TJCE - 3000739-61.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 04:34
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161300799
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161300799
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o exequente para manifestação sobre certidão de ID 154182226, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 21 de junho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
30/06/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161300799
-
30/06/2025 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 23:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 02:56
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115543465
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115543465
-
07/11/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115543465
-
07/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 00:50
Decorrido prazo de D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA em 05/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:54
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/02/2024 09:33
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
08/02/2024 09:30
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
07/02/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:49
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
12/01/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2023 02:20
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 71188954
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71188954
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 3000739-61.2023.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Analisando detidamente os autos, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, eis que caracterizada a revelia na forma do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Tratam os presentes autos de Ação de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por FRANCISCO ANTONIO FAUSTINO MESQUITA em face de D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA, ambos qualificados nos autos.
O autor requer que a demandada seja condenada a declarar inexistente o débito e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados através de sua fatura de energia elétrica denominado Funerária Reino do Céu, no valor fixo de R$29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), que alega não ter contratado.
Assim requereu a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral. A parte promovida, não apresentou contestação na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, mesmo sendo intimada para o ato em audiência de conciliação id:29394084, por conseguinte reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial.
Além disso, também lhe é aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC. Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Apesar de ser devidamente citada, a parte promovida permaneceu inerte sobre as alegações que lhe foram apontadas.
Dessa forma, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documentos, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
A questão sub examine decorre de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento deve ser feito à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sob a ótica do Direito do Consumidor, não há dúvida de que a atuação da requerida na cobrança dos valores, muito embora com destinação a pessoa jurídica diversa, atrai a sua responsabilidade, porquanto faz dela parte integrante da cadeia de consumo, obtendo lucro, vale dizer, através dessa atuação.
Nada mais justo, nessa perspectiva, a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de consumo.
Verifico que, não houve a juntada de documentos que demonstrassem a existência da contratação discutidas, de forma a provar fato extintivo do direito autoral, como através do instrumento contratual assinado entre as partes, tratando do serviço securitário impugnado.
Se não repousa nos autos qualquer indício comprobatório de que a parte autora firmou o mencionado crédito seja com a promovida ou com outrem , em razão da inversão do ônus da prova a única conclusão processual possível é que a promovente não o solicitou, tampouco autorizou as cobranças em sua fatura de energia.
Assim, não há que se exigir que a requerente cumpra obrigação que não assumiu.
A promovida também não demonstrou a existência de excludente de ilicitude com o objetivo de elidir eventual responsabilidade civil pelo dano praticado.
Nesse caso, resta incontroversa a falha na prestação do serviço em razão dos lançamentos de cobranças na conta de energia da autora.
Reforça-se que a responsabilidade aqui discutida, é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão autoral, tratando-se de dano extrapatrimonial presumido (in re ipsa).
O dano moral decorre da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador se orientar pelo princípio da razoabilidade, de acordo com o caso concreto.
Não pode fixar um valor a permitir o enriquecimento sem causa da parte prejudicada, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao agente ofensor.
Em que pese os descontos impugnados são de pequena monta, não representando significativo abalo no seu poder de compra por parte da autora, há que se considerar que eram descontados em conta de energia elétrica, implicando o seu não pagamento em possível corte do fornecimento de energia, serviço essencial. Desse modo, o caso sub judice extrapola o mero aborrecimento a que todos estão submetidos nas relações contratuais.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta praticada pelos demandados e ao dano causado ao demandante, considerando todas as peculiaridades do caso, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, para: 1-Condenar a requerida no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m desde o evento danoso (sumula 54, STJ).
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian. Juiz de Direito -
24/11/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71188954
-
24/11/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 09:26
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 15:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
24/10/2023 02:27
Decorrido prazo de D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2023 06:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 00:13
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68798957
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000739-61.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro, Análise de Crédito] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO FAUSTINO MESQUITA REU: D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 06 de outubro de 2023, às 14:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWM5YmU3NjMtZDMxMi00ZjQxLTllMzktNjgzOTA4YTVhYTVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 RAQUEL MARIA DE ALBUQUERQUE MOREIRA SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -Respondendo -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68798957
-
11/09/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68798957
-
11/09/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:20
Audiência Conciliação redesignada para 06/10/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
28/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:31
Audiência Conciliação designada para 16/02/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
30/05/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001112-27.2023.8.06.0220
Regis Barbosa Rodrigues
Edislande de Oliveira Matias
Advogado: Regis Barbosa Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2023 22:53
Processo nº 3000107-70.2022.8.06.0101
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Fabio Cesar de Morais Costa
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2022 16:29
Processo nº 3001277-42.2023.8.06.0069
Francisca Mourao Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joelza de Oliveira Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2023 08:58
Processo nº 0608319-63.2000.8.06.0001
Maria Figueiredo Morais
Estado do Ceara
Advogado: Ana Valeska de Figueiredo Malheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2002 00:00
Processo nº 3000833-09.2023.8.06.0069
Francisca Mourao Silva
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2023 14:11