TJCE - 3000859-41.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64867065
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 63673887
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28/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000859-41.2022.8.06.0069 Despacho: Intime-se o requerido, para no prazo de 15(quinze)dias efetuar o adimplemento nos termos estipulados na sentença, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez)por cento, prevista no artigo 523 CPC/15.
Expedientes Necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
27/07/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:47
Conclusos para despacho
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29/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:47
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2023 05:00
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000859-41.2022.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: EDNEUDO SOARES SILVA Requerido: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDNEUDO SOARES SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos.
Do julgamento antecipado da lide.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Fundamentação.
Narra a parte autora que foi realizar uma compra no comércio local, oportunidade em que foi informado que referida operação não poderia ser realizada, tendo em conta que seu nome estava incluído nos cadastros de inadimplentes, através de negativações que reputa indevidas.
Anexou extrato do SCPC/SERASA em que consta a negativação à Id.
Num. 33878889.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Em contestação, a promovida alega que a inscrição do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito foi efetuada de forma legítima e que agiu em exercício regular do direito.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve irregularidade ou ilegitimidade na inscrição do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito.
Diante das provas produzidas nos autos, a pretensão autoral merece ser acolhida.
Como se sabe, a empresa ENEL opera por concessão de serviço público para fornecimento de energia elétrica, que são empresas privadas que operam por delegação, serviços considerados essenciais, ligados às necessidades básicas da população.
Portanto, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Ocorre que a empresa promovida não comprovou a lisura na negativação do nome do autor.
Não juntou aos autos qualquer comprovante do débito que gerou inscrição do nome do requerente no SCPC/SERASA e nem comunicação enviada ao autor a respeito da possibilidade de inscrição.
Não anexou nenhuma prova nos autos que demonstre que a Unidade Consumidora que gerou o débito em questão foi de fato contratada pelo autor.
Não trouxe contrato supostamente celebrado com a requerente que fizesse presumir ser a dívida verdadeira.
Não trouxe extratos ou mesmo gravações que demonstrem a legalidade da transação entre as partes.
Ademais, a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento de que os prints do sistema interno da requerida não são elementos de prova capazes de demonstrar que o autor de fato celebrou o contrato ora questionado e que são as dívidas legitimas.
Os prints de tela do sistema interno da ré são inservíveis para o fim de comprovação que serviço foi prestado regularmente, pois produzidos unilateralmente, podendo ser modificados a qualquer tempo ao alvedrio da ré, sendo insuficientes a comprovar a regularidade da prestação dos serviços ou a legitimidade das cobranças, uma vez que não apresentam informações claras e suficientes acerca do serviço prestado.
Nesse sentido, é vasta a jurisprudência pátria: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LINK DE IP DEDICADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA.
ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015.
PRINT DA TELA DO SISTEMA INTERNO DA RÉ.
INADMISSIBILIDADE.
PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incumbe a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, e à parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, conforme dita a norma expressa no art. 373, do CPC/2015. 2.
A farta documentação acostada aos autos demonstra a falha na prestação do serviço ao longo do período de vigência do contrato. 3.
São inservíveis para o fim de comprovação que serviço foi prestado regularmente os prints de tela do sistema interno da Ré, pois produzidos unilateralmente, podendo ser modificados a qualquer tempo ao alvedrio da parte reclamada, sendo insuficientes a comprovar a regularidade da prestação dos serviços ou a legitimidade das cobranças, uma vez que não apresentam informações claras e suficientes acerca do serviço prestado. 4.
Desse modo, a parte ré não se desincumbiu do ônus de apresentar outras provas de regularidade da prestação do serviço durante o período apontado de irregular funcionamento do LINK DE IP DEDICADO. 5.
Tratando-se de rescisão de contrato motivada pela falha na prestação do serviço de LINK DE IP DEDICADO pela Ré, revela-se cabível a inversão da multa contratual em favor da parte autora, haja vista a simetria das obrigações impostas aos contratantes. 6.
Recurso improvido. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-67.2020.8.07.0001 DF XXXXX-67.2020.8.07.0001) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INDEVIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - REJEITAR - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO - PRINT DE TELA SISTEMA INTERNO - INSUFICIENTE - PROVA UNILATERAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS - DAR PROVIMENTO.
