TJCE - 3001184-51.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:25
Decorrido prazo de ANTONIO LUZARDO LOBO MESQUITA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ANDRADE MESQUITA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 159848806
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159848806
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10/06/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159848806
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10/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:55
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:54
Processo Reativado
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20/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87963632
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87963632
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87963632
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13/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001184-51.2021.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Direitos / Deveres do Condômino]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO MORADA DOS PASSAROSPROMOVIDO(A)(S): ANTONIO LUZARDO LOBO MESQUITA e outros Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade.
D E C I S Ã O Trata-se de pedido de suspensão do trâmite processual até o dia 27/07/24, a fim de ratificar o pagamento anunciado por terceiro estranho à lide.
Com efeito, a ação que teve seu mérito apreciado, em 07/05/2024, sendo julgado procedente os pedidos, conforme sentença id 85057756.
INDEFIRO o pedido de suspensão formulado, uma vez que, eventual cumprimento de sentença pode ser feito a qualquer tempo e far-se-á sempre a requerimento do exequente, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para que certifique o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
12/06/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:15
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87963632
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11/06/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ANDRADE MESQUITA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO LUZARDO LOBO MESQUITA em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:36
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2024. Documento: 85057756
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85057756
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08/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001184-51.2021.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Direitos / Deveres do Condômino]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO MORADA DOS PASSAROSPROMOVIDO(A)(S): ANTONIO LUZARDO LOBO MESQUITA e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais.
A parte requerente pleiteia a condenação dos demandados ao pagamento de débitos condominiais.
Os requeridos contestaram o feito alegando as suas ilegitimidades passivas, a inépcia da inicial e a irregularidade dos débitos cobrados.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Foi apresentado termo de acordo de confissão de dívida no Id 85019315.
A parte autora informou o parcial cumprimento do acordo e requereu a procedência do feito com o desconto da quantia paga administrativamente (Id 85061770).
Quanto às ilegitimidades passivas, os demandados afirmam que repassaram o imóvel ao Sr.
Cleidir Jander Lima Moraes, porém não comprovam o alegado.
Na verdade, tanto a matrícula acostada no Id 85061773, como o termo de confissão de dívida, apresentado pelos próprios demandados, no Id 85019315, demonstram a responsabilidade dos requeridos pelo débito ora cobrado, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Em relação à alegada inépcia da inicial, destaca-se que eventual falta de prova é motivo para a improcedência do feito e não a extinção.
Por fim, relativamente à ventilada falta de lógica, ressalta-se que inicial é clara quanto à causa de pedir e aos pedidos, não havendo se falar em falta de silogismo.
Isto posto, afasto as preliminares arguidas.
Ainda sobre a contestação dos demandados, nota-se que estes impugnam a cobrança das cotas vincendas no curso da demanda, no entanto tal possibilidade se encontra prevista no artigo 323, do Código de Processo Civil, aplicado pela jurisprudência nos seguintes termos: APELAÇÃO - COBRANÇA DE CONDOMÍNIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRECEDENTES - COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. 1 - Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplica-se o prazo prescricional quinquenal (05 anos) para a pretensão de cobrança de cotas condominiais - 'stare decisis' - matéria decidida em acórdão paradigma (art. 1.036, do Novo Código de Processo Civil); 2 - Cotas condominiais que se venceram ao longo do processo - cobrança - possibilidade - artigo 323 do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (Destaquei). (TJ-SP - AC: 00205941520128260002 SP 0020594-15.2012.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/04/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) Por fim, nota-se que os requeridos contestaram vagamente os valores apresentados, porém suas alegações foram rechaçadas por si mesmos, tendo em vista que apresentaram termo de confissão de dívida (Id 85019315) nos moldes da planilha de débito acostada pela parte autora (Id 78696877).
Diante do exposto, condeno os requeridos, desde já, ao pagamento da quantia de R$ 42.149,22 (quarenta e dois mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos) (Id 78696877), devendo ser reduzido o montante de R$ 10.166,60 (dez mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta centavos) apontados pelo requerente como valor já quitado.
Dispositivo Nos termos acima delineados, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar os demandados ao pagamento da quantia de R$ 31.982,62 (trinta e um mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos), referentes as despesas condominiais do período compreendido entre 10/11/2020 e 10/01/2024 (Id 78696877), devendo, sobre o referido montante, incidir atualização monetária, pelo índice INPC, e juros de 1% ao mês, ambos a partir do dia 25/01/2024 (Id 78696877).
