TJCE - 3001138-87.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 18:46
Juntada de Certidão
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10/05/2023 18:46
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO CAVALCANTE em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3001138-87.2021.8.06.0222 PROMOVENTE: FRANCISCO FÁBIO CAVALCANTE CARLOS PROMOVIDO: D.
A.
COMÉRCIO E IMPORTACAO - EIRELI Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
Em análise detida dos autos, verifica-se a necessidade do reconhecimento de incompetência em razão do valor da causa, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, como passo a demonstrar.
A lei nº 9.099/95 fixa sua competência por alguns critérios, sendo o primeiro deles o valor de alçada, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos, consoante estabelece o art. 3º, inciso I.
O Código de Processo Civil, por sua vez, a respeito do valor da causa, dispõe, em seu artigo 292, caput, inciso II, o seguinte: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) Trata-se de ação de rescisão contratual referente ao contrato de prestação de serviços e instalação de energia elétrica a partir de energia fotovoltaica (SCFR), celebrado entre as partes no valor acordado de R$ 40.000,00, acrescido de danos morais de R$ 10.000,00 e mais lucros cessantes de R$ 4.446,00.
De fato, a causa de pedir e os pedidos que lhe guardam correspondência são centrados na necessidade de reconhecimento da rescisão do contrato de prestação de serviços e instalação de energia elétrica a partir de energia fotovoltaica (SCFR), pactuado entre as partes, de modo que este deve ser considerado o valor da causa.
Desta forma, percebe-se que a ação não poderá tramitar nos Juizados Especiais, pois o valor da causa ultrapassa o valor de alçada admitido, qual seja, 40 (quarenta) salários-mínimos, devendo, pois, ser extinta nos termos do seu art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Trata-se, pois, de questão de ordem pública, com reflexos na competência do juízo, podendo ser conhecida de ofício ou questionada a qualquer tempo, ainda que em grau de recurso.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, em razão da incompetência deste juízo.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
19/04/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 15:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/04/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR CERTIDÃO Certifico que, nesta data, abri chamado junto à CATI, sob o número 1053262, tendo em vista que o processo não aparece na busca do PJE, impossibilitando, assim, seu devido andamento.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
13/02/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 09:37
Juntada de Certidão
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 DECISÃO PROC.
Nº 3001138-87.2021.8.06.0222 R.H.
A parte promovida D.
A., COMERCIO E IMPORTACAO - EIRELI foi citada acerca da presente demanda e intimada para comparecer à audiência de conciliação, tendo comparecido o Sr.
Vinícius Limeira de Oliveira, informando ser preposto da empresa demandada, sem contudo, juntar aos autos os documentos necessários, quais sejam: carta de preposição e atos constitutivos, conforme termo de audiência de Id 34486634.
No caso dos presentes autos, o promovido, compareceu à audiência de conciliação, teve seu representante legal devidamente qualificado, entretanto, a carta de preposição não foi apresentada nos autos, O art. 9º da Lei nº 9.099/95, em seu parágrafo 4º, autoriza que a pessoa jurídica se faça representar em audiência por preposto credenciado, devendo tal condição ser comprovada até a audiência, nos termos do enunciado 99 do FONAJE.
Todavia, a empresa promovida não apresentou preposto devidamente habilitado, neste caso, não há a possibilidade de apresentação posterior a audiência, face o dispositivo acima mencionado.
Diante do exposto, decreto a revelia do promovido, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95.
Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito - respondendo -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:51
Decretada a revelia
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15/07/2022 13:28
Conclusos para decisão
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15/07/2022 09:52
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:50
Audiência Conciliação não-realizada para 15/07/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/07/2022 08:41
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 17:24
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
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03/05/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:00
Audiência Conciliação redesignada para 15/07/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/04/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 12:54
Conclusos para despacho
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24/11/2021 02:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 02:39
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/11/2021 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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