VINCULANTES ATUALIZADAS, TANTO NA QUESTÃO 2, QUANTO NA QUESTÃO 3, INCORRENDO EM FLAGRANTE ILEGALIDADE E EM GRAVE PREJUÍZO AO CANDIDATO, REPROVADO POR 0,37 DECIMOS". Assim, entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores, requer o empréstimo de efeito ativo ao recurso, a fim de determinar, liminarmente, "QUE A BANCA EXAMINADORA, NO PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, ADEQUE O ESPELHO DE CORREÇÃO AO ITEM 20.34 DO EDITAL, PARA CONSIDERAR CORRETAS AS RESPOSTAS DADAS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF E, EM ATO CONTÍNUO, SUBMETA O CANDIDATO, TAMBÉM NO PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, A PROVA DE TRIBUNA E AVALIAÇÃO DE TÍTULOS" ou, alternativamente, a concessão dos pedidos constantes dos itens "b" a "d", bem como, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma do decisum objurgado. Vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Decido. Recebo o agravo, tendo em vista que resta configurada sua tempestividade e presentes os requisitos constantes nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Acerca dos requisitos exigidos pelo Códice de Ritos de 2015, a probabilidade do direito a ser provisoriamente assegurado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito (fumaça do bom direito). É necessária a verossimilhança fática, com base no elevado grau de plausibilidade e probabilidade da narrativa vertida na petição inicial, independentemente da ulterior produção de prova.
Junto a isso, deve existir a sólida fundamentação argumentativa do direito invocado, com a escorreita subsunção dos fatos à norma incidente e a consequente produção dos efeitos jurídicos almejados. Outrossim, a tutela de urgência pressupõe, ademais, a existência de elementos que evidenciem o perigo da demora na efetivação da prestação jurisdicional (periculum in mora).
Segundo a melhor doutrina, o perigo de dano deve ser: i) concreto (certo, e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deve, também, ser irreparável ou de difícil reparação. Sem que concorram os dois requisitos - que são necessários, essenciais e cumulativos -, não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
FUMAÇA DO BOM DIREITO.
PERIGO DE DANO.
PRESENÇA.
REPERCUSSÃO GERAL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ORDEM DE SOBRESTAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, no caso, deve ser aferido a partir da possibilidade de êxito do recurso extraordinário. 2.
Na espécie, verifica-se que um dos temas deduzidos nas razões do recurso extraordinário, consistente na aplicação do art. 16 da Lei 7.347/85, é objeto do RE 1.101.937/SP, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral. 3.
Tal realidade demonstra a presença do requisito da fumaça do bom direito, mormente em se considerando a determinação do Supremo Tribunal Federal de que nenhum processo que verse sobre a aplicação do art. 16 da Lei n. 7.347/85 deve prosseguir. 4.
De sua vez, o requisito do risco de dano grave e de difícil reparação se evidencia na existência de diversas petições protocoladas no presente feito solicitando a expedição de certidão de objeto e pé, com vistas a subsidiar o cumprimento provisório de sentença. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na TutPrv no RE nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1319232/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Nesse contexto, de uma análise perfunctória do caso em tela, não se vislumbra presente o requisito da probabilidade do direito, consoante se passa a aduzir. Com efeito, acerca da previsão editalícia de manter um marcador de tempo em cada sala de provas, é possível extrair da própria narrativa do agravante que tal determinação foi cumprida, uma vez que a sinalização sonora utilizada atendeu ao propósito de indicar o início e o término da avaliação, não restando evidenciada a inobservância ao item 20.16 do edital. Ademais, não é possível inferir das provas coligidas aos autos que a ausência dos treze segundos finais "no momento em que respondia as indagações da questão 2" foi determinante para o agravante ter deixado de receber pontuação maior.
Ao contrário, observa-se das "Respostas aos recursos contra o resultado provisório da prova oral" a seguinte fundamentação da Banca examinadora (fl. 51 do ID 7829142 - destacou-se): "Quesito 4.1 - Recurso indeferido.
Após a visualização do vídeo, verifica-se que os argumentos do candidato não procedem.
