TJCE - 0279313-15.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162005855
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162005855
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162005855
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162005855
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02/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 0279313-15.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Nulidade de ato administrativo] Requerente: IVANA BATISTA DA SILVA Requerido: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO e outros (2) Vistos em inspeção.
Comprovado, nos termos dos IDs 89751062/89751064, pela parte ré, o adimplemento da obrigação de fazer constituída em sentença, extingo o feito (art. 924, II, c/c art. 925, CPC).
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Com o trânsito, arquivem-se, caso não venha outro pedido aos autos.
Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
01/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162005855
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01/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162005855
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01/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 07:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 01:45
Decorrido prazo de PEDRO IVO MOREIRA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:45
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DUARTE ROCHA FILHO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:44
Decorrido prazo de PEDRO IVO MOREIRA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:44
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DUARTE ROCHA FILHO em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 88697519
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 88697519
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88697519
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88697519
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0279313-15.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Nulidade de ato administrativo] Requerente: IVANA BATISTA DA SILVA Requerido: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO e outros Mesmo prescindível relatório (art. 38, Lei 9.099/1995), cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Anulatória de Ato Administrativo por meio da qual almeja a parte autora a nulidade do(s) Auto(s) de Infração de Trânsito (AIT) AD00336011, AD00357209 e AD00360423, e o cancelamento das penalidades dele decorrentes (multa e pontuação), em razão da ausência de dupla notificação.Indeferido o pedido de tutela de urgência, citada, a parte ré contestou (ID 72416585, 72424034 e 72426433, 72427026, 72428620) alegando ser ônus da parte provar a ausência da dupla notificação, e que os AITs se mantêm hígidos, dada a presunção de legitimidade a eles própria, tendo apresentado documentação que demonstra envio eletrônico de notificações relativo apenas à autuaçãos e penalidades relacionadas ao AIT AD00336011(ID 72426627 a 72426629) e AIT AD00357209 (ID 72427035).O órgão ministerial recusou-se a ofertar parecer (ID 80642646).Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC.A validade das autuações formalizadas pelo órgão de trânsito demanda a plena conformidade do processo que culmina em sua aplicação com as regras do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal 9.503/1997).Exigindo a norma em questão (arts. 280 a 284, CTB) a expedição de duas notificações dirigidas ao infrator, a primeira visando dar ciência acerca da ocorrência da infração de trânsito, e a segunda para fins de aplicação da penalidade, nulo será o AIT em relação ao qual não se verificar o cumprimento do dever da autoridade de trânsito em questão.
Quanto à forma, registre-se que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), da mesma forma que as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), não impõe forma específica para as notificações alusivas à autuação, exigindo a legislação somente a efetiva ciência por parte do infrator quanto ao conteúdo da infração e ciência do prazo para indicação do verdadeiro condutor ou apresentação defesa ou recurso.
Para a notificação de aplicação de sanção, o CTB impõe a via postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil à efetiva ciência do autuado, considerando-a válida nos casos em que devolvida por desatualização do endereço (art. 282, § 1º).No que se refere ao prazo, a autoridade de trânsito deverá expedir notificação ao condutor/proprietário do veículo para dar-lhe ciência da autuação, quando este não assinar o auto correspondente, no prazo de até 30 dias da lavratura do AIT, conforme os arts. 280 e 281 do CTB.
Já em relação à notificação de penalidade, não estabelecendo o CTB prazo para seu envio, vigora o prazo prescricional de 5 anos para seu envio.
Registre-se apenas que a Resolução CONTRAN nº 829/1997, que previa, dentre outros meio de comunicação, o envio de correspondência postal registrada com "aviso de recebimento" (art. 1º, II), foi revogado pela Resolução CONTRAN nº 149/2003, norma que uniformizou, no âmbito administrativo, a expedição de dúplice notificação, sendo mantida a sistemática pelos normativos posteriores (Resoluções CONTRAN nºs. 363/2010, 390/211, 404/2012, 619/2016), a partir dos quais a simples entrega da notificação à empresa responsável pelo seu envio ao autuado garante a regularidade do procedimento, como, aliás, já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282).3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR).4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito).7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009).9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.10.
Pedido de uniformização julgado improcedente.(STJ - 1ª Seção.
PUIL 372/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) Diante desses termos, observa-se que a parte requerida comprovou o envio das notificações alusivas apenas aos fatos caracterizados nos AITs AD00336011 (ID 72426627) e AD00357209 (ID 72427035), evidenciando, assim, sua higidez.Tendo, contudo, deixado de assim proceder da mesma forma em relação ao AIT AD00360423, padece este, em razão do que acima afirmado, de evidente nulidade, vencida, portanto, a presunção de legitimidade e veracidade que dele até então defluia, não se sustentando mais a partir das meras alegações genéricas desprovidas de provas veiculadas na defesa.
Registre-se apenas que, em relação a citado Auto, emanando o direito alegado pela parte autora da inexistência de um proceder devido pela parte ré, o ônus da prova desse ato (ausência da realização da notificação pelo réu), dinamicamente distribuíndo, competia exclusivamente à parte demandada.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).Declaro a nulidade tão somente do AIT AD00360423, devendo a parte ré providenciar a retirada, por consequência, em seus registros, das penalidades dele advindas.Sem custas e sem honorários.Intimem-se.Transitado em julgado, arquivem-se os autos.Datado e assinado digitalmente. -
03/07/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88697519
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03/07/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88697519
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03/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
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03/02/2024 11:46
Decorrido prazo de PEDRO IVO MOREIRA DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 11:46
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DUARTE ROCHA FILHO em 02/02/2024 23:59.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78123925
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78123925
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78123925
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17/01/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78123925
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17/01/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78123925
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09/01/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:30
Conclusos para despacho
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01/12/2023 00:52
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO em 29/11/2023 23:59.
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12/10/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2023 19:52
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 03:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:56
Conclusos para despacho
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31/03/2023 03:17
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DUARTE ROCHA FILHO em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:34
Conclusos para despacho
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24/11/2022 03:23
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DUARTE ROCHA FILHO em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2022 07:43
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
Ingressou o(a) requerente com a presente Ação Anulatória de Auto de Infração em face do(a) requerido(a), qualificados na exordial, no bojo da qual postulou pela concessão de tutela de urgência consistente em determinação para suspensão dos Autos de Infração de Trânsito referenciados na inicial e das penalidades deles decorrentes, referentes ao veículo de sua propriedade.
Aprecio, doravante o pleito de caráter provisório.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir.
Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461).
Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse tocante, é imperioso assinalar que o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos, nada impedindo que, no curso do feito, possa ele proceder a uma nova avaliação quanto à presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, de conformidade com o estado do processo.
No caso em concreto, hei por bem INDEFERIR o pleito liminar requestado na inicial, visto não vislumbrar a existência de prova inequívoca a demonstrar a verossimilhança do quanto alegado na inicial.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 22:30
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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