TJCE - 3000416-17.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168654281
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168654281
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Comprovante de depósito judicial ao id 163655496. Petição de id 165906866 em que a exequente concorda com os valores depositados pela executada. É o relatório. Passo a decidir. Conforme art. 924, II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; A obrigação foi satisfeita conforme comprovante de depósito judicial de id 163655496. e concordância do exequente e do executado. Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. À Secretaria para cumprir os seguintes expedientes: - intimar as partes sobre esta sentença (DJEN 10 dias); - expedir alvará judicial, via SAE (Portarias nsº 109/2022 e 0549/2024), conforme petição de id 165906866, devendo o servidor certificar nos autos o cumprimento deste expediente, juntando a certidão de elaboração de alvará eletrônico Decorrido o prazo - sem impugnação: - certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos; - com impugnação: - enviar concluso para cumprimento de sentença - obrigação de pagar. Allan Augusto do Nascimento Juiz - respondendo -
22/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168654281
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22/08/2025 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000416-17.2023.8.06.0179 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA FROTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre a petição ID163655496. URUOCA/CE, 21 de julho de 2025. MICAELE MATOS DE OLIVEIRAServidor(a) da Secretariaassina de ordem -
21/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 16:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165904183
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21/07/2025 16:01
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 157738996
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 157738996
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DECISÃO Reative-se o feito no PJE. Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a obrigação de fazer disposta na sentença de id 83295273. Ademais, verifica-se que a parte exequente requereu a execução da multa, uma vez que o executado não cumpriu com a obrigação de fazer no prazo disposto na sentença.
Assim, nos termos intime-se a parte executada, por seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e nos próprios autos, impugnar a execução da multa. Allan Augusto do Nascimento Juiz - respondendo -
18/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157738996
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18/06/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:22
Processo Desarquivado
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18/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA FROTA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA FROTA em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:17
Expedição de Alvará.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83295273
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83295273
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 PROCESSO: 3000416-17.2023.8.06.0179 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] REQUERENTE: LUIZ PEREIRA FROTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Cuidam os autos de procedimento de cumprimento da sentença lançada nos autos da ação indenizatória que LUIZ PEREIRA FROTA move em desfavor de BANCO DO BRASIL. A parte devedora efetuou o pagamento integral do débito, consoante comprovante de ID 82456502 contando com a quitação ofertada pelo credor pessoalmente em secretaria (ID 83192000). É o suficiente relatório.
Passo a decidir. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Determino a expedição de alvará para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções. Ademais, determino ainda nova intimação da parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir da obrigação dita inadimplida (suspensão dos descontos), sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 100,00(cem reais), para o caso de descumprimento no prazo assinado, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Uruoca-CE,data da assinatura eletrônica.
AMAIARA CISNE GOMES Juíza de direito - em respondência -
27/03/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83295273
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27/03/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83295273
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27/03/2024 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/03/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 79158642
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 79158642
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26/02/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79158642
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06/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 19:10
Conclusos para despacho
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05/02/2024 19:10
Processo Desarquivado
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26/01/2024 18:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2024 18:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:01
Transitado em Julgado em 18/11/2023
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15/12/2023 14:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
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01/11/2023 17:29
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 10:54
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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31/10/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 68875805
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000416-17.2023.8.06.0179 Promovente: LUIZ PEREIRA FROTA Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO DA TUTELA PROVISÓRIA Pretende o autor a imediata retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes bem como o cancelamento das cobranças ditas indevidas, ao tempo em que o demandante não reconhece alguns valores faturados em seu cartão de crédito a partir de dezembro de de 2022 a agosto de 2023.
A planilha de ID 68744521 cumpre com detalhada descrição dos lançamentos controvertidos, permitindo fácil verificação das reconhecidas pelo autor e daquelas que reputa objeto de fraude. Pois bem. Sustenta o autor não reconhecer valores faturados em sua fatura de cartão de crédito desde dezembro de 2022, a maioria destes creditados sob a rubrica de serviços como "99*food", "neoenergia", "picpay", "ifood", "netflix", "99pay", "mercado pago", "uber", dentre outros, havendo indicação inclusive quanto ao estorno de alguns destes serviços. Concernente à urgência, embora a letargia na procura do judiciário, bem compulsado o feito, infere-se que tal se deve à reiterada busca de solução consensual - com desvio produtivo - que, ao fim e ao cabo, resultou na negativação e, destarte, quebra do pacifismo que conduzia à busca de resolução harmonica. Isto posto, por se tratarem de lançamentos com rubricas pretéritas estornadas somado ao fato de que, na recorrência dos lançamentos, está evidenciado pedidos do autor para cancelamento da função crédito é de se deferir a tutela de urgência. Nos termos supra, portanto: a) determino que a ré promova, no prazo máximo de 5 dias, a exclusão do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito por débitos alusivos a "cartão de crédito"; b) promova a inscrição de "disputa" nos débitos apontados a negativação, posto os pedidos administrativos levados a conhecimento - e, a despeito de tal, ignorado O não atendimento da ordem no prazo fixado importará na cominação de multa diária de R$ 500,00, limitado ao teto de R$ 5.000,00; ao final do que, não havendo solução, será alterada por outra medida atipica de maior eficiência. Intime-se pessoalmente representante da parte ré desta tutela provisória, para fins de atendimento ao enunciado sumular 410 do STJ.. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para o(a) autor(a) a prova de comprovar que não contratou, inverto o ônus para os seguintes fins: a) comprovação, pela ré, quanto às compras contestadas, discriminando-as quanto às principais informações (ex. local/veículo da compra), e evidenciar o efetivo uso do cartão. Sinalizo que demonstrada a adesão não viciada, ficará o autor sujeito a multa por litigância de má-fé. DO PROSSEGUIMENTO Cite-se e intimem-se acerca da audiência designada para o dia 01/11/2023, às 10:00h. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/bd6822. Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão ter força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Uruoca/CE, 13 de setembro de 2023. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 68875805
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27/09/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/09/2023 11:49
Conclusos para decisão
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07/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 09:40
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:39
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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04/09/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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