TJCE - 0200546-14.2022.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 04:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:38
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 13:32
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DIAS DOS REIS em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86121610
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24/05/2024 01:48
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86121610
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 0200546-14.2022.8.06.0081 Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade com pedido liminar promovida por Antônio Cleiton Sobrinho de Oliveira, menor impúbere, representado por sua genitora Benedita Francisca Sobrinho, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alega, em síntese, que é portador de retardo mental desde o nascimento (CID 10: F72), necessitando de acompanhamento especial, sobrevivendo às custas da aposentadoria de sua genitora.
Requer a concessão dos benefícios da tutela antecipada, bem como o julgamento totalmente procedente da ação.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 67720935 a 67720949.
Na decisão de ID 67720796, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita, bem como determinou-se a citação do réu.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação alegando que a parte autora não faz jus a concessão do referido benefício, por não preencher os requisitos necessários.
Requereu a improcedência da ação (ID 67720822).
Juntou os documentos em ID 67720820 a 67720821.
Na decisão de ID 67720799, determinou-se a realização de perícia médica, bem como do estudo social.
Não houve apresentação de réplica.
Durante a instrução processual foi realizada prova pericial médica (ID 67720925/67720818) e elaborado estudo social do caso (ID 69748626).
Devidamente intimadas, apenas a parte autora se manifestou na petição de ID 71782415 e pugnou pela procedência do pedido veiculado pela presente ação, permanecendo o réu inerte. É o breve relatório.
Decido.
O pedido deve ser julgado procedente.
O Benefício da prestação continuada ou LOAS é devido: I- ao maior de 65 anos ou deficiente; II não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O artigo 203 da Constituição Federal de 1988, reza que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
A Lei nº 8.742/93 que regulamenta a disposição constitucional dispõe em seu artigo 20 que o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família.
O § 2º do referido artigo dispõe que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Por seu turno o parágrafo 3º do inciso II do aludido artigo considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Este é um dos parâmetros para analisar a hipossuficiência econômica, não obstante ser possível constatar a necessidade por outros meios.
Neste sentido há jurisprudência pacífica do C.
STJ: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". (REsp nº1.112.557, 28.10.2009). Assim, na hipótese, para concessão do benefício, necessário se faz analisar a presença do requisito da incapacidade para o trabalho ou idade superior a 65 anos e a impossibilidade econômica própria ou de sua família para prover o seu sustento.
Na espécie, através dos laudos médicos periciais juntados em ID's 67720925 a 67720818, concluiu-se que a parte autora possui retardo mental grave (CID10: F72.1), sem prognóstico de reversão, sendo completamente incapacitado de integrar-se normalmente na sociedade.
Não obstante, observo que as limitações do autor, quando considerada a sua idade, indicam a impossibilidade de que venha a se manter pelo próprio trabalho, devendo-se considerar, para os fins do benefício pretendido, como pessoa portadora de deficiência.
Em acréscimo, o Estudo Social realizado junto à residência da parte autora, diante de todos os aspectos levantados, concluiu que o requerente, vive sob os cuidados de sua genitora, possuindo atraso importante no seu desenvolvimento neuropsicomotor, sem tratamento satisfatório comprovado por atestado médico.
Ademais, a renda da família total é baseada através do benefício previdenciário de aposentadoria da genitora do requerente.
Tais constatações induzem à conclusão certa de que o núcleo familiar é realmente miserável, fazendo jus o autor ao recebimento do benefício assistencial pleiteado.
Há que se anotar que o Benefício da Prestação Continuada foi criado pelo Estado com o objetivo de garantir à pessoa idosa e ao portador de deficiência incapacitado para a vida independente e para o trabalho, ambos impossibilitados de prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, um salário mínimo mensal, como forma de atendimento às necessidades básicas e assim levar a essas pessoas um mínimo de dignidade.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, a pagar o valor de um salário mínimo mensal ao autor, a título de benefício da prestação continuada previsto na Lei 8.742/93 a partir da data do pedido administrativo, qual seja, 04/07/2021 (ID 67720938).
As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez.
Sobre o valor da condenação relativo às parcelas vencidas deve incidir correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela até o seu pagamento, calculadas com base no INPC, nos termos do art. 41-A, caput, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.430/2006 e juros de mora, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494 de 1997), contados desde a data da citação (Súmula 204 do STJ), para as parcelas vencidas e a partir do seu vencimento para as posteriores, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, j.22.02.2018).
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que, atento ao comando do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o disposto na súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A autarquia requerida é isenta do pagamento de custas, em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual n° 11.608 de 2003.
Considerando que a ação versa sobre benefício de caráter alimentar, que o autor é hipossuficiente e também a análise do acervo probatório realizada na fundamentação, com espeque nas disposições do art. 311, IV, do Código de Processo Civil, concedo TUTELA DE URGÊNCIA em favor da parte autora, pelo que determino ao requerido a implantação do benefício descrito no dispositivo em até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Oficie-se, com urgência, ao instituto requerido comunicando sobre a concessão da tutela de urgência.
