TJCE - 3022027-75.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 170641086
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3022027-75.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Autora: RAIMUNDA ANTONIA SANTOS DE SOUSA e outros (3) Parte Ré: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros Valor da Causa: RR$ 500.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por RAIMUNDA ANTÔNIA SANTOS DE SOUSA, T.
D.
S.
S. e RENAN DA SILVA SOUSA, menores impúberes, neste ato representado por sua genitora, MARIA ERNEIDE DA SILVA SOUSA, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, HOSPITAL SÃO JOSÉ, e INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA, todos qualificados na exordial.
Afirma, a parte autora, que o Sr.
RAIMUNDO RENATO DE SOUSA, era paciente do HOSPITAL SÃO JOSÉ, no qual, estava internado para tratamento e exames médicos, por ser acometido de HIV e além disso, estava totalmente debilitado, desnutrido, necessitando de ajuda para algumas necessidades básicas, como por exemplo, caminhar, levantar, sentar e até mesmo para o banho de aspersão; segundo o laudo de evolução do quadro de paciente de prontuário nº 226708, do dia 16.10.202, às 18:00hs o Sr.
Raimundo, "supostamente" caiu da própria altura, com aparente liberação esfincteriana, seguida de vômitos, sem sangue, referente a cefaleia, tendo que ser transferido de forma Urgente para o INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA, para realização de atendimento, conforme ficha médica anexada; que até o momento da transferência, os familiares ainda não tinham sido informados do ocorrido, tomando ciência horas depois, após a esposa ligar para o hospital como era de costume, para saber como estava o estado de saúde de seu esposo; que os familiares ao terem acesso ao prontuário médico no Instituto Dr.
José Frota, concluíram que havia contradições no que tinha descrito no prontuário médico do Hospital São José, por constar que o Sr.
Raimundo tendo batido a cabeça no chão, apresentou sintomas de liberação esfincteriana, seguida de vômito, com sangramento pelo conduto auditivo esquerdo em bastante quantidade após QUEDA DA CAMA e não DA PRÓPRIA ALTURA, conforme demonstrado abaixo; que o que resta evidenciado é o fato de que existe contradição entre os prontuários médicos do Instituto José Frota com o do Hospital São José, pois um alega a queda da própria altura, enquanto outro alega queda da cama, causando desinformação à família sobre o que ensejou a morte do paciente, e que pese acreditar que o Sr.
Raimundo não caiu da própria altura, mas que sofreu uma queda da cama por erro médico e que o hospital na tentativa de não evidenciar sua responsabilidade, informou que o paciente caiu da própria altura; que o Sr.
Raimundo foi encaminhado com urgência para o INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA, proximamente ás 20:42, apresentando sinais de sonolência e de traumatismo intracraniano, no qual foi submetido a uma tomografia computadorizada do crânio e a uma cirurgia craniana de urgência, sendo acompanhado pelo médico do hospital.
Porém no dia 20/10/2021, teve uma piora em seu quadro clínico e não mais resistiu ao tratamento, vindo a óbito às 05:08h da manhã.
Ao final, requer a condenação dos réus a indenizar a título de danos morais no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou em valor superior a ser arbitrado por este juízo.
Documentos instruíram a inicial (ids. 60386873/ 60387492.
Despacho de id. 60452328, recebendo a exordial em seu plano formal; deferindo a gratuidade judiciária; deixando de designar audiência de conciliação, determinando a citação do demandado para apresentação de defesa no prazo de 30 dias.
Contestação do Estado do Ceará (id. 65311345), alegando, dentre outros fatos, ilegitimidade passiva do Estado do Ceará; que, sendo a obrigação do médico, bem como do hospital, uma obrigação de meio, deve ser demonstrada a sua culpa ou dolo para que haja responsabilidade civil da Administração Pública; que os profissionais fizeram todos os procedimentos adequados.
Não foi demonstrado dolo ou culpa por parte dos profissionais, posto que agiram com diligência, prestando acompanhamento durante o período de internação e atendendo o paciente de maneira adequada por todo o tempo da internação; que em momento algum houve omissão na prestação do serviço de saúde.
