TJCE - 3004758-57.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:14
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99089463
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99089463
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3004758-57.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Promoção / Ascensão] Requerente: AGERSON BARROSO DA CRUZ JUNIOR e outros (2) Requerido: ESTADO DO CEARA VISTOS, ETC... Mesmo desnecessário o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1 ) O Estado do Ceará seja compelido a promover todos os cursos pertinentes à cada graduação/posto de 1º sargento, em igualdade de condições com os demais militares estaduais de sua corporação militar; a.2) O Estado do Ceará seja compelido a pagar aos autores as diferenças salariais pelo atraso nas promoções, incluindo as diferenças de 13º salário, férias e demais vantagens, tudo acrescido de seus consectários legais, respeitando-se a prescrição quinquenal. b) como fundamento: b.1) A inconstitucionalidade do art. 6º, §1º, I, b, II, §9º, II, b, c, art. 9º, da Lei Estadual 15.797/2015, nos exatos termos do art. 503, §1º, do CPC; b.2) A eficácia, apenas em relação aos autores, do art. 149, III, c, d, e, da Lei 13.729/2006, com as alterações da Lei 13.768/2006 (alterou o interstício de Soldado a Cabo para 07 (sete) anos) e Lei 14.930/2011 (alterou o interstício de Cabo a 1º Sargento para 04 (quatro) anos); Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, a parte requerida alegou: a) preliminarmente: a.1) litispendência em relação a ação de nº 0225169-91.2022.8.06.000; b) no mérito: b.1) inexistência de direito adquirido a regime jurídico. b.2) discricionariedade da administração na criação de novo regime de ascensão - lei 15.797/2015 - com vedação a mescla de regimes; b.3) ausência de comprovação dos requisitos legais necessários à promoção; b.4) da impossibilidade de aumento de vencimentos por equiparação (súmula vinculante nº 37 do STF) FUNDAMENTAÇÃO 1.
Sobre a preliminar A alegação de litispendência não procede, uma vez que os autores da presente demanda não integram mais a demanda nº 0225169-91.2022.8.06.0001, tendo em vista a determinação da 5ª Vara da Fazenda Pública (ID 36532511) para que fossem mantidos, no máximo, quatro autores naquela ação. Sobre o mérito: O pedido é improcedente.
Veicula o requerente pretensão consistente em que seja determinada sua promoção na carreira militar, com os consectários legais, o qual consubstancia direito do militar estadual e que tem por objetivo o estímulo ao constante aprimoramento funcional com resultado no alcance dos graus hierárquicos superiores nas corporações militares, segundo os ditames da lei de regência (art. 1º, Lei Estadual 15.797/2015).
Estabelece referido regramento os requisitos indispensáveis para fins de concessão do aludido benefício, à vista dos dispositivos legais abaixo transcritos: Art. 6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - interstício no posto ou na graduação de referência; II - curso obrigatório estabelecido em lei; III - serviço arregimentado; IV - mérito. § 1º O interstício de que trata o inciso I deste artigo, a ser completado até a data em que efetivada a promoção, é o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável, da seguinte forma: I - para oficiais: a) para o posto de 1° Tenente - 5 (cinco) anos no posto de 2° Tenente; b) para o posto de 1º Tenente QOAPM e QOABM - 3 (três) anos no posto de 2º Tenente QOAPM e QOABM; c) para o posto de Capitão - 5 (cinco) anos no posto de 1° Tenente; d) para o posto de Capitão QOAPM e QOABM - 2 (dois) anos no posto de 1° Tenente QOAPM e QOABM; e) para o posto de Major - 6 (seis) anos no posto de Capitão; f) para o posto de Major QOAPM e QOABM - 2 (dois) anos no posto de Capitão QOAPM e QOABM; g) para o posto de Tenente-Coronel - 5 (cinco) anos no posto de Major; h) para o posto de Coronel - 3 (três) anos no posto de Tenente-Coronel; II - para praças: a) para a graduação de Cabo - 7 (sete) anos na graduação de Soldado; b) para a graduação de 3° Sargento - 5 (cinco) anos na graduação de Cabo; c) para a graduação de 2° Sargento - 3 (três) anos na graduação de 3° Sargento; d) para a graduação de 1° Sargento - 3 (três) anos na graduação de 2° Sargento; e) para