TJCE - 3003285-07.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 04:42
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:28
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158264589
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158264589
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05/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158264589
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05/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 16:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:29
Juntada de ordem de bloqueio
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14/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:35
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/04/2025 17:35
Processo Reativado
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08/04/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 18:46
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/02/2024 01:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA TOME REBOUCAS em 16/02/2024 23:59.
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22/11/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:13
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 01:12
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70525982
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70525982
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003285-07.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTORINI EXECUTADO: ALESSANDRA TOME REBOUCAS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo que as partes celebraram e foi juntada cópia no(s) ID(s) Num. 70459922. Para tanto aduziu que: "RESIDENCIAL SANTORINI, já devidamente qualificado nos autos digitais do processo em epígrafe, vem, por intermédio dos seus advogados, manifestar-se nos autos pelos motivos fáticos e jurídicos que ora passa a expor.
Verifica-se que, na conformidade do Termo de Acordo Extrajudicial em anexo, as partes vieram a transigir acerca do débito objeto da presente demanda tornando-se necessária sua homologação para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Em razão da transação supramencionada, faz-se necessário o desbloqueio e/ou cancelamento de quaisquer restrições realizadas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Por fim, como forma de evitar qualquer prejuízo ou constrangimento para a parte demandada, faz-se necessário a expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito SPC/SERASA para exclusão de qualquer restrição que, eventualmente, tenha sido incluída em seu nome.
Isto posto, requer-se à Vossa Excelência que se digne a: a) Receber e homologar o Termo de Acordo Extrajudicial devidamente firmado entre os litigantes; b) Determinar o cancelamento da audiência de conciliação designada para 09 de novembro de 2023, às 09:40h; c) Desbloquear quaisquer valores constritos através do sistema SISBAJUD, bem como cancelar qualquer restrição realizada através do sistema RENAJUD; d) Determinar a expedição de ofício ao órgão de proteção de crédito SPC/SERASA para excluir qualquer restrição que, eventualmente, tenha sido incluída em nome da parte promovida.
Termos em que Pede deferimento." Decido.
Observa-se que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Nada obsta o pedido formulado, mormente porque tratam-se de direitos disponíveis.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes e anunciado no(s) ID(s) Num. 70459922, destes autos, e extingo o feito com resolução de mérito, conforme o comando do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Verifique a Secretaria de Vara se há designação de audiência nos autos e, em caso positivo, providencie o cancelamento, assim como, se foi expedido Mandado de Penhora para a devida devolução, sem cumprimento, pelo Oficial de Justiça e possíveis bloqueios de ativos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, providenciando a liberação em favor do(a)s Executado(a)s.
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
25/10/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70525982
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25/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
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11/10/2023 18:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/10/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:58
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 06/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 23:25
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69312020
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3003285-07.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente, deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar os seguintes documentos: a) CNPJ do condomínio atualizado; b) Ata de Assembleia em que foram aprovadas a taxa "Diligências referente a solicitação de matrícula" (28/04/2023), no valor de R$ 20,00 (vinte reais) e "Solicitação de matrícula atualizada" (28/04/2023), no valor de R$ 49,44 (quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos", conforme a planilha de ID - 68844351.
Caso não exista, deve a mesma retirar da planilha e retificar o valor da causa"; c) Ata de Assembleia em que foram aprovadas a taxa "Diligências" (24/08/2023), no valor de R$ 20,00 (vinte reais) e "Custas cartorárias" (24/08/2023), no valor de R$ 49,44 (quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos", conforme a planilha de ID - 68844351.
Caso não exista, deve a mesma retirar da planilha e retificar o valor da causa". -
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69312020
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20/09/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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