TJCE - 3000190-21.2023.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:12
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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17/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ROMMELL ALENCAR PAIVA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70455250
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000190-21.2023.8.06.0176 AUTOR: IRANEIDE FERNANDES DA COSTA, WILLY FERNANDES DA COSTA DE SOUSA REU: FRANCISCA ANTONIA DA COSTA PEREIRA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. No que se refere a revelia já aplicada à reclamada, em virtude de sua ausência injustificada a audiência una de conciliação e instrução, devo dizer que reza a Lei do Juizado especial, nº 9.099/95, em seu art. 20, que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Grifo nosso. Assim, uma vez ausente a reclamada, devidamente citada e intimada, à audiência designada nos autos, há que se reconhecer a configuração da revelia, cujos efeitos somente se realizarão se não afrontarem a convicção do julgador, a teor do aludido artigo 20. Vê-se, pois, que a revelia não importa sempre no julgamento procedente do pedido autoral, pois a presunção de veracidade prevista como efeito material de sua ocorrência é relativa e o juiz é dotado da prerrogativa legal de dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, sempre em busca verdade real.
Assim, a revelia da ré não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. E neste ponto, assevero que não consta nos autos qualquer elemento que comprove as alegações fáticas deduzidas pela parte autora na inicial. É que a reclamante não trouxe aos autos nenhuma prova da alegada transação realizada entre as partes, condizente com a suposta permuta do veículo de propriedade da autora pelo terreno adquirido pela promovida junto a terceiros, tampouco a propriedade ou posse do veículo pela autora, antes da alegada permuta, que sinalizasse a ocorrência de tal transação, o que poderia ter sido feito pela apresentação do registro do veículo junto ao DETRAN ou, pelo menos, pela juntada de recibo de compra e venda ou termo de declaração nos autos que evidenciassem a transferência da posse do veículo a autora, pelo seu anterior possuidor/proprietário. Ademais, colhe-se da escritura de compra e venda trazida no bojo da inicial, que o instrumento envolve tão somente a parte autora, como compradora, e terceiros, como vendedores, não comprovando a alegada troca do imóvel com a requerida, nem como esta se deu, eis que a compra e venda do dito imóvel já se encontra diretamente no nome da promovente, sem envolver a promovida. Devo dizer que também não foi trazido aos autos qualquer nota fiscal ou recibos que comprovassem o valor do material de construção adquirido pela promovente, passível de restituição, uma vez que a autora juntou aos autos tão somente uma declaração de entrega do aludido material no suposto terreno envolvido na demanda.
Registre-se que tal prova seria de fácil produção, bastando que a promovente solicitasse as notas ou recibos junto aos estabelecimentos comerciais em que adquiriu os materiais. Outrossim, da visualização dos vídeos apresentados nos autos, através dos links trazidos em ID 59920256, constata-se que em nada servem para comprovar os fatos alegados, eis que se restringem a filmagens locais do suposto terreno, sem diálogos envolvendo as partes ou terceiros sobre tais fatos. Frisa-se, ainda, que para a ocorrência de indenização por dano moral é necessária a existência de ato ilícito, capaz de gerar responsabilidade, sendo inadmissível a pretensão indenizatória sem a mínima comprovação desse ilícito. Registre-se, por fim, que se extrai da regra insculpida no art.33 da Lei 9.099/95, de que o momento para a produção de provas no juizado especial é até a audiência de instrução e julgamento, quando realizada, sendo que a autora teve tal oportunidade em audiência una ocorrida nos autos, todavia nada trouxe de documentos a comprovar a pretensão demandada, bem como não produziu prova oral, deixando de apresentar suas testemunhas, a fim de serem ouvidas pelo juízo e esclarecerem/ratificarem os fatos alegados. Por conseguinte, diante da inexistência de comprovação razoável dos fatos constitutivos do direito da autora, bem como da eventual conduta ilícita da requerida passível de indenização material e moral, sendo desnecessária perquirir os demais requisitos da responsabilidade civil, a improcedência do feito é medida que se impõe. Nestas condições, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, diante da não comprovação do fato constitutivo do direito autoral, conforme art. 373, I, do CPC.
Declaro extinto o feito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos. Expedientes necessários.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
25/10/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70455250
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10/10/2023 16:37
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 09:22
Juntada de ata da audiência
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30/09/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000190-21.2023.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: IRANEIDE FERNANDES DA COSTA e outros Requerido: REU: FRANCISCA ANTONIA DA COSTA PEREIRA Fica a parte autora, por seu advogado, intimada para a AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO) para o dia 02 de outubro de 2023, às 08:30 horas, pelo App Microsoft Teams, cujo link é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmYwYTQ5MjMtNDlhNS00MGUyLWFjMTItZmVmNTI2MDBiYWI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22af8935be-53c2-458f-8ac9-7aba5734d38a%22%7d Bem ainda, fica intimada sobre o Despacho id 68824414, cujo teor é o seguinte: " DESPACHO. Em respeito aos princípios da celeridade e simplicidade processual, revogo o despacho de ID60029407 e a audiência designada de ID59920267. Dito isso, designo AUDIÊNCIA UNA para o dia 02 de outubro de 2023 às 08:30. a ser realizada por meio da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, ficando a cargo da Secretaria disponibilizar link da reunião e senha de acesso.Tratando-se de audiência una, a conciliação será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes, devendo ser observadas as seguintes diretrizes:1) A parte ré deverá estar preparada para apresentar contestação oralmente.2) A parte autora, se o caso, poderá se manifestar, também oralmente, sobre eventuais preliminares ou sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito alegado pela parte ré.3) A prova será colhida em audiência (art. 28 da Lei 9.099/95), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, e sendo no máximo 03 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95).4) Não haverá prazo para alegações finais (artigo 28 da Lei 9.099/95 e Enunciado 35 do FONAJE).Intime-se a parte autora, por seu advogado, do teor deste despacho.Cite-se o requerido." Ubajara-Ce, 19 de setembro de 2023 Salustiano José Negreiros Barroso DIRETOR DE SECRETARIA/GABINETE -
20/09/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69297530
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19/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:13
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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29/05/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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