TJCE - 3001300-08.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 19:33
Expedição de Alvará.
-
23/01/2025 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2025 09:49
Expedição de Alvará.
-
17/01/2025 09:35
Expedição de Alvará.
-
13/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:45
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
17/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:49
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDRESSA MELO ALVES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:49
Decorrido prazo de LAURA LIMA PASSOS em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86654764
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86654764
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27/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001300-08.2022.8.06.0009 EMBARGANTE: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA EMBARGADO: ISAAC LEAL DA CUNHA LIMA Vistos, etc..., A parte embargante apresenta Embargos à Execução esclarecendo, preliminarmente, a garantia do juízo mediante penhora on line, de id 68741150(R$ 3.427,70) realizada nas suas contas(R$ 1.713,85) e da empresa MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA (R$ 1.713,85). Aduz a parte embargante que no Termo de Audiência de Conciliação (ID 57783569), restou firmado acordo entre as partes, no qual a EUDORA COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA., comprometeu-se, por mera liberalidade, a pagar à parte AUTORA o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação da homologação, bem como, dar baixa na(s) negativação(ões) objeto(s) da demanda, no mesmo prazo do pagamento.
Insta salientar, que o prazo para cumprimento do acordo firmado em Audiência, apenas se inicia a partir da leitura da Intimação da Sentença Homologatória.
Ocorre que, conforme atesta o comprovante ora colacionado, a data do pagamento, mediante depósito judicial, ocorreu no dia 10/05/2023, ou seja, TEMPESTIVAMENTE! Salienta a parte embargante que tal montante estava e está disponível em conta judicial vinculada ao presente processo, não havendo qualquer tipo de descumprimento do acordo realizado entre as partes. Afirma a parte embargante que se nota que o bloqueio sofrido nas contas da EUDORA COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA., é indevido e ilegal, por todas as razões expostas alhures, de forma que o valor boqueado deve retornar às contas da EUDORA COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA., de imediato, sob pena de enriquecimento Ilícito do AUTOR. Por fim, requer a parte embargante: A) a decretação imediata do desbloqueio das contas da EUDORA COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA; B) Por fim, requer que todas as intimações e/ou quaisquer outras notificações e/ou atos processuais sejam, obrigatoriamente, publicadas em nome do Advogado Renato Diniz da Silva Neto, OAB/BA nº. 19.449, pena de nulidade. A parte embargada, intimada, manifestou-se sobre os embargos interpostos no id 71318886. DECIDO. Inicialmente, ressalto que os embargos à execução deverão versar sobre as questões previstas no art. 52, inciso IX, da Lei n 9.099/95. Os Juizados Especiais são regidos pela Lei 9.099/95, com regras próprias, sendo que a aplicação do CPC somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada Lei. Vale salientar, que o juízo foi garantido pela penhora on line, de id 68741150(R$ 3.427,70), tendo sido liberados, de imediato, os demais valores penhorados. A questão em comento gira em torno da tempestividade ou não do depósito (R$ 3.000,00) realizado pela parte embargante. Analisando os autos, verificou-se que NÃO assiste razão a parte embargante, vez que o depósito foi feito, conforme consta no id 69181177, porém o comprovante só foi acostado aos autos, nos embargos à execução interpostos, o que ensejou ao pedido da parte embargada de cumprimento de sentença e, por conseguinte, na penhora on line. Aplica-se ao caso em questão, por analogia, o adágio: "Quem paga mal, paga duas vezes". Não há como este juízo ou a parte embargada conjecturar que existia um depósito realizado pela parte embargante, vez que este NÃO foi acostado aos autos, no prazo estipulado no acordo. Ante o acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos ofertados, conforme preceitua os arts. 2º c/c 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e art. 924, II do CPC, e por sua vez, determino a liberação do valor total penhorado de R$ 3.427,70 (três mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta centavos), sendo metade das contas da parte embargante, (R$ 1.713,85) e a outra metade das contas da empresa MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA (R$ 1.713,85), através de alvará judicial, em favor da parte embargada/autora, cujos dados bancários encontram-se no id 71318886. Determino, ainda, a expedição de alvará judicial do valor de R$ 3.000,00(três mil reais), de id 69181177, em favor da parte embargante/réu e /ou seu patrono. Todos os alvarás judiciais deverão ser expedidos somente após o trânsito em julgado da referida sentença. Deverá a parte embargante, dentro do prazo recursal, juntar aos autos, os seus dados bancários e/ou de seus patronos, para a confecção do seu alvará judicial. Após a expedição dos alvarás judiciais, envie-os por email à CEF, para os devidos fins. DEFIRO, o pedido da parte embargante, de que todas as intimações e/ou quaisquer outras notificações e/ou atos processuais sejam publicadas em nome do advogado Renato Diniz da Silva Neto, OAB/BA nº. 19.449. Por fim, transitado em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I Fortaleza, 23 de maio de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/05/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86654764
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23/05/2024 22:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2024 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 17:44
Conclusos para decisão
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31/10/2023 04:57
Decorrido prazo de ANDRESSA MELO ALVES em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 19:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70470124
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70470124
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3001300-08.2022.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca dos embargos à execução apresentados no id nº 69181176, pela parte ré.
Quanto ao pedido da parte autora, de id 69829665, este será analisado em sede de decisão de embargos.
Decorrido o prazo, à conclusão para decisão. Exp.
Nec.
Fortaleza, 10 de outubro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
11/10/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70470124
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11/10/2023 01:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:21
Conclusos para despacho
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04/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68741151
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3001300-08.2022.8.06.0009 PROMOVENTE:ISAAC LEAL DA CUNHA LIMA PROMOVIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e outros INTIMANDO: RENATO DINIZ DA SILVA NETO INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria intimado para, querendo, apresentar embargos à penhora on line realizada (id 68741150), no prazo de 15 (quinze) dias.
FORTALEZA, 6 de setembro de 2023.
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68741151
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06/09/2023 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 21:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/09/2023 10:07
Juntada de ordem de bloqueio
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31/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:29
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:29
Processo Desarquivado
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06/06/2023 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:44
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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10/04/2023 21:18
Homologada a Transação
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10/04/2023 14:41
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2022 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 18:13
Conclusos para decisão
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25/08/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 18:13
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/08/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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