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
07/05/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85057756
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07/05/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/04/2024. Documento: 84185769
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84185769
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18/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001184-51.2021.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Direitos / Deveres do Condômino]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO MORADA DOS PASSAROSPROMOVIDO(A)(S): ANTONIO LUZARDO LOBO MESQUITA e outros DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais.
Alega a parte autora, em síntese, que o Sr.
Antônio Luzardo Lobo Mesquita é proprietário do apartamento 304, bloco Asa Branca, integrante do condomínio requerente.
Afirma que o requerido se encontra inadimplente com as cotas condominiais.
Pelos fatos narrados, requer a condenação do demandado ao pagamento da quantia em aberto.
Após, foi realizado aditamento à inicial no qual foi solicitada a inclusão da Sra.
Maria de Lourdes Andrade Mesquita, esposa do requerido, no polo passivo. Em contestação os requeridos afirmam que já foram proprietários do apartamento, porém o repassaram, em fevereiro de 2021, ao Sr.
Cleidir Jander Lima Moraes.
Observa-se que a presente demanda busca a satisfação dos débitos constituídos entre novembro de 2020 e janeiro de 2024 (Id 78696877), tendo os demandados assumido a propriedade do imóvel apenas até o mês de janeiro de 2021.
Analisando a matrícula do apresentada no Id 30036738, nota-se que o imóvel objeto da presente demanda se encontra registrado no nome de Lauro Ferreira Lima e Lindalva Rosa Lima, apesar de os requeridos já terem assumido a propriedade do imóvel até o mês de fevereiro de 2021.
Isto posto intime-se as partes para, no prazo de 5 dias: a) Autor: comprovar a propriedade ou a posse do imóvel do período cobrado; b) Promovidos: comprovar o alegado repasse do imóvel em fevereiro de 2021.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/04/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84185769
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17/04/2024 16:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/02/2024 01:39
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78896471
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05/02/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78896471
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03/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78896471
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31/01/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
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11/01/2024 22:10
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:53
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67434823
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25/08/2023 16:21
Expedição de Carta precatória.
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25/08/2023 16:20
Expedição de Carta precatória.
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67434823
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001184-51.2021.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 28/11/2023 08:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 24 de agosto de 2023. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
24/08/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:28
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:36
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:32
Expedição de Ofício.
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05/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 05:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DOS PASSAROS em 02/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:59
Conclusos para despacho
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07/03/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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22/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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22/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001184-51.2021.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, em cumprimento a parte final do despacho proferido no id 53702765, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) expedido(s).
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
21/02/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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21/02/2023 18:09
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2023 18:07
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:12
Expedição de Ofício.
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20/01/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:29
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001184-51.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: CONDOMINIO MORADA DOS PASSAROS REU: ANTONIO LUZARDO LOBO MESQUITA, MARIA DE LOURDES ANDRADE MESQUITA D E S P A C H O Diligencie a Secretaria no sentido de juntar aos autos informações atuais acerca das cartas precatórias expedidas, mediante consulta no sistema Pje.
Em não havendo êxito na diligência supracitada, o processo deverá ser encaminhado para a expedição de ofício solicitando informações atuais acerca do andamento da carta precatória.
Cumprido o item supra, certifique-se e façam-se os autos conclusos, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:04
Audiência Conciliação não-realizada para 17/11/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 08:35
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2022 08:35
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 07:44
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/08/2022 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DOS PASSAROS em 08/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:01
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/07/2022 16:21
Decretada a revelia
-
01/07/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 09:06
Audiência Conciliação não-realizada para 01/07/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/06/2022 19:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/06/2022 18:16
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 07:00
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2022 00:05
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:05
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 08/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:17
Decorrido prazo de FILIPE AUTRAN CAVALCANTE ARAUJO em 04/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 01:13
Decorrido prazo de FILIPE AUTRAN CAVALCANTE ARAUJO em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:12
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:12
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 04/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:47
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 03/02/2022 23:59:59.
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24/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:48
Audiência Conciliação designada para 01/07/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/03/2022 16:04
Audiência Conciliação cancelada para 23/11/2021 13:15 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:00
Outras Decisões
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04/02/2022 17:59
Conclusos para despacho
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03/02/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 10:50
Recebida a emenda à inicial
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23/11/2021 13:35
Juntada de ata da audiência
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10/11/2021 01:54
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 00:10
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 09/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 17:26
Juntada de Certidão
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21/10/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:06
Juntada de Certidão
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21/09/2021 15:33
Expedição de Citação.
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20/09/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 14:29
Audiência Conciliação designada para 23/11/2021 13:15 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/09/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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