TJCE - 3000752-23.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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27/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO PASSOS LIMA FILHO em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164730379
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164730379
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000752-23.2022.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a petição de ID. 164668655. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164730379
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11/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 10:34
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
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17/05/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152399427
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30/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025. Documento: 152399427
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152399427
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152399427
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000752-23.2022.8.06.0222 DECISÃO O sócio executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. 1) O promovido alegou ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de intimação para pagamento voluntário do débito pelo sócio.
Contudo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na desconsideração da personalidade jurídica, é possível que o contraditório seja diferido, de modo que se autoriza o início imediato dos atos expropriatórios em face do sócio.
No âmbito dos Juizados Especiais, é ainda mais justificável que a citação/intimação dos sócios seja feita posteriormente, tendo em vista os princípios da economia e celeridade processuais.
Ademais, na situação fática dos autos, por se tratar de relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, dispensa-se o consumidor de demonstrar fraude ou abuso de poder, bastando a prova do estado de insolvência que imponha obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No presente feito, foram realizadas várias tentativas de localização de bens do executado, mas não foram suficientes para a satisfação do débito.
Além disso, a empresa ré foi citada e intimada inúmeras vezes na pessoa do seu sócio, agora executado.
Logo, ele estava ciente do cumprimento de sentença e nada fez para quitar a dívida.
Nem no momento de apresentação da impugnação, o promovido realizou depósito do valor incontroverso.
Portanto, indefiro o pedido de decretação de nulidade da decisão, e consequentemente de retirada das restrições.
Pois, na desconsideração da personalidade jurídica nos Juizados Especiais (especialmente em casos que envolvam a legislação consumerista), é possível a dispensa de citação prévia do sócio, que poderá exercer o contraditório diferido sem sofrer um prejuízo irreversível.
Ao mesmo tempo, o credor não terá ainda mais dificuldades na obtenção de seu crédito. 2) Também não merece prosperar o argumento de que o veículo no qual foi aplicada restrição de circulação, via RENAJUD, pertence a terceiro, porque os documentos juntados (extratos de pagamento do financiamento por suposto irmão do réu) não são aptos a comprovar o alegado. 3) Converto em penhora os valores bloqueados nos Ids 68846482 e 129527380. 4) Considerando a alegação de excesso de execução, encaminho os autos à contadoria para que apure o valor devido.
Por fim, rejeito o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
28/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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28/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152399427
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28/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152399427
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28/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 13:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2025 02:18
Decorrido prazo de D. A. COMERCIO E IMPORTACAO - EIRELI em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 13:03
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 13:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 13:45
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129527386
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129527386
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD. De ordem da MMª Juíza, faço vistas às partes sobre a constrição.
Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
10/01/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129527386
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09/12/2024 16:03
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 16:01
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106091038
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02/10/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106091038
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02/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90543421
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90543421
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.: 3000752-23.2022.8.06.0222 R.H.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente, através de seu advogado, requereu a este juízo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa D.
A.
COMERCIO E IMPORTACAO e a constrição dos bens pessoais dos sócios DIEGO ALVES DE CASTRO, CPF *63.***.*49-55 e RGº 2007835921-4, residente e domiciliado na rua Recanto da Saudade, nº 1170, Paupina, Fortaleza-CE, número de celular :085 99609-6136.
Tal medida se dá em razão de fatos que consubstanciam obstáculo ao ressarcimento da dívida oriunda da sentença transitado em julgado, mormente à inexistência de saldo nas contas correntes das executadas.
Diante do exposto: 1.
DESCONSIDERO a personalidade jurídica da executada, amparada no art.28 caput e §5° do CDC e art.50 do Código civil, adentrando nos bens do proprietário acima mencionado, em valores que supram ao cumprimento da sentença. 2.
Retifique-se a autuação para incluir o sócio acima mencionado. 3.
Por oportuno, determino a retificação da autuação, para excluir do sistema a ré ENEL, posto que que não existe condenação em face desta empresa. 4.
Após, iniciem-se os atos expropriatórios.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
10/08/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90543421
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09/08/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO PASSOS LIMA FILHO em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89664339
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89664339
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000752-23.2022.8.06.0222 R.H.
Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, qualificação e endereço do sócio Diego Alves de Castro, com o fim de possibilitar a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovida.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89664339
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18/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 81016211
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 81016211
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21/03/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81016211
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21/03/2024 14:16
Desentranhado o documento
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21/03/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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11/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:40
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:56
Juntada de ato ordinatório
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12/10/2023 02:42
Decorrido prazo de D. A. COMERCIO E IMPORTACAO - EIRELI em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2023 14:30
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2023 14:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
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12/07/2023 04:46
Decorrido prazo de D. A. COMERCIO E IMPORTACAO - EIRELI em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESP.
Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
14/06/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2023 13:16
Processo Reativado
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12/06/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 22:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2023 15:47
Conclusos para decisão
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07/06/2023 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:06
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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24/05/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO PASSOS LIMA FILHO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 03:27
Decorrido prazo de Enel em 22/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000752-23.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: JOSÉ TARCÍSIO PASSOS LIMA FILHO PROMOVIDOS: D.
A.
COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO – EIRELI; ENEL Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
Foi aplicada revelia à promovida D.
A.
COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO, conforme decisão de Id 56219347.
O autor propôs a presente ação requerendo, em resumo, das promovidas indenização por dano moral; - por parte da Enel, porque não recebeu o boleto impresso para efetuar pagamento das faturas de energia referente às suas unidades consumidoras e,- por parte da D.A.
Comércio por descumprimento contratual, tendo em vista a demora na instalação de energia solar em residência.
A situação retratada nos autos, se refere à prestação de serviços de instalação de energia solar na residência do autor.
Ao exame dos autos, verifico que existe um contrato de instalação de energia solar com a empresa D.A.
Comércio (Id 33230616).
Assim, ante os documentos apresentados aos autos e ausência de prova em sentido contrário, da empresa D.A.
Comércio, como exigido pela interpretação do art. 373, II, do CPC, para configurar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, reconheço em parte a procedência dos pedidos autoral.
DO DANO MORAL EM FACE DA EMPRESA D.A.
COMÉRCIO.
Entendo que restou configurado o abalo moral e psicológico indenizável no caso em comento, pois ocorreu por parte da empresa D.A.
Comércio o descumprimento contratual – atraso na instalação da energia solar na residência do autor, ensejando o dever de indenizar os prejuízos morais daí advindos.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
DO DANO MORAL EM FACE DA EMPRESA ENEL.
Não vislumbro responsabilidade indenizatória em face da reclamada ENEL, pela não entrega das contas de consumo de energia elétrica nos endereços do autor.
Isto porque, o autor pode ter acesso às contas de suas unidades consumidoras por meio digital.
Desse modo, o autor não faz jus à indenização pretendida.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para os fins de: a) Condenar a promovida, D.
A.
COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO – EIRELI a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Indeferir o pleito de dano moral, para a empresa ENEL, pois o autor pode ter acesso às contas por meio digital. c) Não acolher a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
05/05/2023 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 09:00
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE TARCISIO PASSOS LIMA FILHO - CPF: *41.***.*30-34 (ADVOGADO).
-
29/04/2023 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000752-23.2022.8.06.0222 R.H.
Diante da informação contida no termo de audiência, decido: 1.
O promovido D.
A.
COMERCIO E IMPORTACAO - EIRELI foi devidamente citado acerca da presente demanda e intimado para a audiência de conciliação (Id 47009488) e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência inserido no Id 56200600.
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. “A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente.” (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 2.
Diante do exposto, decreto a revelia do promovido D.
A.
COMERCIO E IMPORTACAO - EIRELI, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 3.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem, de forma fundamentada, se tem interesse na audiência de instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
31/03/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:44
Decretada a revelia
-
02/03/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:39
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / designada pelo sistema PJe no dia 02/03/2023 09:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905. podendo ser realizada de FORMA MISTA (videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams) e/ou presencial (sala de audiência dessa Unidade).
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
18/11/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:23
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/11/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:17
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:52
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:11
Audiência Conciliação cancelada para 29/06/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/06/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:31
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/05/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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