Observa-se que o candidato obteve pontuação parcial, pois, não discorreu corretamente sobre independência das esferas administrativa, civil e penal.
Deixou ainda de argumentar sobre a desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa para a aplicação da pena de demissão.
No tocante à supressão de tempo de prova e suposta afronta ao Edital do Concurso, há que se rejeitar essa consideração.
O Edital nº 23 - MPCE, de 9 de março de 2022 prevê que a duração da prova oral será de no máximo, 20 minutos, sendo 10 minutos em cada sala de arguição.
Eventuais 7 segundos de supressão questionados pelo candidato não lhe ocasionaram prejuízos efetivos, na medida em que a partir da dinâmica da resposta, conferida após análise do vídeo, observa-se que o conteúdo não abordado pela candidata, ou equivocadamente por ele abordado, não poderia, nesse tempo considerado, ser reparado ou complementado.
Não havendo comprovação de efetivo prejuízo, em prol da isonomia do concurso não pode haver concessão de benefício a partir de alteração de nota.
Assim, não cabe pontuação integral ao quesito e a nota deve ser mantida". Por sua vez, no tocante à alegação de "DESRESPEITO AO REGRAMENTO DO EDITAL AO NÃO ACEITAR COM (sic) RESPOSTA A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDENCIAS VINCULANTES ATUALIZADAS, TANTO NA QUESTÃO 2, QUANTO NA QUESTÃO 3", tem-se que a matéria já foi objeto de apreciação pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, que entendeu, em caso idêntico, pela impossibilidade de o Judiciário revisar os critérios adotados pela banca examinadora de concurso, nos termos da ementa a seguir transcrita, in verbis (grifou-se): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA ORAL DO CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PADRÃO DE RESPOSTA ELENCADO PELA BANCA EXAMINADORA, CHANCELADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO E PELO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
NORMAS DO EDITAL (ITENS 17.1 E 17.2).
ART. 98 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 72/2008.
DECISÃO DO C.
STF, ACERCA DA ILEGITIMIDADE DO C.
CNMP EM RELAÇÃO AOS ATOS IMPUGNADOS, PROFERIDA EM SEDE DE IMPETRAÇÃO PROPOSTA POR CANDIDATOS DO REFERIDO CERTAME (MS 38.548/DF).
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS JUDICIAIS COM O MESMO FIM ÚLTIMO.
LITISPENDÊNCIA EXISTENTE ENTRE AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU (PROCESSO N. 0234756-40.2022.8.06.0001) E A PRESENTE IMPETRAÇÃO.
FUNÇÃO UNIFORMIZADORA DO DIREITO.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO FAZENDÁRIO PARA APRECIAR ESSA QUESTÃO.
AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
SITUAÇÃO PECULIAR.
CANDIDATOS NOMEADOS E EMPOSSADOS.
TESES 161 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DEIXA-SE DE PROCLAMAR QUALQUER NULIDADE PROCESSUAL, COM AMPARO NO ART. 282, §2º, DO CPC.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL.
RATIO DECIDENDI DA TESE 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DE NORMAS EDITALÍCIAS.
APLICAÇÃO ISONÔMICA AOS CANDIDATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ E DESTE E.
TJCE.
SEGURANÇA DENEGADA.
ENVIO DE OFÍCIOS AOS JUÍZOS, EM PRIMEIRA E EM SEGUNDA INSTÂNCIAS, NOS QUAIS TRAMITAM AÇÕES VERSANDO SOBRE IDÊNTICA CONTROVÉRSIA, EM ATENÇÃO AOS FINS COLIMADOS PELOS ARTS. 927, V, DO CPC, BEM COMO AO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA, PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PRESENTE WRIT. (...) 24.
MÉRITO: O c.
STF fixou a Tese 485 da Repercussão Geral com o seguinte teor: Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. 25.
Naquela oportunidade, a Excelsa Corte deu provimento ao recurso extraordinário, por violação aos arts. 2º e 5º, caput, da Constituição da República (separação dos poderes e isonomia), interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão deste e.
