TJCE - 3002730-25.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:18
Processo Desarquivado
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07/02/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:18
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 06:45
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 130738251
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130738251
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17/12/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130738251
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03/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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26/11/2024 20:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/11/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2024. Documento: 96412980
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96412980
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19/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002730-25.2023.8.06.0117 REQUERENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHES REQUERIDO: FRANCISCO ALISSON DA SILVA DE SOUZA DESPACHO Rh., Trata-se de pedido de cumprimento de sentença embasada em um termo de acordo firmado entre as partes, cuja minuta repousa no ID 80656621. Todavia, analisando detidamente os autos, notadamente a planilha acostada pela parte exequente no ID 85334784, verifica-se que foram inclusos débitos alheios ao objeto do acordo. Isto posto, concedo prazo de 10(dez) dias para a parte exequente apresentar nova planilha de débitos, obedecendo estritamente os limites do acordo homologado por este juízo, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
16/08/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96412980
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16/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
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28/06/2024 06:50
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:00
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/05/2024 12:00
Processo Reativado
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14/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 07:18
Juntada de Certidão
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15/03/2024 07:18
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2024. Documento: 81064473
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81064473
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12/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81064473
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11/03/2024 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 09:59
Homologada a Transação
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05/03/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALISSON DA SILVA DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 19:39
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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29/12/2023 07:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/11/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 10:31
Conclusos para despacho
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21/10/2023 00:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FORTE VERSALHES em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/10/2023. Documento: 70218956
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70218956
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002730-25.2023.8.06.0117 EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHES EXECUTADO: FRANCISCO ALISSON DA SILVA DE SOUZA DESPACHO Rh., Concedo mais 05 dias, para o exequente cumprir integralmente o despacho proferido no ID 68891716, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
09/10/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70218956
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08/10/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 08:18
Conclusos para despacho
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04/10/2023 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68891716
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002730-25.2023.8.06.0117 EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHES EXECUTADO: FRANCISCO ALISSON DA SILVA DE SOUZA DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a matrícula da unidade de devedora, a fim de demonstrar o titular da obrigação de pagar o débito condominial apontado na petição inicial, sob pena extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68891716
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15/09/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:09
Conclusos para despacho
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08/09/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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