TJCE - 3000845-57.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3000845-57.2022.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse da parte autora e ausência de requerimento de prova da parte revel.
De início rejeito a preliminar de coisa julgada.
Apesar da autora postular em outras ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais, não há necessária conexão, muito menos continência, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os contratos suscitados na exordial dizem respeito a números distintos, não se pode retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC, eis que denota-se que os contratos que geraram descontos no benefício da autora, além de possuírem números distintos, possuem limites e valor de desconto diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, ajuizada por GEOVANIA DE SOUSA FERREIRA em face de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos.
Alega a autora que teve seu nome incluído indevidamente no cadastro de proteção ao credito por suposto débito com a requerida, referente a Contrato nº 0000000134220388, data da inclusão: 28/04/2019, valor: R$ 372,39, o qual afirma desconhecer.
Requereu a declaração de inexistência da divida e reparação moral pelo dano.
Em contestação a requerida afirma que a autora é titular de cartão administrado pela ré, que em 10.05.2018 assinou contrato de adesão ao cartão ESPOSENDE.
Como prova juntou proposta de adesão assinada e com foto selfi e documentos pessoais, id: 56811989 e faturas id:56811986.
Não obstante a inversão do ônus probatório, esta não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, este não se desincumbindo do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.
Assim, não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados.
Nesse sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - REVELIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PURO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, sendo relativa à presunção da confissão ficta.
Consequentemente, seus efeitos não são absolutos, nem importam em procedência automática do pleito, cabendo ao Julgador o detido exame das circunstâncias em torno dos fatos alegados que possam embasar a pretensão.
A negativação indevida gera dano moral puro, que independe de prova, bastando a demonstração do fato.
O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido”. (TJMG, APL 10702120325171002, Rel.
Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, Dje 13/10/2017 - destaquei).
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade do empréstimo e, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Kathleen Nicola Kilian Juiz de Direito -
31/05/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 09:19
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 13:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
06/04/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2023 01:17
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:46
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 30/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:57
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 21/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:48
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 13:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
14/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:27
Audiência Conciliação cancelada para 17/03/2023 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
01/02/2023 03:09
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:09
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 31/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe, no dia 17/03/2023, 14:10h, no endereço Rodovia 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
12/12/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 01:49
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:49
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 17/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 17/03/2023 14:10 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/08/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:57
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
08/06/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3908966-97.2011.8.06.0016
Francisco Janduy Maia Junior
Renan Faco Jesuino Simoes
Advogado: Francisco Eugenio Araujo Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2011 18:06
Processo nº 3000628-35.2020.8.06.0020
Natalia Fernandes Frota
Leiliane de Oliveira Vasconcelos
Advogado: Amanda Marques Gomes Lopes Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2020 14:24
Processo nº 3000155-77.2019.8.06.0119
F. V. C. Maciel - ME
Karllyene da Costa Andrade
Advogado: Joao Kadson Braga de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 14:22
Processo nº 3000741-35.2019.8.06.0016
Colegio J. Oliveira S/S LTDA - EPP
Antonio Ercilio Rodrigues Pontes
Advogado: Luiz Ernesto de Alcantara Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2019 10:00
Processo nº 0050386-26.2021.8.06.0076
Maria Marinete Feitosa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2021 16:43