Tratando-se de responsabilidade subjetiva do ente público é indispensável a presença de culpa ou dolo por parte da Administração Pública, o que inexistiu no presente caso.
Requer seja: i) a IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS, com a extinção da demanda, com resolução de mérito; ii) alternativamente, a redução do quantum indenizatório, bem como a não condenação do ente público em honorários advocatícios/sucumbenciais.
Contestação apresentada pelo IJF (id. 65323409), ilegitimidade passiva; que o paciente Raimundo Renato de Sousa Silva, prontuário 5656139, CNS 702900576164073, então com 36 anos, chegou à emergência do Instituto Dr.
José Frota - IJF às 20h46min do dia 16/10/2021, tendo sido encaminhado por suposta queda da própria altura, proveniente do Hospital São José.
De acordo com os dados inicialmente colhidos, este paciente havia sofrido o suposto trauma na mesma data de sua internação no IJF, tendo ao ensejo apresentado liberação esfincteriana, vômitos, cefaleia e otorragia (sangramento pelo ouvido) à esquerda; que, para a equipe médica do Instituto Dr.
José Frota, não haveria nenhuma diferença prática em termos de proposta terapêutica em se tratando de uma queda de própria altura ou uma queda de cama.
Com efeito, tratava-se de um paciente profundamente debilitado, desnutrido, com uma série de comorbidades, incluindo imunodeficiência por HIV, sífilis e tuberculose disseminada, bem como era portador de discrasia sanguínea importante, tais como anemia e plaquetopenia, e que neste contexto sofreu um Traumatismo Cranio-Encefálico (TCE) previamente à sua internação neste nosocômio, em circunstâncias reconhecidamente alheias ao controle do IJF.
A pluralidade de doenças do paciente, sua anemia, a plaquetopenia e seu estado debilitado influenciaram na pior evolução do caso, em que pesem as medidas propedêuticas, terapêuticas e de suporte regularmente instituídas no decorrer de sua internação neste hospital voltado, como é cediço, ao atendimento do trauma.
Requer, preliminarmente, seja indeferido o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de seus requisitos, e, declarada a ilegitimidade do IJF, no mérito, julgue TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito autoral, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência.
Réplica às contestações (id. 70229999).
Parecer do Ministério Público (id. 71593481), pelo DEFERIMENTO PARCIAL da exordial, apenas com a redução dos danos morais requeridos, em virtude da vedação de enriquecimento ilícito, bem como da necessidade de observância de razoabilidade e proporcionalidade.
Despacho (id. 71619375), determinando a intimação das partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo.
Manifestação do IJF (id. 72406448), informando que não pretende produzir provas além das carreadas aos autos.
Manifestação do Estado do Ceará (id. 72533013), pela prova testemunhal.
Decisão interlocutória (id. 79623115), determinando a exclusão do Hospital São José do polo passivo, indeferindo as preliminares de ilegitimidade passiva levantadas pelo Estado do Ceará e pelo Instituto Dr.
José Frota, determinando a intimação das partes para que, dentro do prazo de 5(cinco) dias, informem se possuem recursos tecnológicos para participarem de audiência por videoconferência.
Ata de audiência (id. 112021422).
Memoriais apresentados pela parte autora (id. 124823384 ).
Memoriais apresentados pelo Estado do Ceará (id. 127834198 ). É o relatório.
Passo a decidir.
Mérito.
Mantenho o deferimento da gratuidade judiciária ante a presunção relativa da declaração da parte autora e a ausência de indícios ou mesmo comprovação de situação econômico-financeira diferente do declarado.
O cerne da pretensão autoral diz respeito à análise de pedido de indenização por danos morais, por suposta negligência ocorrida na prestação de serviços médicos e hospitalares, por parte dos demandados (Estado do Ceará e IJF), ao falecido senhor Raimundo Renato de Sousa.
