TJCE - 3001608-53.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 17:23
Expedido alvará de levantamento
-
10/01/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130746371
-
18/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:25
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130746371
-
18/12/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126166687
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126166687
-
21/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126166687
-
21/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024. Documento: 106347385
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 106347385
-
05/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001608-53.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DEIGLISON CAVALCANTE DE LIMA EXECUTADO: Enel e outros DESPACHO Trata-se o presente feito de execução judicial na qual se verificava o não cumprimento integral da obrigação de fazer de retirada de negativação/restrições de créditos, fixada em acordo homologado por este juízo. Neste sentido, em cumprimento do despacho de ID nº 89663445 e visando pôr fim a lide, o Exequente realizou o pagamento das taxas cartorárias para exclusão da anotação, comprovada através do ID nº 85974190 e 85974191, conforme petição de ID nº 105939858. Desta forma, determino a intimação do Executado para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar depósito judicial no valor de R$ 280,16 (duzentos e oitenta reais e dezesseis centavos), referente ao pagamento das taxas cartorárias, sob pena de penhor on line; e no mesmo prazo, determino que o Exequente apresente seus dados bancários, visando a liberação da multa e das referidas taxas. Após, o cumprimento das diligências, retornem conclusos. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
04/11/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106347385
-
03/11/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024. Documento: 104893853
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104893853
-
17/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001608-53.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que já foi expedido mandado, através do correios, para o CARTÓRIO PIO RAMOS DA CIDADE DE HORIZONTE /CE, conforme ID n. 99122749, para efetuar o cancelamento do protesto em nome do EXEQUENTE, com correspondência entregue, em 03/09/2024, ID n. 104849228, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogados habilitados nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este juízo sobre a efetivação do cancelamento determinado.
Decorrido o prazo assinalado supra, os autos serão enviados à deliberação da MMª Juíza. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104893853
-
16/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 10:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89663445
-
25/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89663445
-
25/07/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 01:51
Decorrido prazo de Enel em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:51
Decorrido prazo de Enel em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2024. Documento: 85246188
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85246188
-
03/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001608-53.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :FRANCISCO DEIGLISON CAVALCANTE DE LIMA PROMOVIDO: Enel e outros DESPACHO Consoante se observou dos autos, a Executada informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID nº 84727717).
Com efeito, determino que o Exequente seja intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito e comprovando a existência de protesto, se ainda pendente.
Após o prazo, encaminhem-se os autos para deliberação FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/05/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85246188
-
02/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 01:45
Decorrido prazo de Enel em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 23:41
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/04/2024. Documento: 83621765
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83621765
-
03/04/2024 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83621765
-
03/04/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de Enel em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 18:52
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 21:53
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2024. Documento: 80132977
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80132977
-
22/02/2024 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/02/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80132977
-
22/02/2024 10:14
Processo Reativado
-
22/02/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 23:31
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/01/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 16:24
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 21:24
Expedição de Alvará.
-
22/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78261102
-
13/01/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78261102
-
13/01/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/12/2023. Documento: 73060203
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73060203
-
05/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:57
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
05/12/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73060203
-
05/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:52
Homologada a Transação
-
05/12/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 11:34
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71407990
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71407990
-
01/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 05/12/2023 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 31 de outubro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
31/10/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71407990
-
31/10/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 30/10/2023. Documento: 71251713
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71251713
-
27/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001608-53.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FRANCISCO DEIGLISON CAVALCANTE DE LIMA PROMOVIDO: Enel e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por FRANCISCO DEIGLISON CAVALCANTE DE LIMA em face de Enel e outro, na qual o autor alegou que foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos indevidamente e sem notificação prévia.
Diante disso, requereu tutela de urgência para que as promovidas retirem o apontamento.
A concessão da medida almejada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo.
Em análise à inicial e aos documentos que a instruem, verificou-se que apesar de estar comprovada a existência da negativação em discussão,
por outro lado, não há prova inequívoca do débito ser indevido.
Assim, não há ainda nos autos prova suficiente e robusta que atestem a probabilidade do direito, fazendo-se necessária a oitiva da parte adversa.
Diante disso, deve-se, primeiramente, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Com efeito, indefiro a concessão da medida, pois não há elementos suficientes para tanto.
Citem-se a promovida.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, em regra, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/10/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71251713
-
26/10/2023 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DEIGLISON CAVALCANTE DE LIMA em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 04/10/2023. Documento: 69801304
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Ref. ao processo n.º 3001608-53.2023.8.06.0221 Rec.
Hoje. DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigacional ajuizada por FRANCISCO DEIGLISON CAVALCANTE DE LIMA contra as empresas COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ - ENEL e SERASA S/A, visando, em sede de liminar, ao imediato cancelamento de uma negativação efetuada pela 1ª requerida junto à 2ª demandada, relativamente a uma dívida questionada pelo autor, bem como pretendendo a baixa do protesto cartorário correspondente, pelo que também pretende ser moralmente indenizado, conforme delineado na inicial. Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo. Alega a parte autora que desconhece o referido débito.
Em função disso, deverá haver a solicitação do pedido principal declaratório, que deve se referir à suposta relação jurídica geradora dessa operação contestada em seu nome; tratando-se, pois, obrigatoriamente a presente ação de pedidos cumulados; havendo a necessidade de discussão do débito em juízo, atuando o pedido decorrente desta situação como antecedente, e a existência de pedidos de danos, como pedidos consequentes.
Com efeito, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para declinar o pedido principal, sob pena de indeferimento da inicial; lembrando que a soma dos pedidos cumulados não pode ultrapassar o valor de alçada.
Intimações necessárias. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69800556
-
02/10/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69800556
-
30/09/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:41
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/09/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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