TJCE - 3000041-25.2023.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:04
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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30/09/2023 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 55163126
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de UBAJARA Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000041-25.2023.8.06.0176 Autoras do Fato: Iraneide Fernandes da Costa SENTENÇA Vistos, etc. Trata o presente feito de um termo circunstanciado de ocorrência em face de Iraneide Fernandes da Costa, pela prática da infração penal tipificada no art. 150 do Código Penal, fatos ocorridos dia 15 de dezembro de 2021 (ID. 53830300). Após regular trâmite e juntada de parecer ministerial, os autos vieram-me conclusos. É o suscinto relatório. DECIDO. A Autoridade Policial, após realizar diligências investigatórias, não obteve sucesso em convencer o Parquet acerca da existência de justa causa para a propositura da ação penal, pois, segundo o parecer ministerial (ID. 54813134), faltam elementos básicos exigidos pela lei, tais como elementos de informação quanto à autoria do fato delituoso. Assim, vislumbrando inexistir elementos para oferecer denúncia, compete ao Ministério Público requerer ao Juiz o arquivamento dos autos do Inquérito Policial ou de quaisquer peças de informação. A propósito, MIRABETE preleciona que, sendo o Ministério Público o destinatário do Inquérito Policial, ele é que deve formular um juízo de valor sobre o conteúdo, para aquilatar se existem ou não motivos para embasar a peça acusatória.
Citando JOSÉ ROBERTO BARAÚNA (Lições de Processo Penal, Ed.
Bushatsky, São Paulo, 1.978, p. 75), diz que ao Ministério Público, não sendo encontrados esses elementos, cumpre requerer o arquivamento. Diante do todo exposto, ordeno o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, o que faço com arrimo no art. 18 do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se. Ubajara/CE, 13 de fevereiro de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Paulo Sérgio dos Reis juiz de Direito NPR -
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 55163126
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20/09/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 15:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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