a graduação de Subtenente - 4 (quatro) anos na graduação de 1° Sargento. § 2° O curso obrigatório de que trata o inciso II, disposto no caput deste artigo, a ser concluído, com aproveitamento, até a data de encerramento das alterações, é o que possibilita o acesso e a promoção do oficial e da praça aos sucessivos postos e graduações de carreira, nas seguintes condições: I - para oficiais: a) para acesso e para nomeação no posto de 2º Tenente: Curso de Formação de Oficiais - CFO ou Curso de Formação Profissional - CFP, para os integrantes do QOPM, QOSPM, QOCplPM e QOCPM, na Polícia Militar, e QOBM e QOCBM, no Corpo de Bombeiros Militar, sob coordenação da Corporação Militar Estadual, e Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, para os integrantes do QOAPM e QOABM, por meio de seleção interna supervisionada pela Academia Estadual de Segurança Pública; b) para promoção ao posto de Major QOPM e QOBM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado; c) para promoção ao posto de Major QOAPM e QOABM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais do Quadro Administrativo-CAO/QOA, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado; d) para promoção ao posto Coronel QOPM e QOBM: Curso Superior de Polícia- CSP, ou Curso Superior de Bombeiro - CSB, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado; II - para praças: a) para ingresso no cargo de Soldado: Curso de Formação de Soldados, ou Curso de Formação Profissional, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado; b) para promoção à graduação de 3º Sargento: Curso de Habilitação de Sargentos, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado; c) para promoção à graduação de Subtenente: Curso de Habilitação a Subtenentes, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado. (...) § 9º O serviço arregimentado de que trata o inciso III, do caput, corresponde ao tempo mínimo necessário a ser desempenhado pelo militar no exercício efetivo de função de natureza ou de interesse militar estadual, especificamente na atividade-fim da Corporação, caracterizada como de execução programática ou equivalente, nas unidades de Grandes Comandos, Batalhões, Companhias, Pelotões e Destacamentos, definidas em legislação própria, da seguinte forma: I - para oficiais: a) para a promoção ao posto de 1° Tenente: 4 (quatro) anos no posto anterior; b) para a promoção ao posto de 1° Tenente QOAPM e QOABM: 2 (dois) anos no posto anterior; c) para a promoção ao posto de Capitão: 4 (quatro) anos no posto anterior; d) para a promoção ao posto de Capitão QOAPM e QOABM: 1 (um) ano no posto anterior; e) para a promoção ao posto de Major: 5 (cinco) anos no posto anterior; f) para a promoção ao posto de Major QOAPM e QOABM: 1 (um) ano no posto anterior; g) para a promoção ao posto de Tenente-Coronel: 4 (quatro) anos no posto anterior; h) para a promoção ao posto de Coronel: 2 (dois) anos no posto anterior; II - para praças: a) para a promoção à graduação de Cabo: 6 (seis) anos na graduação anterior; b) para a promoção à graduação de 3° Sargento: 4 (quatro) anos na graduação anterior; c) para a promoção à graduação de 2° Sargento: 2 (dois) anos na graduação anterior; d) para a promoção à graduação de 1° Sargento: 2 (dois) anos na graduação anterior; e) para a promoção à graduação de Subtenente: 3 (três) anos na graduação anterior. § 10.
No tempo arregimentado do § 9º, não se computará: I - o período de licença para tratamento de saúde própria do militar, salvo quando se tratar de enfermidade motivada pelo serviço, no pleno desempenho da atividade militar estadual, devidamente justificada em procedimento administrativo, a cargo da Corporação; II - o período em que o militar estiver trabalhando na situação de apto para serviços leves, salvo quando se tratar de enfermidade motivada pelo serviço, no pleno desempenho da atividade militar estadual, devidamente justificada em procedimento administrativo, a cargo da Corporação; III - os afastamentos por atestado, salvo quando se tratar de enfermidade motivada pelo serviço, no pleno desempenho da atividade militar estadual, devidamente justificada em procedimento administrativo, a cargo da Corporação; IV - o período de Licença para Tratamento de Interesse Particular. § 11.