Tribunal de Justiça, o qual havia anulado várias questões objetivas de concurso público para o cargo de enfermeiro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, sob o fundamento de que o gabarito divulgado contrariava leis federais, conceitos oficiais do Ministério da Saúde, da ANVISA, dos manuais técnicos de enfermagem e da própria doutrina recomendada pelo edital do concurso; ou seja, foi reformado aresto em que o Poder Judiciário sindicou os padrões de resposta da Banca Examinadora, entendendo que haviam contrariado lei, manuais técnicos e o Edital (porquanto teriam adotado doutrina divergente da elencada nesse instrumento). 26.
A partir da ratio decidendi compreendida nas diversas manifestações proferidas para o julgamento do caso e edição da tese vinculante, afigura-se imperativo compreender que o controle judicial na esfera dos concursos públicos há de ter como premissa não poder avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas, permitindo-se, excepcionalmente, confrontar o conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame, fulminando-as se divergirem da Lei do concurso.
Na feliz expressão cunhada pelo Ministro Teori Zavascki, a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo, a fim de que, acrescente-se, a pretexto de corrigir supostas distorções, no entender de candidatos que acorrem a esta última trincheira da cidadania, acabe-se criando graves disparidades entre os concorrentes, insegurança jurídica e deletéria repercussão na classificação do certame. 27.
Nos presentes autos, a impetrante não busca realizar qualquer juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no Edital, mas sindicar o ato administrativo abstrato alusivo ao chamado espelho de resposta (que contém aquilo que os candidatos devem responder, para obterem a pontuação respectiva, no entender da Banca Examinadora), o qual, sob o ponto de vista da arguente, não teria levado em consideração as normas editalícias.
E o inusitado, ainda, é que não se trata de lhe ter sido exigido conhecimento de matéria sequer prevista no Edital, mas de reclamação da candidata, por entender que suas respostas, supostamente confeccionadas de acordo com leis posteriores ao Edital, deveriam ser, necessariamente, consideradas corretas e pontuadas pela Banca Examinadora, por compreender de modo diverso o que consignado no Edital. 28.
Em suma, a impetrante pretende modificar a interpretação do Edital conferida pela Banca Examinadora, ratificada pela Comissão do Concurso e sindicada pelo c.
CNMP, para, com isso, alterar o critério de correção de suas questões, o que, a toda evidência, vai de encontro ao Tema 485 da Repercussão Geral, específico no que pertine à sindicabilidade das respostas dos candidatos e sua valoração pela Banca Examinadora. 29.
Salvo melhor juízo, não se pode enveredar a tanto, consoante as lições do Ministro Carlos Velloso no MS 21.176, no sentido de que, em Direito, nem sempre há uniformidade, de modo que, adotando a Banca Examinadora uma certa opção de resposta para determinadas questões, e exigindo de todos e a todos aplicando o mesmo tratamento, isto é o bastante. 30.
Advirta-se que a própria existência de 3 interpretações distintas do Edital neste caso concreto, sendo uma delas na via administrativa (Banca Examinadora, Comissão do Concurso e c.
CNMP) e duas na esfera jurisdicional (proclamadas pelos eminentes Relator e Vistora), estas últimas no sentido de o Poder Judiciário definir, à revelia da Tese 485/STF, como devem ser os padrões de resposta de questões da Prova Oral, que seriam ou não consentâneos ao Edital, autoriza manter o estado de coisas como está, do que efetuar tamanha invasão na esfera do concurso público de que ora se cuida, em descompasso com o citado precedente vinculante. 31.
Não se está a negar jurisdição, mas a reconhecer a impossibilidade de substituir o entendimento da Banca Examinadora e modificar, ou até mesmo anular, padrões de resposta elaborados com base em interpretação razoável do Edital, aplicada a todos os candidatos indistintamente e com o mesmo rigor, preservando, assim, a finalidade do concurso e cumprindo os preceitos constitucionais que regem tal espécie de procedimento administrativo.
Isso porque não se está diante de dissonância verificável primo ictu oculi, no tocante a exigir da candidata matéria não prevista no edital; o que se busca nesta via é obrigar a Banca Examinadora a pontuar aquilo que entende que deveria ter sido cobrado, a título de legislação posterior ao Edital.
