TJCE - 3002448-02.2021.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:42
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MILENE LILIAN PONTE em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:35
Decorrido prazo de RONNY ARAUJO MENDES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:35
Decorrido prazo de MILENE LILIAN PONTE em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:08
Decorrido prazo de MILENE LILIAN PONTE em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:11
Decorrido prazo de MILENE LILIAN PONTE em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/05/2025. Documento: 155481112
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155481112
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3002448-02.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MILENE LILIAN PONTEEndereço: Rua Coronel José Silvestre, 620, - até 1389/1390, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-120 REQUERIDO(A)(S): Nome: RONNY ARAUJO MENDESEndereço: Rua Joaquim Trindade, 94, PONTO DO PASTEL, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-795 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Trata-se de ação de execução por título extrajudicial proposta por MILENE LILIAN PONTE em face de RONY ARAÚJO MENDES, com fundamento no art. 784, III, do Código de Processo Civil, tendo por base termo de confissão de dívida juntado sob o ID 27626117.
Ocorre que o executado apresentou embargos à execução (ID 132340495), alegando, em síntese, a inexistência de título executivo válido, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas, conforme exige expressamente o artigo 784, inciso III, do CPC.
Segundo o executado: "Na espécie, em análise mais detida aos autos, verifica-se a constatação de um vício formal essencial à constituição do título executivo extrajudicial, necessitando este estar amparado pela assinatura ao mínimo de 2 (duas) testemunhas, conforme preconiza jurisprudência pátria e legislação pertinente, em especial, o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil." Pois bem.
O âmago da controvérsia restringe-se em averiguar a validade do documento apresentado como título executivo extrajudicial.
A existência de título executivo válido é pressuposto essencial para o manejo da ação de execução.
Trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo a qualquer tempo, independentemente de provocação da parte.
Ao analisar o documento apresentado (termo de confissão de dívida) no id.27626117, verifica-se que, embora contenha confissão expressa da dívida, valor líquido e vencido, não foi subscrito por duas testemunhas, o que é requisito legal indispensável para que seja considerado título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais:(...)III - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Nesse sentido, a jurisprudência remansada do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS.
FALTA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
Não é título executivo o instrumento de confissão de dívida em que faltem as assinaturas de duas testemunhas. 2.
A exigência da lei não é meramente instrumental ou figurativa.
O que se resguarda é a contratação com liberdade, sem vícios de consentimento. (REsp n. 137.895/PE, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator para acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 20/10/2005, DJ de 19/12/2005, p. 392.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE EXECUTIVIDADE. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato lhe retira a força executiva: REsp n. 185.624/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em10/10/2000, DJ 12/2/2001, p. 119, REsp n. 850.083/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em7/6/2011, DJe 30/6/2011, REsp n. 598.094/RS, Relator Ministro PAULO FURTADO, Desembargador convocado do TJBA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2010, DJe 3/3/2010, AgRg no REsp n. 1.096.195/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/4/2009, DJe 11/5/2009, AgRg no Ag n. 1.052.030/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2008, DJe 8/10/2008, REsp n. 236.662/DF, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/1999, DJ 13/3/2000, p. 186, EDcl no REsp n. 46.093/SP, Relator Ministro CESAR ASFORROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/1998, DJ 3/11/1998, p. 139, e REsp n. 31.747/MG, Relator Ministro WALDEMARZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/3/1993, DJ 26/4/1993, p. 7.209). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 860.188/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 28/9/2012.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AGRAVO INTERNONÃO PROVIDO. 1. "O documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 2.
A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida.
Precedentes. 3.
No caso, o acórdão recorrido entendeu que a novação da dívida bancária dos executados, por meio da celebração do Contrato de Confissão e Renegociação de Divida, no qual o devedor reconheceu a divida na quantia ali discriminada, supre a assinatura das testemunhas, porquanto atesta a observância dos pressupostos de existência e os de validade do contrato, mormente ante a ausência de impugnação dos executados à validade do contrato. 4.
Contudo, o novo contrato de confissão e renegociação da dívida também é um documento privado, cuja existência e formalização regular demanda a assinatura das duas testemunhas como condição de eficácia executiva, sendo certo que a exceção de pré-executividade impugnou a execução justamente com relação à falta de liquidez e certeza advinda da falta dessas assinaturas. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.945.956/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Ademais, o Tribunal de Justiça do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO AGRAVANTE.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA .
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 784, INCISO III, DO CPC .
PRECEDENTES DO STJ.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A NOTAS PROMISSÓRIAS QUE GARANTIAM O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
A pretensão recursal objetiva a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante. 2.
Submetida a matéria ao Juízo a quo, este se manifestou contrário a exceção pleiteada e rejeitou o pedido com fundamento na afirmação de que o documento de reconhecimento de dívida e a nota promissória dada como garantia da cédula bancária são instrumentos hábeis a produzirem seus efeitos legais . 3.
O âmago da controvérsia restringe-se em averiguar se haveria justa causa para o deferimento da exceção de pré-executividade, uma vez que o título não foi assinado por duas testemunhas, não tendo a cártula, segundo o agravante, os pressupostos para formação de título executivo extrajudicial. 4.
