TJCE - 3001597-24.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
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10/02/2024 14:18
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 09:09
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:30
Decorrido prazo de Enel em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78457223
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78457223
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19/01/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78457223
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19/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 00:04
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:45
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70934011
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70935077
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20/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/12/2023 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 19 de outubro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/10/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70934011
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19/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 04/10/2023. Documento: 69801303
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03/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo: 3001597-24.2023.8.06.0221 Rec.
Hoje. DEODATO JOSÉ RAMALHO NETO propôs a presente Ação contra a empresa ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, objetivando a tutela de urgência para o cancelamento da negativação do seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito, pelo suposto inadimplemento da quantia de R$ 572,72 (quinhentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), correspondente ao valor da fatura mensal de consumo com vencimento em 15/08/2023, que teria sido quitada no dia 28/08/2023 através de tranferência via pix informado no próprio site da Promovida, A concessão da referida tutela provisória antecipada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese as alegações aduzidas na inicial, os documentos trazidos aos autos pela parte autora, apesar de atestarem com suficiente clareza a existência do débito que lhe foi imputado, não comprovam suficientemente as alegativas do demandante, visto que, conforme se extrai do comprovante de pagamento anexado ao ID n. 69720218, o valor pago foi destinado a credor diverso, ali indicado como sendo "cobfacil serviços de energia ltda.", distinto, portanto, da empresa ora requerida, inexistindo nos autos, ainda, prova de que o código para pagamento utilizado teria sido, de fato, informado pela própria ré. Desse modo, apenas com a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, será possível a análise do cenário fático-jurídico da demanda. Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória. Isto posto, indefiro a concessão de pretensa liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69800555
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02/10/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69800555
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30/09/2023 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 16:23
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:23
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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