TJCE - 3003315-42.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 16:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/03/2025 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2025 18:47
Processo Reativado
-
04/03/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:31
Processo Reativado
-
28/01/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/01/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:45
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
05/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:36
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104882238
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104882238
-
19/09/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3003315-42.2023.8.06.0064 REQUERENTE: VIVA VIDA CAUCAIA REQUERIDO: FELIPE ALVES DOS SANTOS, MARIA VALDIRENE FERREIRA LIMA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIVA VIDA CAUCAIA, contra sentença deste Juízo prolatada no ID 103602090, aduzindo que há erro material naquele decisum.
Aduziu, em síntese, que: "DAS RAZÕES RECURSAIS Da análise dos autos em epígrafe, denota-se que conforme a manifestação de ID n. 103525448, acostada aos autos em 31 de agosto de 2024, o condomínio embargante veio a requerer a homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Sucede que, apesar da presente demanda ter sido ajuizada em face do Sr.
Felipe Alves dos Santos e do Sra.
Maria Valdirene Ferreira Lima dos Santos, a avença foi firmada somente entre o condomínio e a primeiro executado.
Vejamos: … Desse modo, em razão do acordo firmado, requereu-se, ainda naquela oportunidade, a exclusão do Sra.
Maria Valdirene Ferreira Lima dos Santos do polo passivo da presente demanda. É o que depreende-se do trecho da destacada manifestação: … Ocorre que, na sentença de ID n. 103602090, proferida em 2 de setembro 2024, o presente Juízo apesar de homologar o acordo extrajudicial firmado, deixou de apreciar o pedido de exclusão da Sra.
Maria Valdirene Ferreira Lima dos Santos do polo passivo da ação, parte com quem o acordo não fora celebrado.
Sendo assim, requer a parte embargante o provimento dos presentes aclamatórios, com a reforma da sentença de ID n. 103602090, de modo que passe a constar expressamente a exclusão do Sr.
Maria Valdirene Ferreira do polo passivo." E requereu: "Isto posto, requer o condomínio embargante que V.
Excelência se digne a: a) Conhecer os presentes embargos de declaração, por serem cabíveis e tempestivos, dando-lhes processamento nos termos da lei; e b) No mérito, julgar procedente e reformar a sentença de ID n. 103602090 de modo que passe a constar expressamente a exclusão da Sra.
Maria Valdirene do polo passivo da demanda." Decido.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração.
A decisão combatida está plenamente fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal) atendendo, assim, ao Princípio Constitucional da motivação das decisões judiciais.
Todavia, houve omissão quanto ao pedido do Exequente de excluir a Sra.
MARIA VALDIRENE FERREIRA LIMA DOS SANTOS do polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, para acrescentar o seguinte parágrafo ao dispositivo: "Defiro o pedido do Exequente e excluo do polo passivo da presente demanda a pessoa de MARIA VALDIRENE FERREIRA LIMA DOS SANTOS".
A presente decisão passa a integrar o decisum questionado, mantendo-se todos os seus demais termos.
Restitua-se o(s) prazo(s) para fins de recurso.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
18/09/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104882238
-
18/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103602090
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103602090
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003315-42.2023.8.06.0064 REQUERENTE: VIVA VIDA CAUCAIA REQUERIDO: FELIPE ALVES DOS SANTOS, MARIA VALDIRENE FERREIRA LIMA DOS SANTOS SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTOS Nº 02/2021 E 01/2024 - CGJCE E PORTARIA Nº 01/2024).
Trata-se de ação proposta por VIVA VIDA CAUCAIA, em face de FELIPE ALVES DOS SANTOS e outros, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 103525450. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado no ID nº 103525450 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
03/09/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103602090
-
03/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/09/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 12:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 17:59
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/08/2024 17:58
Processo Reativado
-
02/08/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2023 03:16
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:29
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
11/11/2023 00:48
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA VALDIRENE FERREIRA LIMA DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 16:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/11/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 14:50
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:36
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/11/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 10:23
Audiência Conciliação cancelada para 09/11/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 01:16
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:21
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70364822
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70364822
-
10/10/2023 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] XVIII SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO - 2023 PROCESSO nº 3003315-42.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) De ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 09/11/2023, às 13:40 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE5MjkwMzAtYTI5Yy00ZTAwLWIwZTktMzg0NmY2Mzg0MDQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/3594a2 A Audiência de Conciliação Virtual designada por este Juizado, refere-se ao movimento da Semana Nacional de Conciliação, que ocorrerá de 06 a 10 de novembro do corrente ano, ficando ciente o(s) intimando(s) que sua presença é necessária e imprescindível à Justiça, posto que, em movimento nacional, buscará a otimização da celeridade processual, no intuito de solução rápida da demanda.
FICA ciente o intimando(a)(s) que a ausência da parte demandante NÃO implicará na sanção prevista no art. 51, I, e da parte demandada, na do art. 20, ambos da Lei 9.099/95.
Caucaia, 9 de outubro de 2023. JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA Mat. 43989 -
09/10/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70364822
-
09/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:01
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/10/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:52
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 23:24
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 23:24
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 69159142
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3003315-42.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente, deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar: "Ata de Assembleia em que foram aprovadas as cobranças referentes a 'Diligências - 24/08/2023', no valor de R$ 20,00 (vinte reais) e 'Custas cartorárias - 24/08/2023', no valor de R$ 49,44 (quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) - planilha de ID - 68904511.
Caso não tenha, deve a parte exequente retirar as mesmas da planilha de ID - 68904511 e retificar o valor da causa." -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69159142
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69159142
-
15/09/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69159142
-
15/09/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69159142
-
14/09/2023 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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