TJCE - 3001277-42.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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27/01/2024 13:07
Expedição de Alvará.
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19/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 22:10
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:05
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:37
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 05/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71936168
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71936168
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71936168
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71936168
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71936168
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71936168
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20/11/2023 00:00
Intimação
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA MOURÃO SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação.
Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma com relação às instituições financeiras (súmula 297, do STJ), e, da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral.
Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Note, desde logo que a presente ação versa sobre desconto supostamente indevido efetuado em conta bancária da autora sob o fundamento de título de capitalização, constantes nos extratos que acompanham a petição inicial, e, ao analisar a contestação, verifico que esta carece de elementos que demonstrem que houve a efetiva contratação pela parte autora. É imperioso destacar que, não obstante a inversão do ônus probatório, não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos epigrafados ocorreu pela juntada de extrato do período, que demonstra o desconto a título de "CAPITALIZACAO 0100751" (ID 65363321).
Quanto ao título de capitalização sob análise, o demandado deixa de juntar qualquer elemento probatório tendente a demonstrar a devida contratação.
Não obstante o banco réu sustente a existência e validade da contratação do título sob análise, inexiste qualquer prova nesse sentido, deixando, portanto, de desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desta feita, na falta de exibição de documentos capazes de demonstrar a regularidade do título em apreço, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos débitos, a teor do artigo 434, CPC.
Assim, fato incontroverso de que houve pagamento referente ao título de capitalização, conforme extrato bancário, no entanto, não há comprovação de devolução dos valores ou prova suficiente capaz de demonstrar a legalidade dos débitos na conta da consumidora, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer ao art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Acerca da repetição de indébito, a parte autora requer a devolução em dobro do valor pago.
Nesse sentido, sobre a temática, o atual posicionamento do STJ, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Nesse sentido, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.(…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021). (Grifo nosso) Considerando que o desconto ocorreu após o marco temporal fixado pelo STJ, entendo pela repetição em dobro, totalizando a pagar a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais).
Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDA-DE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEI-TADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INS-TRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
CON-FIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...). 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). (Grifo nosso) Quanto à indenização por prejuízo moral, cabe ressaltar que se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, devendo ser levado em consideração os seguintes aspectos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
No presente caso, verifica-se ser incontroversa a ocorrência de dano moral, diante da falha na prestação do serviço da demandada, diante da ausência de qualquer manifestação do demandado apto a demonstrar, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular celebração do contrato do título de capitalização, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia, sendo imprescindível sua reparação.
Quanto à fixação do valor, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido pela autora. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência do contrato de título de capitalização que gerou o desconto denominado "CAPITALIZACAO 0100751", objeto da presente ação; 2. CONDENAR a requerida para promova a repetição em dobro da quantia descontada, totalizando a pagar a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), com fulcro na jurisprudência do STJ e TJCE, sendo o valor corrigido monetariamente a partir do efetivo desconto indevido (INPC), nos termos da súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3. Também CONDENAR ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual -, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Coreaú, 16 de novembro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
17/11/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71936168
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17/11/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71936168
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17/11/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71936168
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16/11/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 15:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/10/2023 09:06
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 20:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 20:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2023 01:21
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68668856
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68668856
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001277-42.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA MOURAO SILVA REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 04 de outubro de 2023, às 9:00h. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGIxZmE1MTYtOWZjMy00ZDFhLWE5NGMtYTg2YjUyODUyMTc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 RAQUEL MARIA DE ALBUQUERQUE MOREIRA SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -Respondendo -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68668856
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68668856
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13/09/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68668856
-
13/09/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68668856
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13/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:14
Audiência Conciliação redesignada para 04/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
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08/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:58
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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08/08/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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