TJCE - 3001423-54.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001423-54.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO PROMOVIDA: ATIVOS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, conforme petição de (ID 36011285), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s).
Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 09:23
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:23
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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26/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2022 17:29
Homologada a Transação
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11/10/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 13:32
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO em 14/09/2022 23:59.
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06/09/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2022 09:01
Conclusos para decisão
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25/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:57
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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25/08/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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