Enquadra-se como atividade-fim, para o disposto no § 9º, o serviço exercido pelo militar estadual junto aos órgãos administrativos da sua própria corporação, à Secretaria de Segurança Pública, à Casa Militar, à Defesa Civil, à Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado, ou a outros órgãos aos quais esteja cedido, para o desempenho de atividade de interesse militar estadual, inclusive nas entidades associativas. § 12.
O militar estadual que for nomeado ao posto de 2º Tenente ou de 1º Tenente ou ao cargo de Soldado, nos quadros QOPM e QOBM, deverá, obrigatoriamente, permanecer todo o período de interstício exigido para promoção ao posto ou à graduação imediata exercendo suas funções em unidade eminentemente operacional, junto a Batalhão, Companhia e Pelotão, na Capital, na Região Metropolitana ou no interior do Estado. § 13.
No tempo de serviço arregimentado de que trata o §9º deste artigo, será computado o período de licença à gestante. (...) Art. 8º Para figurar o militar no Quadro de Acesso Geral, além das condições previstas nesta Lei, deverá demonstrar mérito mínimo no desempenho da função, alcançando, assim, em avaliação a ser realizada pela Corporação, no momento da organização do respectivo Quadro, pontuação igual ou superior a 2.500 (dois mil e quinhentos).
Parágrafo único.
Os critérios para a avaliação prevista no caput serão objetivos, segundo definição em decreto. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADC 41/DF (j. 08.06.2017, DJe 17.08.2017), já afirmou que a presunção de constitucionalidade, justificada pela "legitimidade democrática dos agentes públicos eleitos encarregados da elaboração normativa", "funciona como fator de autolimitação da atuação do Poder Judiciário, recomendando uma maior deferência em relação ao legislador." É de se inferir, então, à vista do acervo probatório, que o requerente não apontou nenhuma inconstitucionalidade flagrante, ou anexou aos autos documentação pertinente à comprovação de sua pretensão à promoção requerida, sendo certo que descabe ao Poder Judiciário o exame do mérito destes critérios, o que só lhe é permitido nas situações em que os parâmetros eleitos ofendam o princípio constitucional da isonomia ou exijam requisito sem nenhum propósito.
Não se configurando a hipótese acima versada, inexiste possibilidade de concessão de provimento judicial que adentre ao mérito administrativo em virtude da patente afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes e da isonomia, devendo ser aplicadas a todos os servidores militares as leis que tratam dos critérios para sua promoção, normas estas que já foram inclusive utilizadas pelos requerente quando da sua promoção para a patente atual.
Ademais, o STF firmou sob o Tema nº 24 Tese de Repercussão Geral no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos, nos termos a seguir ementados: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) Assim, nestas situações em que legalmente implementado novo regime de promoções sem qualquer decréscimo vencimental, incumbe ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade dos atos administrativos, não sendo lídima sua interferência em questões que ingressam na análise do mérito administrativo.
Apenas para corroborar, analogamente, já decidiu o e.
TJCE que a mera veteranice não é elemento suficiente à promoção do militar, fazendo-se necessário o implemento de uma série de critérios legais, para fins de inclusão no quadro de acesso com vistas à promoção por antiguidade, entre os quais a conclusão do curso de formação ou de habilitação correspondente à graduação pretendida, senão vejamos do aresto abaixo transcrito: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA OBRIGATÓRIA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO COM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REQUISITO DE SUBMISSÃO A CURSO DE FORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS INDISPENSÁVEIS À PROMOÇÃO PLEITEADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, em sede de Ação Ordinária ajuizada por JOSÉ WILLIAMS DA CRUZ, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o Estado do Ceará a proceder a promoção do demandante à graduação de 2º Sargento, bem como ao pagamento das diferenças anteriores. 2.
Analisando o pretenso recurso adesivo interposto pelo autor em sede de supostas contrarrazões de apelação, o que é totalmente descabido, posto que transcorreu in albis o prazo para interposição de recurso pelas partes, conforme testifica a certidão de fls. 90.
Frise-se, por oportuno, que o recurso adesivo nada mais é do que um modo diferenciado de interposição de recurso, admitido na hipótese de sucumbência recíproca, encontrando-se disciplinado no art. 500 do Código de Processo Civil. 3.
Destarte, considerando que não foi interposto recurso voluntário pelo Estado do Ceará, parte vencida na demanda, o pleito autoral foi atendido em sua plenitude, não cabendo recurso adesivo em sede de Reexame Necessário, razão pela qual deixo de conhecer do apelo. 4.