Em relação a responsabilização do Estado (sentido lato), esclareço que o Direito pátrio acolheu, no tocante a responsabilidade civil dos hospitais públicos, da União, Estados, Municípios, empresas públicas, autarquias e fundações, a submissão a um tratamento jurídico no âmbito do Direito Público, especificamente do Direito Administrativo, conforme disposto no artigo 37, § 6°, da Constituição da República, no qual: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Adotou-se o princípio da responsabilidade objetiva, cabendo ao Estado o dever de indenizar sempre que demonstrada a existência do fato, praticado pelo agente do serviço público que, nessa qualidade, por comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão), causar o dano (responsabilidade pelo fato do serviço), eximindo-se a Administração, total ou parcialmente, se provar a força maior, o fato necessário ou inevitável da natureza, ou a culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Essa responsabilização do Estado pelo fato do serviço, somente se estabelece acaso demonstrada a culpa do serviço, vez que não parece razoável impor ao Estado o dever de indenizar dano produzido por preposto de serviço público cuja ação, sem nenhuma falha, tenha sido praticada ao usuário.
Na hipótese em que há o resultado danoso, apesar dos esforços do serviço público para o tratamento do doente, elimina-se a responsabilidade do Estado sempre que a administração pública demonstrar o procedimento regular dos seus serviços.
Assim, o Estado se exonera do dever de indenizar por danos decorrentes do exercício de sua atividade médico-hospitalar sempre que demonstrar que o médico a seu serviço não lhe deu causa, mas que advieram das condições próprias do paciente.
Portanto, o Estado responde pelos danos sofridos em consequência do funcionamento anormal de seus serviços de saúde, exonerando-se dessa responsabilidade mediante a prova da regularidade do atendimento médico-hospitalar prestado, decorrendo o resultado de fato inevitável da natureza.
O entendimento acima delineado se entremostra no seguinte julgado do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - ELEMENTOS ESTRUTURAIS - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - FATO DANOSO (MORTE) PARA O OFENDIDO (MENOR IMPÚBERE) RESULTANTE DE TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADO EM HOSPITAL PÚBLICO - PRESTAÇÃO DEFICIENTE, PELO DISTRITO FEDERAL, DO DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE, INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Precedentes.
A omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros.
Doutrina.
Precedentes. - A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o "eventus damni" ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. - Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido. (AI 734689 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 23-08-2012 PUBLIC 24-08-2012) . (grifei).
Para uma melhor análise do objeto da ação, transcrevo a cronologia dos fatos: Em 16/10/2021, o senhor Raimundo Nonato de Sousa Silva deu entrada no Instituto Dr.
José Frota, tendo sido encaminhado do Hospital São José , em tratamento para TB, história de Trauma no Crânio após queda da própria altura, evoluindo com sonolência, conforme Ficha de Atendimento de id. 60387491 .
Foi realizado exame do tipo Tomografia Computadorizada, em 16/10/2021, pelo IJF, cujo resultado constou o seguinte (id. 60387491 - fl. 12): "...Contusão hemorrágica frontal direita.
Hemorragia subaracnóide temporal esquerda.
Pneumocrânio da fossa posterior à esquerda.
Sulcos corticais e fissuras cerebrais preservados.
Sistema ventricular com topografia, morfologia e dimensões normais.
Não há evidências de desvio das estruturas da linha média ou apagamento das cisternas da base.
Fratura da mastóide esquerda…" O senhor Raimundo Renato de Sousa Silva faleceu em 10/10/2021, em virtude de Traumatismo Crânio Encefálico, conforme certidão de óbito de id. 60387485 .