A esse respeito, veja-se aresto paradigmático do Órgão Especial deste e.
TJCE: Mandado de Segurança Cível 0622180-55.2019.8.06.0000 e Mandado de Segurança Cível 0632696-37.2019.8.06.0000. 32.
De outro modo, tem-se, no Item 21 do Edital (matérias), tem-se a indicação de várias leis.
Em algumas delas há tão somente o seu número, e em contra consta a indicação da norma jurídica e a expressão e suas alterações. 33.
Por acaso, pela dicção, do Item 20.34 do Edital, fosse permitido cobrar modificações posteriores em todas as leis (entendimento do eminente Relator), não teria sentido existir o Item 20.33 do Edital, para disciplinar apenas a cobrança de modificações anteriores ao Edital. 34.
Outrossim, se afigura anti-isonômico com o próprio conteúdo das matérias (ordenamento jurídico) cobrar atualizações apenas das leis que, no Edital, fossem acompanhadas da expressão e suas alterações (orientação da eminente Vistora), pois nem todas as leis seriam exigidas com suas alterações até a data da prova.
Afora que os candidatos teriam de saber de cor e salteado o Item 21 do Edital para, em todas as provas, definirem se deveriam responder conforme atualizações até a publicação do Edital, ou depois desse fato (relativamente às leis acompanhadas da expressão e suas alterações).
Imagine-se a impossibilidade de cumprir isso, o que torna referida interpretação demasiadamente onerosa aos candidatos. 35.
Assim, parece ser consentâneo que a permissão do Item 20.34 do Edital n. 1-MPCE (modificado pelo Edital n. 3-MPCE), ao preceituar a possibilidade de cobrança de legislação com entrada em vigor após a data de publicação daquele Edital, bem como de alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores, desde que listados nos objetos de avaliação constantes do Item 21 do Edital, não tem relação com o uso da expressão e suas alterações, mas que sobrevenha modificação no próprio Edital, para fazer nele consignar, expressamente, no Item 21, alguma lei posterior ao instrumento originário (Edital n. 1-MPCE), pois, assim, inequivocamente, todos os candidatos saberiam que esse novel normativo (ou alguma alteração pontual), mesmo posterior ao Edital originário, poderia ser objeto de arguição. 36. É dizer, não se veda que, antes das provas, possa ser modificado o conteúdo programático das matérias a serem exigidas indistintamente de todos os candidatos, vindo-se a constar leis posteriores à publicação do Edital primitivo, contanto que assim o tivesse incluído no seu Item 21 (no presente caso), seja por expressa indicação numérica da lei nova, ou da matéria nela regulada. 37.
Nada obstante, deve-se interpretar aquelas regras como o fizeram a Banca Examinadora, a Comissão do Concurso e o c.
CNMP, no sentido de somente cobrarem dos candidatos, em relação a todo o conteúdo programático, o que estivesse em vigor até a publicação do Edital, pois isso, inclusive, está conforme os Itens 21.8 e 21.9 do Regulamento aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará (nos termos dos arts. 31, II, n, 120, §3º, e 123 da Lei Complementar Estadual n. 72/2008), o qual é peremptório em vedar a possibilidade de cobrar alterações legislativas posteriores ao Edital (Itens 21.8 e 21.9). 38.
Consta expressamente do Regulamento do concurso, que tanto leis integralmente inovadoras quanto alterações pontuais de normas anteriormente existentes, se advindas ao ordenamento jurídico após o Edital, não seriam aceitas, ao passo que poderiam ser exigidas quaisquer modificações (leis novas ou alterações pontuais) empreendidas antes da publicação do Edital, independentemente de constar essa informação do objeto de avaliação (em item específico do Edital). 39.
Tem-se, no ponto, diretriz interpretativa e, ao mesmo tempo, condicionante das normas do Edital do certame, as quais, porventura compreendidas de modo diverso do consignado pelo Regulamento, farão ruir a segurança jurídica conferida aos candidatos em relação a possíveis dissonâncias do modelo de Edital de cada Banca Examinadora (que, no caso, ainda seria contratada para o mister). 40.