Sabe-se que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa física conta com presunção de miséria, entretanto está não é absoluta, devendo ser comprovada a miserabilidade.
Comprovada a miserabilidade e deferida à justiça gratuita, está só poderá ser revogada se comprovada a mudança da situação financeira.
Incumbe ao Réu comprovar a existência e legitimidade dos negócios jurídicos celebrados, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, haja vista a impossibilidade da parte Autora produzir prova negativa.
Os prints de tela do sistema eletrônico interno, sem documentos pessoais e assinatura da suposta contratante, não têm o condão de comprovar a contratação, pois é prova unilateral, sem dados hábeis a comprovar relação jurídica contratual.
Constatada a falha na prestação de serviços a condenação em danos morais é medida que se impõe. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-62.2019.8.13.0183 MG) Nesse mesmo sentido, já se pronunciou o TJ-CE: APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS CONTENDEDORES, NEGADA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC/15.
D'OUTRA BANDA, A DEFESA TROUXE APENAS PRINTS DE TELA DO SISTEMA INTERNO.
ILUSTRAÇÕES PRODUZIDAS UNILATERALMENTE.
AUSÊNCIA DE PRESTABILIDADE.
DOCUMENTOS NÃO ELEVADOS À CATEGORIA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO PRESTADO PELA REQUERIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
INDENIZAÇÃO MORAL IMPACTADA ANTE À EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385, STJ.
DESPROVIMENTO. (Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-02.2017.8.06.0100 CE XXXXX-02.2017.8.06.0100) Não há dúvida que a inscrição do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito por inadimplemento é medida legítima, entretanto, no caso específico a requerida não se desincumbiu de produzir qualquer prova capaz de elidir as alegações e comprovações trazidas pela parte da autora.
Assim, a ré não carreou aos autos instrumento válido que vinculasse o requerente à sua exigência de cobrança da dívida e negativação do nome da autora em virtude do contrato n° 0202104108186680, no valor de R$ 140,19 (cento e quarenta reais e dezenove centavos), não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do extrato dos serviços de proteção ao crédito em que consta negativação em seu nome por dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Nesse esteio, a empresa responde solidaria e objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º c/c art. 14, caput, todos do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o reconhecimento da responsabilidade da ré é solidária e objetiva, prescindindo de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, para que se configure a prática de ato indenizável.
De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante.
Assim, no que concerne ao pedido de danos morais, entendo que o pleito merece prosperar.
Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora que teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes por dívida ilegítima e sem comunicação prévia, tendo sido surpreendido com a notícia da negativação de seu nome quando tentou realizar um empréstimo, sendo que a promovida, continuou reputando correto a negativação de forma ilegal.
Os danos morais, em tais casos, emergem da conduta lesiva, o que torna desnecessária a comprovação de prejuízos de ordem patrimonial, ainda que presente nesse caso.
Veja-se que o autor foi cobrado e teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes indevidamente, o que, a meu ver, e de acordo com o entendimento já sedimentado do STJ, extrapola o mero aborrecimento, precisou recorrer ao judiciário para restabelecer a sua honra objetiva.
Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu nome negativado idevidamente, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, principalmente, o fato de o autor ter optado por ajuizar uma ação para cada negativação indevida realizada pela mesma requerida e em face de requeridas distintas pelo mesmo contrato, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Dispositivo.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a inexistência de débito em nome da parte autora referente ao contrato n° 0202104108186680, no valor de R$ 140,19 (cento e quarenta reais e dezenove centavos).
DETERMINO que a ré retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes e que se abstenha de inserir novamente pela dívida em questão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto.
CONDENO, ainda, a requerida, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, especialmente, pela opção da autora de ter ajuizado diversas ações semelhantes em face da mesma ré (o que é permitido pela legislação) em virtude de contratos distintos, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
06/06/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 13:10
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2023 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/01/2023 00:51
Decorrido prazo de Enel em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 10:32
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2023 10:19
Juntada de Petição de réplica
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28/12/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe, no dia 20/03/2023, 14:10h, no endereço Rodovia 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
12/12/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 01:13
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:54
Decorrido prazo de Enel em 16/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 20/03/2023 14:10 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 11:54
Conclusos para despacho
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09/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:15
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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09/06/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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