TJCE - 3031740-74.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:04
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:04
Decorrido prazo de REGIMARA DA SILVA PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155488690
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155488690
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155488690
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155488690
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155488690
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155488690
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3031740-74.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Paridade Salarial] POLO ATIVO: ANTONIA ALMEIDA DO NASCIMENTO e outros (2) POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h. Intimem-se os apelados para formularem suas contrarrazões, acerca da apelação interposta pelo Estado do Ceará no ID. 142670170, para, se quiserem, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC/2015. Empós, ao Ministério Público, e atendidas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para a apreciação do recurso interposto, com as homenagens de estilo, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
05/06/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155488690
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05/06/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155488690
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05/06/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155488690
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28/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:55
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:55
Decorrido prazo de REGIMARA DA SILVA PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 130972353
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27/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Apelação
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 130972353
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27/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3031740-74.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Paridade Salarial] POLO ATIVO: ANTONIA ALMEIDA DO NASCIMENTO e outros (2) POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Antônia Almeida do Nascimento, Carlos Alberto Mendonça e Maria Juraci Bezerra Veras em desfavor do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional condenando o requerido ao pagamento das diferenças decorrentes dos efeitos financeiros da paridade remuneratória, notadamente, as referentes ao Prêmio por Desempenho Fiscal, considerando o valor efetivamente devido e o que os autores receberam, de setembro de 2018 até junho de 2022, acrescido de juros e correção monetária.
Narra a inicial que, litteris: "Os demandantes são servidores públicos estaduais aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, cujos benefícios de aposentadoria foram instituídos respectivamente em 01.08.1998, DOE 07.06.2000 [Antônia Almeida do Nascimento], em 01.08.1998 , DOE 04.06.1999 [Carlos Alberto de Mendonça] e em 01.08.1998, DOE 17.05.1999 [Maria Juraci Bezerra Veras], e, portanto, ainda antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003".
Advogam os promoventes, que tal circunstância fez atrair sobre seus benefícios os efeitos da regra inserta no art. 7º da referida EC 41/2003, a qual manteve a paridade remuneratória entre os servidores ativos e aqueles que já se encontravam aposentados ou eram pensionistas à época de sua publicação.
Asseveram que, com o advento da Lei Estadual nº 13.439, de 16.01.2004, os servidores públicos do Estado do Ceará integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF passaram a fazer jus a uma vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF.
A referida parcela foi instituída, à época, em favor dos servidores públicos ativos integrantes do Grupo Ocupacional TAF, sendo estendida, ainda, aos aposentados e pensionistas, por expressa dicção do art. 1º, caput, e §1º da Lei 13.439/04.
Afirmam que em 2011 foi editada a Lei Estadual nº 14.969, de 01.08.2011, que alterou a redação da Lei nº. 13.436, de 16.08.2004.
Asseverando a nova lei que, com efeitos retroativos a abril/2011, o Prêmio por Desempenho Fiscal seria devido tão somente aos servidores ativos, enquanto aos aposentados e pensionistas caberia vantagem substituta, a ser paga não mais em valor variável, como anteriormente vinha ocorrendo, mas em valor correspondente a 97,34% do valor da 1ª Classe, referência "C" da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350/2009 e posteriores alterações.
Alegam os autores que, implementou-se disparidade remuneratória da ordem de R$ 3.203,74 entre o valor mínimo [piso do PDF] pago aos servidores da ativa - que em 2021 correspondia a R$ 8.492,17 - e o valor pago aos aposentados e pensionistas - que em 2021 equivalia a R$ 5.288,43.
Com efeito, até dezembro de 2021 os aposentados e pensionistas de ex-servidores fazendários recebiam, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal, a importância mensal de R$ 5.288,43, que corresponde a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor atualizado da 1ª Classe, referência "C" da Tabela B, do anexo III, da Lei nº 13.778, de 06 de junho de 2006 c/c os reajustes anuais incidentes a título de revisão geral.