A matéria sub judice versa sobre a ilegalidade do ato do demandado, que supostamente procedeu a promoção de policiais militares modernos, desrespeitando o quadro regular de acesso e não observando os critérios legais de antiguidade e merecimento, preterindo o direito do demandante de ascender as graduações superiores da Corporação, tratando-se em síntese de Pedido de Promoção de Policial Militar por ressarcimento de preterição. 5. À luz dos dispositivos legais que regem a matéria, conclui-se que a mera veteranice não é elemento suficiente à promoção do militar, sendo certo que, até a promoção por antiguidade depende, para fins de inclusão no respectivo Quadro de Acesso, da conclusão do curso de formação ou de habilitação correspondente à graduação pretendida.
Destarte, o aproveitamento em curso de formação ou de habilitação é requisito ex vi legis para a promoção de Praças, sendo certo que a Lei 226/48, parcialmente revogada à época, dispunha em seu art. 168, que "nenhum praça, salvo nos casos de bravura ou promoção post-mortem, poderá ter acesso sem possuir o curso correspondente à nova graduação". 6.
Depreende-se que não existe nos fólios prova que conduza à certeza do direito invocado pelo demandante, pois não restou evidenciado ter o mesmo realizado o curso de habilitação para a graduação a qual pretende atingir, tampouco que tenha se submetido à inspeção de saúde.
Igualmente não apresentou documentação que comprovasse o seu direito à inclusão no Quadro de Acesso.
Esquivou-se também em comprovar a existência de vaga para o cargo pretendido, ou que tal vaga tivesse sido preenchida por outro policial militar com menor ou com a mesma qualificação que a sua. 7.
Impende destacar, que a sentença a quo não se encontra em consonância com o entendimento consolidado desta Colenda Corte de Justiça, segundo o qual para a concessão de promoção por antiguidade e merecimento não basta a observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a conclusão em curso de formação para a graduação que pretende atingir, bom comportamento, inspeção de saúde e prévia inclusão no Quadro de Acesso, o que não ocorreu no caso em tela. 8.
Recurso adesivo não conhecido.
Reexame Necessário conhecido e provido.
Sentença Monocrática reformada para julgar improcedente o pleito autoral. (Relator(a): HELENA LUCIA SOARES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/03/2016; Data de registro: 01/03/2016) Nesse tema, entendo que os requerentes não lograram demonstrar o ato constitutivo de seu direito, encargo que lhe competia, em virtude de expressa disposição legal, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Deste modo, não há de ser atribuída mácula alguma à conduta administrativa que evidencie preterição à promoção dos requerentes ao posto pretendido, visto que fulcrada, vinculadamente, na norma castrense regente dos atos de promoção de tais agentes públicos. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
23/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99089463
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23/08/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/12/2023 23:59.
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21/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
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02/11/2023 21:03
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO MITTERRAN CONDE DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69810402
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69810402
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09/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004758-57.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: AGERSON BARROSO DA CRUZ JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MITTERRAN CONDE DE OLIVEIRA - CE31349 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA - CE5207-A D E S P A C H O Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
06/10/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69810402
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03/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 17:24
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
Aforaram os requerentes a presente demanda onde deduziram pedido referente ao pagamento de parcelas pecuniárias vencidas e vincendas, não tendo acostado aos autos o competente memorial de cálculo descritivo do valor atribuído à causa.
Adverte o novo Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor dever atribuir valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
Outrossim, rejeita o sistema dos Juizados Especiais a emissão de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (art. 38, parágrafo único, Lei 9.099/1995), exigência legal que se coaduna com os critérios orientadores da atuação de tais órgãos especializados, possibilitando, por consectário, a imediata execução do provimento judicial, sem a necessidade de liquidação.
Em vista do exposto, e tendo em conta o caráter absoluto regente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, Lei 12.153/2009), intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para acostar aos autos o competente memorial de cálculo descritivo do valor atribuído à causa, de conformidade com as regras constantes dos arts. 291 e 292 do CPC, retificando, eventualmente, o valor informado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do CPC.
Transcurso o prazo legal, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 13:54
Recebida a emenda à inicial
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10/11/2022 16:57
Conclusos para decisão
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10/11/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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