TJCE - 0003260-73.2019.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170348482
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170348482
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0003260-73.2019.8.06.0100 AUTOR: MARIA GORETE FERREIRA DE ÁVILA registrado(a) civilmente como MARIA GORETE DE AVILA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
24/08/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170348482
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24/08/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 08:23
Juntada de Certidão
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24/08/2025 08:23
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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08/08/2025 18:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/08/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 04:06
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE AVILA SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 157945328
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157945328
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31/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157945328
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31/05/2025 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/05/2025 20:00
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 19:59
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:53
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:53
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137834170
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07/03/2025 18:19
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137834170
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07/03/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias, e a parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 5 (cinco) dias.
Itapajé/CE, data da assinatura no sistema Thaynnan Lima do Nascimento Diretora de Secretaria -
06/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137834170
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06/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 130740499
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 130740499
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0003260-73.2019.8.06.0100 REQUERENTE: MARIA GORETE DE AVILA SOUSA REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Narra a parte autora que observou descontos referentes à anuidade de Cartão de Crédito no valor mensal de R$0,72 e R$9,81, porém desconhece a origem destes descontos, bem como qualquer cartão de crédito.
Ao final requer que seja declarado inexistente o débito, restituição em dobro e Danos Morais. A requerida aduz, preliminarmente em contestação, ausência de interesse de agir, segredo de justiça, inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito aduz que não há que se falar em conduta ilícita e responsabilização da instituição bancária, uma vez que o serviço de anuidade de cartão de crédito refere-se aos 12 (doze) meses de utilização do referido serviço.
Assim, efetuamos pesquisas em nossos registros e localizamos o cartão ELO MULTIPLO de número 5067269219033404, ativo desde 07/01/2020. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento.
In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 Da ausência de pretensão resistida Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.1.3- Da inépcia da inicial O requerido aduz preliminarmente a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de documentos.
Entendo que essa questão se confunde com o próprio mérito, não havendo que se examinar em sede de preliminar.
A extinção sem julgamento do mérito do presente processo por inépcia da inicial seria somente uma forma de procrastinar a resolução do conflito, contrariando os princípios do Juizado que estão citados no Art. 2° da Lei 9099/95, que diz: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação". Consagra o art. 6º do CPC, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em "decisão de mérito justa e efetiva".
Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282). Diante disso, REJEITO a preliminar. 1.1.4- Do segredo de justiça No direito pátrio vigora o princípio da publicidade, de modo que, em regra, os processos judiciais são públicos.
No entanto, nas hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, ao Magistrado, é permitido decretar o sigilo do processo. Ocorre que, in casu, estamos diante de mera relação consumerista, de modo que o interesse é predominantemente privado, além de que, no bojo do processo, não circula nenhuma informação confidencial ou protegida constitucionalmente. Logo, por não identificar a caracterização de qualquer das hipóteses do artigo 189 do Código Civil ou mesmo constitucional, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O requerente se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, pois juntou aos autos extratos bancários com os descontos da anuidade do cartão. O requerido não juntou aos autos contrato assinado que justificasse o desconto na conta do requerido, não se desincumbindo do seu ônus probatório, tendo feito uma contestação genérica, não se desincumbindo do ônus da impugnação específica. O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Dessa forma, declaro a nulidade dos descontos realizados na conta da requerido referente à anuidade de cartão de crédito. 1.2.2 - Da repetição de indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente aos descontos indevidos. Conquanto o cabimento da restituição em dobro prescinda de elemento volitivo do fornecedor de serviços, afigurando-se cabível quando a cobrança constituir conduta contrária à boa-fé objetiva, é certo que este entendimento, consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (EAREsp. nº 676.608-RS), foi objeto de modulação de efeitos, cuja aplicação fica restrita aos contratos bancários firmados após 30/03/2021, hipótese não configurada, já que os descontos começaram bem antes e não vislumbrada a má-fé da instituição financeira, no caso. Portanto, DEFIRO a repetição do indébito requerido, condenando a Ré a realizar a restituição dos valores eventualmente descontados de forma simples. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL.