Vale salientar, ainda, que todos os candidatos do certame obtiveram pontuação máxima no Item 4.1 da Questão 1 da Prova Oral, porquanto, pela cobrança de leis posteriores ao Edital na arguição efetuada pela Banca Examinadora, houve sua anulação.
Assim, seria de uma incoerência gritante, que acarretaria tratamento desigual, anular um quesito para todos os candidatos (inclusive a impetrante), por um motivo (cobrança de lei posterior pela Banca Examinadora, na arguição), mas, em outras questões, exigir que a Banca Examinadora, que neles não cobrou lei nova, avalie a resposta de determinada candidata, atribuindo-lhe, quiçá, pontuação máxima, ao passo que, se nessas questões tivessem sido cobradas, pela Banca Examinadora, leis posteriores ao Edital, teriam sido anuladas para todos os candidatos. 41.
Perceba-se a sutileza.
As Questões 2 (Quesitos 4.3 e 4.4) e 3 (Quesitos 4.2 e 4.3) da Prova Oral, mencionadas pela impetrante, não foram cobradas pela Banca Examinadora com base em leis posteriores, pois, se o tivessem sido, a própria Banca Examinadora as teria anulado, como ocorreu com o Item 4.1 da Questão 1 da Prova Oral.
Dessarte, pretende a autora desta causa o privilégio de ter uma regra só para si, no sentido de que suas respostas sejam consideradas com base na lei nova. 42.
E se, no entender da impetrante, a Banca Examinadora fez os candidatos incorrerem em erro nas respostas posteriores da Prova Oral, como dito na impetração (fls. 73/74), pois teriam sido perguntados sobre leis novas logo no primeiro item da primeira questão daquela fase, bem como em questões de fases anteriores do certame, isso ocorreu indistintamente para todos, que tiveram as questões de suas Provas Orais avaliadas apenas pelas leis vigentes até a publicação do Edital, não havendo porque somente a impetrante (e um grupo de candidatos) usufruir privilégio quanto a outros padrões de resposta. 43.
A avaliação foi igual para todos os candidatos da Prova Oral (mais de 300), bem como o critério de aferição de suas respostas, não sendo permitido ao Poder Judiciário conferir, a um grupo restrito, um espelho de prova específico e diferenciado do que foi aplicado para o restante dos concorrentes, sendo de interesse público que todos, concordem ou não, estejam submetidos ao mesmo nível de exigência. 44.
Mandado de segurança denegado em sua integralidade.
Expedição de ofícios, quanto ao resultado deste julgamento (com cópias dos votos e do acórdão proferidos), aos juízos de primeira e de segunda instâncias, em que tramitem ações envolvendo idêntico questionamento, bem como ao juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ainda, para deliberar acerca da existência de litispendência entre o Processo n. 0234756-40.2022.8.06.0001 e o presente writ. (Mandado de Segurança Cível - 0627575-23.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 29/06/2023, data da publicação: 04/07/2023). Assim, ao menos nesse momento de cognição sumária, não vislumbro outra providência a não ser indeferir a concessão de efeito ativo pleiteada neste recurso, em razão do não cumprimento do requisito da probabilidade do direito. Outrossim, apesar da prescindibilidade da análise do perigo de dano, porquanto para o deferimento da medida se faz necessário o preenchimento de ambos requisitos cumulativamente, in casu, também não se evidencia a sua presença, uma vez que o envio da documentação referente à avaliação de títulos estava previsto para ocorrer "no período entre 10 horas do dia 6 de maio de 2022 e 18 horas do dia 9 de maio de 2022 (horário oficial de Brasília/DF)" (fl. 47 do ID 7829142), e a data prevista para a realização da prova de tribuna era 15 de maio de 2022 (fl. 44 do ID 7829142), ou seja, datas já transcorridas há mais de um ano. Ante o exposto, indefiro o pleito de concessão de efeito ativo. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, remetendo-lhe cópia integral da presente decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 1.019, inc.
II, do Digesto Processual Civil. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste (art.1.019, III, do CPC/2015). Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes atinentes.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 7974342
-
26/09/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:28
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/09/2023 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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