Considerando o parâmetro estatuído pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, e os valores em questão, embora ilíquida a sentença, já se vê de pronto que o valor da condenação não ultrapassará o equivalente a 1.000 salários mínimos, de modo que não é cabível no presente caso o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Granja, data da assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz substituto titular -
23/05/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86121610
-
23/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2024 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
04/05/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DIAS DOS REIS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DIAS DOS REIS em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 0200546-14.2022.8.06.0081 Cuida-se de ação de benefício de prestação continuada - BPC ajuizada por Antônio Cleiton Sobrinho de Oliveira, representado por sua curadora Benedita Francisca Sobrinho, em face do INSS. Intimadas as partes para especificar provas a produzir, requereu-se a realização de perícia. Acostado o laudo pericial em ID 67720925 a 67720818, as partes tomaram ciência, contudo apenas o autor se manifestou em ID 71782415. É o breve relatório.
Decido.
Ante a relação jurídica de direito material posta em discussão, a natureza do fato probando e a manifestação da parte autora acerca do laudo pericial acostado, observa-se que, não havendo requerimento de outras provas, é caso de julgamento do feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do CPC, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental (arts. 4º e 8º do CPC).
Isso posto, determino sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento do feito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, considerando as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Expedientes necessários. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ -
25/04/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80045956
-
25/04/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80045956
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 80045956
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 80045956
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 80045956
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 80045956
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 0200546-14.2022.8.06.0081 Cuida-se de ação de benefício de prestação continuada - BPC ajuizada por Antônio Cleiton Sobrinho de Oliveira, representado por sua curadora Benedita Francisca Sobrinho, em face do INSS. Intimadas as partes para especificar provas a produzir, requereu-se a realização de perícia. Acostado o laudo pericial em ID 67720925 a 67720818, as partes tomaram ciência, contudo apenas o autor se manifestou em ID 71782415. É o breve relatório.
Decido.
Ante a relação jurídica de direito material posta em discussão, a natureza do fato probando e a manifestação da parte autora acerca do laudo pericial acostado, observa-se que, não havendo requerimento de outras provas, é caso de julgamento do feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do CPC, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental (arts. 4º e 8º do CPC).
Isso posto, determino sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento do feito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, considerando as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Expedientes necessários. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ -
23/04/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80045956
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23/04/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80045956
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23/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 17:04
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/10/2023 04:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 10/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 04:47
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DIAS DOS REIS em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 68729127
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 68729127
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] DESPACHO Autos migrados para o PJE. À Secretaria para retificar eventual erro na autuação. Após, intimem-se as partes para que digam, em 5 dias, se os autos foram integralmente migrados, valendo o silêncio como afirmação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Granja, data registrada no sistema. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 68729127
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 68729127
-
29/09/2023 09:52
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:12
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/07/2023 18:06
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 14:59
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
12/06/2023 12:41
Mov. [36] - Petição: N Protocolo: WGRJ.23.01802294-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 12/06/2023 11:54
-
24/05/2023 10:25
Mov. [35] - Laudo Pericial
-
24/05/2023 10:24
Mov. [34] - Laudo Pericial
-
24/05/2023 10:24
Mov. [33] - Laudo Pericial
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24/05/2023 10:23
Mov. [32] - Laudo Pericial
-
23/05/2023 22:33
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0159/2023Data da Publicacao: 24/05/2023Numero do Diario: 3081
-
22/05/2023 12:16
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2023 15:45
Mov. [29] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o oficio de fls. 176, justificando a ausencia na pericia medica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Expedientes necessarios.
-
17/04/2023 14:25
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
17/04/2023 13:24
Mov. [27] - Ofício
-
17/04/2023 12:20
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
17/04/2023 12:19
Mov. [25] - Ofício
-
24/02/2023 10:11
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
24/02/2023 10:11
Mov. [23] - Ofício
-
20/02/2023 00:22
Mov. [22] - Certidão emitida
-
13/02/2023 15:20
Mov. [21] - Documento
-
13/02/2023 11:34
Mov. [20] - Expedição de Ofício
-
10/02/2023 21:33
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0039/2023Data da Publicacao: 13/02/2023Numero do Diario: 3015
-
09/02/2023 12:00
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2023 10:35
Mov. [17] - Certidão emitida
-
09/02/2023 10:32
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2022 14:11
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
06/12/2022 08:58
Mov. [14] - Ofício
-
30/11/2022 15:29
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
30/11/2022 15:08
Mov. [12] - Ofício
-
22/11/2022 13:27
Mov. [11] - Expedição de Ofício
-
22/11/2022 13:26
Mov. [10] - Expedição de Ofício
-
25/09/2022 13:10
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 13:03
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
22/08/2022 19:02
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WGRJ.22.01803727-7Tipo da Peticao: ContestacaoData: 22/08/2022 18:54
-
23/07/2022 06:16
Mov. [6] - Certidão emitida
-
12/07/2022 11:47
Mov. [5] - Certidão emitida
-
12/07/2022 10:33
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
05/07/2022 16:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2022 19:42
Mov. [2] - Conclusão
-
30/06/2022 19:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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