Referido valor era prestado aos autores através do Código 457 ["GRAT DA LEI 14.969/2011"].
Já aos servidores fazendários da ativa era assegurada uma parcela mínima do PDF no valor FIXO correspondente à 3ª Classe, referência A, da tabela B, do anexo III, da Lei nº 13.778/06 e alterações posteriores, que até dezembro de 2021 estava quantificada R$ 8.492,17.
Narram também, que a partir de janeiro de 2022, por força das disposições da Lei Estadual n° 17.393, de 26.02.2021 [D.O. 03.03.21], o valor até então pago aos aposentados e pensionistas a título de vantagem substitutiva do PDF (aprox.
R$ 5.288,45) foi incorporado ao vencimento dos servidores ativos, bem como aos proventos dos aposentados e pensionistas beneficiários da paridade remuneratória, enquanto que a diferença mínima mensal do PDF continuou a ser paga somente aos servidores ativos, no exato valor de R$ 3.203,74, perpetuando a lesão que já se verificava anteriormente (na qual os servidores aposentados e pensionistas eram preteridos nesta exata quantia).
E que a partir da leitura deste dispositivo, vê-se que continuou a ser paga uma parcela mínima do PDF (piso) aos servidores fazendários ativos no âmbito da Secretaria da Fazenda, sem que estes precisem satisfazer qualquer critério extraordinário para recebê-la, o que a classifica como vantagem de caráter geral.
Por fim dizem que, desde janeiro de 2022, a lesão que até então o Estado do Ceará tentava disfarçar mediante o pagamento diferenciado entre servidores ativos [Rubrica PDF] e aposentados/pensionistas [Rubrica GRAT DA LEI 14.969/2011], ficou ainda mais evidente, eis que somente o servidor fazendário ativo manteve-se na percepção de um piso mínimo do PDF, de forma destacada, com valor fixo determinado por lei e desvinculado de qualquer critério de produtividade.
Com a preludial foram acostados os documentos de Ids.69223217 a 69224477.
Em despacho de Id.69228677, foi determinada a emenda a exordial quanto ao pedido de gratuidade judiciária requerido pelos Autores. Em petição de id. 70618333, as partes autoras informaram a necessidade da justiça gratuita, juntando documentos de Ids. 70618336 a 70618341.
Despacho de Id.79260384 deferindo a justiça gratuita e determinando a citação do ente público.
O Estado do Ceará apresentou contestação de id. 80766099, impugnando o valor da causa e a gratuidade judicial, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo e, no mérito, alegando a prescrição do direito e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id.85850660.
Em petição de id. 104739584, as partes autoras informaram o seu desinteresse na produção de provas.
O Ministério Público apresentou parecer de id.111502209, opinando pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
A matéria versada nos autos é unicamente de direito e discipienda a produção de prova em audiência, o que consagra a aplicação do art. 355, I, do Código de Ritos, com o julgamento antecipado da lide.
O promovido invocou, como questão prejudicial incorreção do valor atribuído à causa, alegando que o valor atribuído à causa tinha divergência entre o pedido e o valor da causa.
Contudo, indefiro tal preliminar, uma vez que o valor atribuído à causa, por estimativa, é superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como o proveito econômico decorrente da pretensão de pagamento de verbas relativas a prestações vencidas e vincendas que não pode ser aferido de imediato, mas somente em liquidação de sentença, caso o provimento jurisdicional lhe seja favorável.
Quanto a preliminar de impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária, o Estado do Ceará, em sua contestação, defendeu que o benefício da gratuidade judiciária depende de comprovação do interessado de que é pobre, legalmente.
No caso concreto, o Ente público argumentou que os proventos percebidos pelos autores não condizem com o estado de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício processual.
Segundo o impugnante, essa remuneração afasta a presunção de hipossuficiência, razão pela qual, pugnou pelo indeferimento da gratuidade judicial.