O instituto jurídico da exceção de pré-executividade não está regulado na legislação processual civil, mas é admitida pela doutrina e jurisprudência como o meio de defesa oposto pelo devedor .
Assim, por meio de petição simples podem ser arguidas questões prejudiciais como nulidades absolutas ou matérias cogentes que podem ser apreciadas pelo órgão jurisdicional de ofício. 5.
Exordial do feito executivo lastreada no Instrumento Particular de Confissão de dívida nº 011.908 .879 (fls. 32/40 e-SAJ 1 grau), no valor histórico de R$ 314.500,00 (trezentos e quatorze mil e quinhentos reais), do qual não constava a assinatura das duas testemunhas, na forma do art. 784, caput e inciso III, do CPC .
Precedentes do STJ. 6.
Decisão vergastada que redirecionou a execução para uma nota promissória existente nos autos, no valor de R$ R$ 481.599,23 (quatrocentos e oitenta e um mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos), mesmo não havendo pedido nesse sentido, ou mesmo referência ao citado título crédito nas petições apresentadas pelo Credor, em especial a exordial de fls . 01/05 da lide primeva. 7.
O redirecionamento da ação executiva a título inicialmente não delineado pelo Exequente/Agravado constitui vício extra petita, não podendo convalidar a postulação creditória do Recorrido em vista da consolidação desde a citação dos devedores. 8 .
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para conferir-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0625774-38 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024)Portanto, o referido termo não pode ser utilizado como título executivo extrajudicial, por ausência de requisito formal essencial, não sendo apto a embasar ação de execução.
Destaca-se, contudo, que o documento pode perfeitamente embasar ação de cobrança pelo rito comum, onde será possível discutir a dívida em contraditório, inclusive com eventual produção de provas.
Diante do exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inexistência de título executivo extrajudicial.
Diante da extinção do feito, determino o cancelamento de eventuais restrições judiciais inseridas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, se houver, devendo ser oficiados os respectivos órgãos para imediata liberação.Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
21/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155481112
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21/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025. Documento: 150972212
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20/05/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 150972212
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002448-02.2021.8.06.0167 Despacho Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial.
A parte exequente trouxe aos autos o Termo de Confissão de Dívida (ID 27626117).
No entanto, verifica-se que o referido documento não conta com a assinatura de duas testemunhas, requisito essencial para a sua constituição como título executivo extrajudicial, conforme disposto no art. 784, III, do Código de Processo Civil .
A ausência dessa formalidade impede que o instrumento particular de confissão de dívida tenha eficácia executiva.
Diante dessa irregularidade, no despacho de ID 133179955, foi concedida à parte exequente a oportunidade de apresentar provas que validassem suas previsões iniciais.
Assim, intime-se a parte exequente PELA ÚLTIMA VEZ para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar título hábil que atenda aos requisitos legais.
O não cumprimento da determinação poderá implicar o reconhecimento da impossibilidade de tramitação da execução. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
19/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150972212
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19/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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01/04/2025 04:48
Decorrido prazo de MILENE LILIAN PONTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:47
Decorrido prazo de MILENE LILIAN PONTE em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MILENE LILIAN PONTE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MILENE LILIAN PONTE em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/02/2025. Documento: 136851992
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136851992
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002448-02.2021.8.06.0167 Despacho Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial.
A parte exequente trouxe aos autos o Termo de Confissão de Dívida (ID 27626117).
No entanto, verifica-se que o referido documento não conta com a assinatura de duas testemunhas, requisito essencial para a sua constituição como título executivo extrajudicial, conforme disposto no art. 784, III, do Código de Processo Civil .
A ausência dessa formalidade impede que o instrumento particular de confissão de dívida tenha eficácia executiva.
Diante dessa irregularidade, no despacho de ID 133179955, foi concedida à parte exequente a oportunidade de apresentar provas que validassem suas previsões iniciais.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar título hábil que atenda aos requisitos legais.
O não cumprimento da determinação poderá implicar o reconhecimento da impossibilidade de tramitação da execução. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/02/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136851992
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21/02/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 06:33
Decorrido prazo de MILENE LILIAN PONTE em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:27
Decorrido prazo de ELIOENAI PONTE FROTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 133179955
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133179955
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002448-02.2021.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos provas que possam validar as alegações da inicial, sob pena de extinção do feito.
Após o término do prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
10/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133179955
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08/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:21
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:37
Juntada de Petição de memoriais
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132347063
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132347063
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132347063
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132347063
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132347063
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132347063
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132347063
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132347063
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132347063
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132347063
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132347063
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132347063
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14/01/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132347063
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14/01/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132347063
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14/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/01/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2024. Documento: 106320002
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106320002
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002448-02.2021.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do auto de penhora, avaliação de veículo (id.104104083), bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência -
08/10/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106320002
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08/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2024 13:38
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
29/01/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
18/01/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69312637
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3002448-02.2021.8.06.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: MILENE LILIAN PONTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIOENAI PONTE FROTA - CE22740-A POLO PASSIVO:RONNY ARAUJO MENDES Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SOBRAL, 20 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral -
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69312637
-
20/09/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 04:13
Decorrido prazo de RONNY ARAUJO MENDES em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 08:18
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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