A testemunha Natália Nogueira Firmino disse o seguinte (id. 112022045): "...que teve contato com o paciente numa intercorrência, pois estava de plantão, como médica, no time de resposta rápida; que foi chamada pela Enfermeira, a qual informou que o paciente tinha caído; que, quando chegou a Enfermaria, o paciente Raimundo estava deitado no chão, sangrando pelo ouvido; já tinha bastante sangue no chão; que não demorou a chegar pois já estava dentro da unidade; que estava saindo bastante sangue do ouvido do paciente, era um jateamento grande e rápido; que, prontamente, atendeu o paciente, pediu ajuda para tirá-lo e chão e colocá-lo na maca; que perguntou ao paciente ao lado o que tinha acontecido, e este respondeu que ele (senhor Raimundo) se levantou e caiu para trás; que desceu o paciente para fazer uma tomografia de crânio para conseguir transferi-lo a um Hospital de trauma; que o Hospital São José é um hospital de doenças infecciosas; que o paciente tinha fraturado um osso do crânio; que o paciente foi levado de Samu do Hospital São José para o IJF; que ele estava acordado, quando entrou na Ambulância do Samu; que não sabe dizer se o paciente bateu a cabeça antes de cair no chão; que o paciente não estava com nenhum acompanhante; que acredita que é permitida a presença de acompanhante durante toda a internação do paciente no Hospital; que o acidente aconteceu próxima às 19h; que as camas do Hospital possuem aparadores (que levantam e abaixam); que não sabe detalhes do processo de doença do paciente; que não lembra se na época do acidente (outubro/2021) tinha restrição de circulação de pessoas, em virtude da pandemia; Por sua vez, a testemunha Simone Maria Pinheiro Meireles falou o que segue: "...que trabalha no Hospital São José, como Enfermeira Assistencial; que é concursada do Estado do Ceará; que o paciente chega no Hospital é feita a internação pela emergência, através de um núcleo de regulação interna; que existe um check list na transferência de cuidado; que cada enfermaria possui 2 leitos; que o acompanhante pode ficar 24 horas com o paciente; que não havia restrição de circulação de pessoas, no Hospital, na época do fato; que o senhor Raimundo era um paciente desnutrido, que necessitava de acompanhante, que foi feita a solicitação de acompanhante ao Serviço Social; que não tinham familiares acompanhando esse paciente; que, no dia do acidente, o paciente fez uma endoscopia digestiva alta; que colocaram uma placa na cama do paciente, informando o horário em que ele poderia se levantar, levantaram a grade da cama do paciente; deixaram um papagaio próximo do paciente, deram todas as orientações.." Da análise das informações e documentos constantes do processo, visualiza-se a existência de elementos suficientes e convincentes a indicar a responsabilização.
Vejamos.
Anota-se que o direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O poder público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
In casu, percebe-se que o senhor Raimundo Renato de Sousa Silva, paciente debilitado, com quadro de desnutrição e de HIV, com histórico de queda anterior, cuja locomoção se dava por meio de cadeiras de rodas (id. 124823384 - fl. 04), sofreu uma queda, no dia 16/10/2021, quando estava internado no Hospital São José, fato que lhe ocasionou liberação esfincteriana, seguida de vômitos, sem sangue, referente a cefaleia, tendo que ser transferido de forma Urgente para o INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA, para realização de atendimento.
A ocorrência do tombo é corroborado no depoimento da testemunha Natália Nogueira Firmino, médica que estava de plantão no dia do ocorrido, a qual retratou a situação do paciente quando foi chamada à sala de enfermaria: "... que foi chamada pela Enfermeira, a qual informou que o paciente tinha caído; que, quando chegou a Enfermaria, o paciente Raimundo estava deitado no chão, sangrando pelo ouvido; já tinha bastante sangue no chão; que não demorou a chegar pois já estava dentro da unidade; que estava saindo bastante sangue do ouvido do paciente, era um jateamento grande e rápido; que, prontamente, atendeu o paciente, pediu ajuda para tirá-lo e chão e colocá-lo na maca; que perguntou ao paciente ao lado o que tinha acontecido, e este respondeu que ele (senhor Raimundo) se levantou e caiu para trás..." Muito embora o ente estadual tenha alegado a adoção dos procedimentos necessários para a solução do problema de saúde do falecido, verifica-se uma falha da prestação do serviço público de saúde, por parte do Hospital São José, na medida em que não disponibilizou a monitoração/cuidado adequados e a segurança necessária a fim de evitar a queda sofrida por parte do senhor Raimundo, o qual, ao se desvencilhar das grades de proteção, conseguiu levantar-se da cama, ficando na posição de pé, tombando, logo em seguida, para trás, em virtude da sua condição clínica de saúde, sem nenhuma vigilância/monitoramento presente na enfermaria.