Porém, no presente caso, entendo que a impugnação não merece prosperar, devendo os benefícios da gratuidade judiciária ser deferidos.
O Ente requerido fundamenta a sua irresignação, amparado no fato de que os autores perceberiam aposentadorias brutas de, aproximados, R$ 25.000,00.
Entretanto, tal situação, analisada isoladamente, não induz à conclusão de que os autores não preenchem os requisitos do benefício, especialmente, se considerados os descontos de impostos, consignações facultativas e empréstimos em folha de pagamento.
O conceito legal de pobreza não se confunde com o de miserabilidade ou qualquer outro de índole puramente econômica.
Em linhas gerais, pobre na forma da lei é o indivíduo que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, ou seja, é conceito que envolve nuances econômicas, sociais e conjunturais.
Dessa forma, a simples alegação de que os autores recebem remuneração substancial não afasta a presunção firmada pela declaração de hipossuficiência.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, litteris: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.
RECURSO DO REQUERENTE.
PESSOA FÍSICA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A SUSCITADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
GRATUIDADE RECONHECIDA PELO TJCE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0629232-34.2021.8.06.0000.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A OUTORGA DA BENESSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A Constituição Federal garante a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), assim como a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).
II - Para concessão do benefício não se impõe a condição de miserabilidade ao seu postulador, mas uma situação econômica na qual o pagamento das custas processuais acarrete prejuízo à sua manutenção ou à de sua família.
III - Nesse contexto, se a parte alega que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, e não há nos autos elementos suficientes para infirmar a presunção de veracidade de tal declaração, não há motivos para que o pedido de gratuidade judiciária seja negado, sobretudo para o exato cumprimento da garantia constitucional timbrada no art. 5º, inc.
LXXIV, assegurando que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
IV - No caso dos autos, o conjunto probatório colacionado pelo apelante é suficiente para a manutenção do benefício em sede recursal, sobretudo se constatada a ausência de alteração do cenário fático desde o deferimento em sede de agravo de instrumento de nº 0629232-34.2021.8.06.0000.
VI - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
BENEPLÁCITO RECONHECIDO. (TJCE, Apelação Cível nº 0050034-09.8.06.0128, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
José Lopes de Araújo Filho, Data do Julgamento: 09 jan. 2023) (gn) Assim, indefiro essa impugnação, entendendo idônea a declaração de hipossuficiência firmada por Antônia Almeida do Nascimento, Carlos Alberto Mendonça e Maria Juraci Bezerra Veras.
Aduz, ainda, o Ente público necessidade de suspensão do processo, pois tramita no Supremo Tribunal Federal a ADI nº 3516-9, proposta pelo Ministério Público Federal, cujo objeto é a análise da constitucionalidade do pagamento do PDF ao servidor inativo, nos moldes originais previstos na Lei Estadual nº 13.439/2004.
A tramitação de ADI ou qualquer outra ação de controle abstrato de constitucionalidade não acarreta a suspensão da tramitação dos processos nas demais instâncias judiciais, exceto, nos casos em que há expressa ordem do Ministro Relator em sentido contrário, o que não ocorre no presente caso, razão pela qual, rejeito o pedido de suspensão da presente ação.
Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição do direito, verifico que o Estado do Ceará suscitou essa preliminar, no mérito, considerando que os autores buscaram afastar a aplicação dos dispositivos da Lei nº 14.969/2011, publicada 12 anos antes do ajuizamento da ação.
Entretanto, não merece prosperar a alegação do requerido, uma vez que não se trata de ato de implementação única, mas de relação jurídica de trato sucessivo, o que descaracteriza a prescrição do direito.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso idêntico: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VALOR ESTIMADO, SUJEITO À POSTERIOR ADEQUAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR FAZENDÁRIO APOSENTADO.
PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em definir se o autor, servidor aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, faz jus a receber o Prêmio por Desemprenho Fiscal - PDF, de acordo com a paridade entre ativos e inativos. 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 2.1.
Em suas razões recursais, o ente federado requerido alegou a preliminar de prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que - a demanda não gira em torno de direito já reconhecido, ou situação já consolidada, mas visa o reconhecimento de uma nova situação, qual seja, a de afastar as regras trazidas pela Lei nº 14.969/2011. 2.2.
Em que pese o argumento do promovido, este não se sustenta, é que, no caso em exame, a relação é de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, atraindo a aplicação do entendimento sufragado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça 2.2.
Na hipótese, não se trata de revisão da composição do ato de aposentadoria do servidor aposentado, mas de seu reajustamento, de modo a receber valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores em atividade, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal/PDF. 2.3.
Desse modo, ausente negativa expressa, no âmbito administrativo, do pleito autoral, deve ser reconhecida somente a prescrição das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se cuidar de relação de trato sucessivo. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 3.1.
Em sede de contestação, o promovido sustenta a preliminar de impugnação ao valor da causa, tese esta que foi rejeitada pelo juízo a quo. 3.2.
Não merece acolhida referida insurgência, uma vez que não sendo possível a exata determinação da expressão econômica da causa "Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação" (STJ; AgInt-REsp 1.698.699; Proc. 2017/0143687-2; PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 06/02/2018; DJE 23/02/2018; Pág. 1681). 3.3.
Preliminar rejeitada. 4.
MÉRITO. 4.1.
No mérito, há de ser mantida a sentença, uma vez que acertado o deferimento da paridade entre ativos e inativos no caso em exame, haja vista que o demandante preencheu os requisitos para sua inatividade em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. 4.2.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que instituiu o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), assegurou o seu recebimento aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização ¿ TAF, ativos e inativos. 4.3.
Posteriormente, com a edição da Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, houve alteração nos dispositivos da referida Lei nº 13.439/04, no tocante do valor devido aos aposentados e pensionistas. 4.4.
Assim, ainda que referida gratificação tenha sido instituída com o objetivo de incentivo à produtividade, não possui natureza labore faciendo, destinada apenas aos servidores em atividade, visto que, desde a sua instituição, é devida também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando, portanto, caráter genérico. 4.5.
Por ser matéria de ordem pública, em sede de reexame necessário, merece pequeno retoque a decisão recorrida para acrescentar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida e apelação cível conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação nº 0214056-14.2020.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, Data do Julgamento: 02 fev. 2023) (gn) Quanto ao ponto central da demanda, a paridade constitui garantia constitucional que assegura aos servidores inativos e pensionistas, a correção de seus proventos na mesma proporção dos servidores ativos, conforme Emenda Constitucional nº 41/2003, nos seguintes termos: Art. 6º-A.
O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
No caso dos autos, os requerentes tiveram suas aposentadorias concedidas em agosto de 1998, portanto, é aferível que as mesmas se enquadram na hipótese prevista no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, sendo-lhe garantido o direito à paridade pelo tempo em que foram concedidas as suas aposentadorias.
Dessa forma, garantido aos autores benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade, têm eles direito ao recebimento do Prêmio de Desempenho Fiscal em paridade com o valor percebido pelos servidores em atividade.
Destaco que não vislumbro, conforme alegado pela parte demandada, a natureza pro labore faciendo dessa gratificação, considerando que o art. 4º-A, da Lei Estadual nº 13.439/04, alterada pela Lei Estadual nº 14.969/2011, estabeleceu parcela mínima fixa, desvinculada de critérios de desempenho pessoal do servidor.
Logo, detém natureza genérica, a gratificação em questão.
Tendo natureza de parcela concedida genericamente, estende-se aos autores, o direito de percepção dessa verba, no quantum mínimo atribuído aos servidores ativos, pena de mácula do direito à paridade.
