TJCE - 3000107-70.2022.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/03/2025 10:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/03/2025 10:52 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2025 10:52 Transitado em Julgado em 06/03/2025 
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                                            07/03/2025 02:54 Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 02:52 Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 06/03/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135941683 
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                                            14/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135941683 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 / 85 98869-1079 Email: [email protected]. Processo 3000107-70.2022.8.06.0101 REQUERENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REQUERIDO: F C DE MORAIS COSTA, FABIO CESAR DE MORAIS COSTA SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento/Execução de Sentença em que são partes as pessoas acima nominadas.
 
 Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, tendo em vista a frustração na constrição de bens, tendo sido solicitada a expedição de mandado de penhora e avaliação, contudo medida infrutífera (ID n. 112459831).
 
 O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53.
 
 A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
 
 Nesse contexto, não há outra alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial.
 
 Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
 
 Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, §4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente, a pedido, certidão de seu crédito, haja vista a possibilidade de posterior execução, antes do transcurso do prazo prescricional.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Intime-se as partes.
 
 Após trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Assinado digitalmente pelo juiz, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
 
 SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito
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                                            13/02/2025 17:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135941683 
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                                            13/02/2025 17:16 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            29/01/2025 17:49 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2025 01:37 Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 24/01/2025 23:59. 
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                                            04/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 128002954 
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                                            03/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 128002954 
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                                            02/12/2024 21:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128002954 
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                                            02/12/2024 21:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 15:56 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2024 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115350802 
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                                            06/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115350802 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 Processo nº 3000107-70.2022.8.06.0101 DESPACHO R.H.
 
 Considerando a frustração do ato constritivo, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de outros bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 75 (Fonaje) Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
 
 SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito
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                                            05/11/2024 17:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115350802 
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                                            05/11/2024 17:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 14:37 Conclusos para despacho 
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                                            28/10/2024 23:34 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/10/2024 23:34 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/10/2024 23:34 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            23/10/2024 10:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2024 12:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/05/2024 13:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/05/2024 09:59 Expedição de Mandado. 
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                                            26/04/2024 17:29 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/03/2024 17:27 Expedição de Mandado. 
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                                            06/03/2024 09:08 Juntada de documento de comprovação 
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                                            06/03/2024 09:06 Juntada de documento de comprovação 
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                                            08/02/2024 00:13 Decorrido prazo de F C DE MORAIS COSTA em 07/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 00:02 Decorrido prazo de FABIO CESAR DE MORAIS COSTA em 07/02/2024 23:59. 
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                                            15/12/2023 22:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/12/2023 22:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/12/2023 22:54 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            10/11/2023 10:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/11/2023 09:40 Expedição de Mandado. 
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                                            17/10/2023 16:33 Juntada de ato ordinatório 
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                                            01/10/2023 09:37 Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            01/10/2023 09:36 Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            28/09/2023 10:56 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            27/09/2023 02:01 Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 25/09/2023 23:59. 
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                                            18/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68941640 
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE ITAPIPOCA Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000107-70.2022.8.06.0101 Parte Exequente: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Parte Executada: F C DE MORAIS COSTA, FABIO CESAR DE MORAIS COSTA Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, INTIMO Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXEQUENTE do inteiro teor da decisão inicial de cumprimento de sentença, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, caso ainda não o tenha feito Itapipoca-CE., 11 de setembro de 2023.
 
 MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidor(a) Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor: ADVOGADO(A): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND
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                                            15/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68941640 
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                                            14/09/2023 10:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/09/2023 10:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/09/2023 10:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/09/2023 15:48 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            06/09/2023 12:33 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2023 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 12:30 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            06/09/2023 12:29 Processo Desarquivado 
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                                            31/08/2023 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2023 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 10:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/02/2023 10:48 Audiência Conciliação cancelada para 10/02/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca. 
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                                            10/02/2023 10:47 Processo Desarquivado 
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                                            30/01/2023 23:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/01/2023 23:26 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2023 23:25 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2023 23:25 Transitado em Julgado em 16/01/2023 
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                                            16/01/2023 17:00 Homologada a Transação 
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                                            12/01/2023 11:03 Conclusos para julgamento 
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                                            27/12/2022 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2022 11:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/12/2022 13:50 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2022 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2022 16:29 Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca. 
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                                            07/12/2022 16:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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