ADEMAIS, O VALOR COBRADO NÃO FOI CAPAZ DE ABALAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE ARTORA, pois foi demonstrado desconto indevido de parcelas de valores considerados ínfimos. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019). Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DECLARAR a nulidade das Tarifas de anuidade de cartão de crédito com fulcro no artigo 20 do CDC. II) CONDENAR a Promovida à restituição das quantias eventualmente descontadas referente a tarifas de anuidade de cartão de crédito de forma simples, o que faço com base no artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, se abstenha de realizar descontos na conta da parte autora com fundamento no objeto do presente processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo.
IV) INDEFERIR o pedido de danos morais. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
10/02/2025 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130740499
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18/12/2024 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 10:56
Conclusos para decisão
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07/09/2024 09:26
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 101935126
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101935126
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) PROCESSO N.º: 0003260-73.2019.8.06.0100. REQUERENTE: MARIA GORETE DE AVILA SOUSA. REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias úteis para réplica. Apresentada ou não a réplica, venha os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinar por certificado digital) -
04/09/2024 05:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101935126
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30/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 14:43
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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01/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68843758
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68843758
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14/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68843758
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68843758
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68843758
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13/09/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:49
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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09/08/2023 15:44
Audiência Conciliação cancelada para 29/11/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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24/11/2022 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:48
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:14
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE AVILA SOUSA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:13
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE AVILA SOUSA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO CARTOES em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO CARTOES em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE AVILA SOUSA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO CARTOES em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 02:57
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE AVILA SOUSA em 25/10/2022 23:59.
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27/10/2022 02:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 03:17
Decorrido prazo de BRADESCO CARTOES em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 21:15
Conclusos para decisão
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11/07/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 16:12
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
06/04/2022 13:06
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
19/11/2021 15:46
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/07/2021 08:36
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2021 11:00
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
20/07/2021 00:00
Processo Reativado
-
25/06/2021 13:32
Mov. [42] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 26/05/2021 09:00:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas
-
02/05/2021 18:30
Mov. [41] - Recurso Eletrônico
-
02/05/2021 18:29
Mov. [40] - Certidão emitida
-
02/05/2021 18:28
Mov. [39] - Decurso de Prazo
-
24/03/2021 22:54
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
22/03/2021 16:09
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00166856-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 22/03/2021 15:53
-
05/03/2021 22:03
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 2565
-
04/03/2021 02:12
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2021 14:01
Mov. [34] - Certidão emitida
-
04/12/2020 10:11
Mov. [33] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2020 23:12
Mov. [32] - Conclusão
-
23/10/2020 16:43
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00169911-3 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 12/08/2020 08:47
-
23/10/2020 16:09
Mov. [30] - Conclusão
-
23/10/2020 16:09
Mov. [29] - Documento
-
23/10/2020 16:09
Mov. [28] - Documento
-
23/10/2020 16:09
Mov. [27] - Documento
-
23/10/2020 16:09
Mov. [26] - Documento
-
23/10/2020 16:09
Mov. [25] - Documento
-
23/10/2020 16:09
Mov. [24] - Petição
-
23/10/2020 16:09
Mov. [23] - Documento
-
23/10/2020 16:09
Mov. [22] - Documento
-
23/10/2020 16:09
Mov. [21] - Documento
-
23/10/2020 16:09
Mov. [20] - Documento
-
23/10/2020 16:09
Mov. [19] - Documento
-
09/10/2020 11:00
Mov. [18] - Remessa: Remessa para digitalização - Lote 38
-
06/08/2020 20:46
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0235/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 2431 Página: 182/190
-
28/07/2020 15:36
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2020 14:05
Mov. [15] - Informação
-
06/04/2020 11:58
Mov. [14] - Recebimento
-
12/03/2020 12:39
Mov. [13] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2020 17:43
Mov. [12] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Juliana Porto Sales
-
17/01/2020 13:16
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.19.00025250-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/09/2019 10:52
-
17/01/2020 13:13
Mov. [10] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
-
17/01/2020 13:13
Mov. [9] - Recebimento
-
11/01/2020 03:11
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 13/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/12/2019 05:51
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 11/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 01:44
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 26/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/10/2019 22:27
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 11/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/09/2019 13:13
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
-
27/08/2019 13:11
Mov. [3] - Recebimento
-
16/08/2019 14:19
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
-
15/08/2019 13:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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