Cumpre aclarar que essa extensão remuneratória não viola o exposto no Enunciado Sumular nº 339, do Supremo Tribunal Federal.
A atividade jurisdicional não está concedendo aumento remuneratório por isonomia, o que seria incompatível com a Ordem Constitucional de 1988, mas aplicando, corretamente, as normas jurídicas para o caso concreto, garantindo a correta aplicação do direito à paridade.
Destaco que a matéria já foi enfrentada pelo TJCE, em casos semelhantes, no sentido de reconhecer o direito à percepção da "PDF" nos mesmos moldes dos servidores da ativa.
Acerca do tema, colaciono julgados recentes do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nestes termos: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DA SEFAZ/CE.
APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE SEUS PROVENTOS DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF) INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM GENÉRICA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Foi devolvida a este Tribunal, em sede de Reexame Necessário e Apelação Cível, a controvérsia em torno da possibilidade de incorporação, nos proventos de servidores públicos aposentados por invalidez dos quadros da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/CE), do "Prêmio por Desempenho Fiscal" (PDF), em valor equivalente ao que vem sendo pago àqueles que se encontram em atividade. 2.
Ora, é possível se inferir dos autos que os servidores públicos se aposentaram por invalidez dos quadros da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/CE), antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, possuindo, portanto, o direito à paridade no cálculo de seus proventos. 3.
Daí que, instituída por lei uma vantagem genérica, concedida indistintamente a todos aqueles que se encontram em atividade, como é o caso do "Prêmio por Desempenho Fiscal", deve também lhes ser estendida, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 8º, da CF/88. 4.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência à ação, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação Cível conhecida e não provida. - Sentença mantida. (TJCE, Apelação n.º 0118120-30.2018.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Juíza Convocada Fátima Maria Rosa Mendonça; Data do julgamento: 28/11/2022). (gn) Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS APOSENTADAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL - PDF.
LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO.
ATO DE APOSENTAÇÃO ANTERIOR À EC Nº 41/03.
PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA APÓS A REFERIDA EC.
PARIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
A redação anterior do § 8º do art. 40 da CF/88 previa a paridade remuneratória entre aposentados/pensionistas e servidores em atividade, que não mais subsiste, tendo em vista a alteração trazida pela EC nº 41/2003, que desconstituiu a obrigatoriedade do tratamento paritário. 02.
No caso concreto, duas autoras/apelantes implementaram as condições à percepção do benefício antes da promulgação da reforma, impondo-se, assim, a paridade de tratamento, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ainda que considerada a proporcionalidade de suas aposentadorias, enquanto que a terceira recorrente, foi aposentada após a edição da EC nº 41/2003, não fazendo jus ao tratamento paritário, impondo-se a proporcionalidade no pagamento do PDF.
Precedentes. 03.
Em relação aos honorários advocatícios, incabível a fixação por equidade na espécie.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária deve esta ser fixada em percentual a ser definido em sede de liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, CPC. 04.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJCE, Apelação n.º 0132069-97.2013.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues; Data do julgamento: 17/04/2023). (gn) PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.
TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL.
ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 17.998/22.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AGRAVANTE DE ACORDO COM O REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 5º-A DA LEI ESTADUAL Nº 14.969/11.
MÉDIA ARITMÉTICA DO VALOR DO PDF PERCEBIDO PELO SERVIDOR NOS 24 (VINTE E QUATRO) MESES ANTERIORES AO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
AUSENCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao debate em torno da possibilidade de se determinar, liminarmente, a implantação nos proventos de servidora pública aposentada, da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) decorrente da transformação do "Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF", em valor equivalente ao que vem sendo pago àqueles servidores que se encontram em atividade. 2.
O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) foi instituído pela, para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e inativos. 3.
Sobreveio a edição da Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, que alterou dispositivos da Lei nº 13.439/04, mormente no concernente à sistemática de cálculo da vantagem devida aos aposentados e pensionistas. 4.
Nesse sentido, o PDF deve ser recebido nos moldes estabelecidos na Lei nº 14.969/11, a qual não excluiu o direito dos inativos ao percebimento da vantagem, mas estabeleceu valores diferenciados a serem pagos a servidores ativos e a aposentados e pensionistas. 5.
A agravante ao passar para a inatividade em 2019 teve incorporado aos seus proventos, em substituição ao PDF, a vantagem do art. 5º-A da Lei n° 14.969/2011, em valor superior ao piso mínimo do PDF, não havendo qualquer distinção ou perda remuneratória. 6.Desta sorte, tem-se que não há a suposta diferença de piso de PDF em violação à paridade tal como alegado na inicial, restando evidenciado que o pressuposto da probabilidade do direito alegado não se mostra presente, o que prejudica a análise do periculum in mora, devendo ser indeferida a tutela perseguida.7.
Recurso conhecido, mas desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30004760820248060000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/04/2024) (gn) Posição do Supremo Tribunal Federal acerca do tema: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
GDAP.
CARÁTER GENÉRICO.
EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que, na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade.
Precedentes. 2.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 719731 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017) (gn) É possível concluir, ainda, que o presente caso se enquadra na moldura fático-jurídica do julgamento paradigma proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 631.880-RG/CE (Tema 409).
Em decisão submetida ao rito da repercussão geral, sedimentou-se o entendimento de que consoante redação do antigo art. 40, §8º, da Constituição Federal, as vantagens de caráter geral são extensíveis aos servidores inativos.
Vejamos: RECURSO.
Extraordinário.
Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST.
Critérios de cálculo.
Extensão.
Servidores públicos inativos.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade. (RE 631880 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-01 PP-00114) (gn) Os fundamentos determinantes de aludido precedente guiam a solução da controvérsia.
A decisão referida, proferida pelo Pleno do STF, não pode ser ignorada pelos julgadores dos casos subsequentes (art. 927, V, do CPC).
Entender de forma diversa importaria em violação dos deveres de estabilidade, integridade e coerência de que trata o art. 926 do mesmo CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) a Antônia Almeida do Nascimento, Carlos Alberto Mendonça e Maria Juraci Bezerra Veras, tomando como base o valor fixo mínimo do PDF pago aos servidores em atividade, em respeito ao direito à paridade remuneratória, bem como, a pagar as diferenças dos valores não pagos, desde a sua instituição até a efetiva implementação, não alcançados pela prescrição.
Tais parcelas deverão ser atualizadas nos termos do que decidido no Tema 905, do STJ, e da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em percentual a ser definido quando da liquidação do presente julgado.
Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
26/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130972353
-
26/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 05:46
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/12/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:51
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:51
Decorrido prazo de REGIMARA DA SILVA PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 88710155
-
12/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 88710155
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3031740-74.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Paridade Salarial] POLO ATIVO: ANTONIA ALMEIDA DO NASCIMENTO e outros (2) POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem a este juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, sigam os autos com vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
11/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88710155
-
11/09/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84515226
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84515226
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3031740-74.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Paridade Salarial] POLO ATIVO: ANTONIA ALMEIDA DO NASCIMENTO e outros (2) POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação de ID 80766099. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
29/04/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84515226
-
27/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 23:21
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 05:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 02:52
Decorrido prazo de REGIMARA DA SILVA PEREIRA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:33
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69228677
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3031740-74.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Paridade Salarial] POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIA ALMEIDA DO NASCIMENTO, CARLOS ALBERTO MENDONCA, MARIA JURACI BEZERRA VERAS POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Postulam os autores a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ocorre que o § 2º do art. 99 do citado diploma legal prevê que: Art. 99. § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Diante do exposto, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), apresentando documentos complementares (inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários) que evidenciem a hipossuficiência financeira para pagar as custas processuais; sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita (art. 99, §2º do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69228677
-
28/09/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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