Ainda que o ente estatal tenha alegado que o óbito não ocorreu em razão de erro médico, mas sim em decorrência do quadro de saúde crítico do falecido, resta presente o nexo de causalidade entre a conduta da administração e o trauma suportado pelo de cujus, uma vez que o serviço público defeituoso (falta de monitoração e segurança), por parte do retratado nosocômio, contribuiu diretamente para ocorrer o infortúnio, cujas consequências levaram o senhor Raimundo ao óbito, aplicando-se, nesse caso, a responsabilidade objetiva do Estado.
Nesse sentido se posiciona o Eg.
Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO . danos morais E ESTÉTICOS sofridos por PACIENTE em DECORRÊNCIA de ERRO MÉDICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR DEFICIENTE.
RISCO EVIDENCIADO. responsabilidade objetiva do estado . necrose de tecido causada por aplicação de injeção intramuscular. falha na administração da medicação. omissão do hospital. prestação de serviço defeituosa . demonstração DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA da administração e os danos suportados pelo autor. lesão extensa no glúteo. dano moral e estético configurado.
PRECEDENTES .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que decidiu pela parcial procedência do pedido autoral, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de necrose no glúteo direito do promovente após aplicação de injeção em unidade hospitalar municipal. 2 . É cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração Pública, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3.
No presente caso, estão devidamente comprovados os fatos narrados, permitindo ao Poder Judiciário impor aos requeridos o ônus de reparar os danos morais e estéticos vindicados nos autos . 4.
Destarte, estando configurados os pressupostos legais para a responsabilização civil do ente municipal decorrentes das ações e omissões comprovadas do presente caso, verifica-se que procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau ao decidir pela procedência do pedido indenizatório. 5.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo - Precedentes - Recurso conhecido e não provido - Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0007265-14.2003.8.06 .0064, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível interposta, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de agosto de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0007265-14.2003 .8.06.0064 Caucaia, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO NO DIAGNÓSTICO DE PACIENTE EM ATENDIMENTO NA EMERGÊNCIA DE HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
TRATAMENTO INADEQUADO E ALTA MÉDICA PRECIPITADA.
INFARTO CONSTATADO APENAS EM OUTRO NOSOCÔMIO.
DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL .
ART. 37, § 6º, DA CF.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO .
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS .
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e do Recurso Adesivo para negar-lhes provimento, nos termos do voto do e.
Relator. (TJ-CE - APL: 00319094020118060064 CE 0031909-40 .2011.8.06.0064, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2017).
Endossando o entendimento anterior, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA EM HOSPITAL.
PACIENTE IDOSO . ÓBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.(I) PRESCRIÇÃO .
QUESTÃO ANALISADA EM DESPACHO SANEADOR.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO.
INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA DECISÃO QUE APÓS DELIBERAR NESSE SENTIDO, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA .
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO HOSPITAL NESTES PONTOS. (II) RESPONSABILIDADE CIVIL.
PACIENTE QUE SOFREU QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA ENQUANTO ESTAVA INTERNADO NO NOSOCÔMIO .
CULPA EXCLUSIVA DO PACIENTE NÃO COMPROVADA.
PACIENTE COM IDADE AVANÇADA, RECÉM SAÍDO DA UTI, E COM SAÚDE FRÁGIL.
INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE CUIDADO, PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA .
QUEDA QUE OCASIONOU DIRETAMENTE O ÓBITO.
CAUSA MORTIS DA CERTIDÃO DE ÓBITO - LESÕES ENCEFÁLICAS, TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO, QUEDA DE DESNÍVEL.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA . (III).
DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DE FAMILIAR EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO QUE GERA ABALO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA .
MAJORAÇÃO OU MINORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
INVIABILIDADE.
VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE OBSERVA AS PECULIARIDADES DO CASO, OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO À UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS .
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO.
ART. 405, DO CC.
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE O ARBITRAMENTO .
SÚMULA 362/STJ.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DO HOSPITAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA .
SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0025528-75.2020.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09 .03.2023) (TJ-PR - APL: 00255287520208160014 Londrina 0025528-75.2020.8 .16.0014 (Acórdão), Relator.: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 09/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE EM AMBULÂNCIA MUNICIPAL .
QUEDA DE PACIENTE DE MACA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO .
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
Em regra, a responsabilidade civil do estado é objetiva, consoante dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Para que reste configurado o dever de indenizar, deve ser demonstrado o dano e a causalidade entre este e o ato faltoso do ente público .
No caso concreto, a parte autora logrou êxito em demonstrar falha do Município de Capão da Canoa ao realizar o transporte de paciente idosa, com sequelas de acidente vascular cerebral, e a deixar cair da maca após ser retirada de dentro de ambulância, ao chegar em frente ao nosocômio.
Quebra de bacia da idosa decorrente da queda em questão.
Elementos probatórios que comprovam os fatos narrados na exordial.
Dano moral configurado .
Quantum indenizatório fixado em sentença que deve ser mantido diante das peculiaridades do caso concreto.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*30-12 RS, Relator.: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 17/07/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2019) Sobressai referir que, nos termos do § 6º, art. 37, da CF88, as pessoas jurídicas de direito público, prestadoras de serviços, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros .
Destarte, os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços, e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, como na hipótese de omissão da equipe de enfermagem no tocante a falta de vigilância e acompanhamento do enfermo durante a sua internação, cuja queda do paciente contribua para o evento final (óbito).
Possui o mesmo entendimento o julgado a seguir transcrito: DUPLO APELO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
HOSPITAL MUNICIPAL .
QUEDA DE PACIENTE IDOSO DURANTE INTERNAÇÃO.
FRATURA DO FÊMUR.
MORTE.
CONCAUSA .
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO COMPORTABILIDADE .
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - A pretensão autoral cinge-se à percepção de verba indenizatória por dano moral, decorrente do falecimento do genitor/esposo dos autores, ocasionado pelo seu quadro de pneumonia e com agravamento advindo da fratura do seu fêmur, esta motivada pela sua queda da maca/cama hospitalar, cuja situação ocorreu por suposta omissão e negligência dos agentes do Município, no ato de sua internação na UPA - Unidade de Pronto Atendimento, ao deixá-lo só no quarto e, ainda, sem a companhia de qualquer parente.
II - Nos termos do § 6º, art. 37, da CF88, as pessoas jurídicas de direito público, prestadoras de serviços, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros .
III - Destarte, os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços, e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, como na hipótese de omissão da equipe de enfermagem no tocante a falta de vigilância e acompanhamento do enfermo durante a sua internação, cuja queda do genitor/esposo dos autores da maca no leito hospitalar e, de consectário, a fratura do seu fêmur configurou-se em concausa para o evento final (óbito).
IV - Logo, está caracterizada a responsabilidade do demandado, sendo imperativo, portanto, o dever de indenizar os prejuízos suportados.
Inteligência dos arts. 186 e 927, do Código Civil .
V - Quanto ao importe indenizatório, deve possuir dupla função, qual seja, a reparatória e a pedagógica, pois, objetiva a satisfação do prejuízo efetivamente experimentado pela vítima e serve de exemplo para inibir futuras condutas nocivas, em atenção aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III - Destarte, reconhecida a conduta negligente dos agentes do requerido e caracterizado o dano moral "in re ipsa", em atenção a condição social dos autores, o potencial econômico do Município, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esse e.
Tribunal, insta minorar a indenização por abalo moral.
IV - De acordo com o art . 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Porém, no caso em apreço, com o julgamento de parcial provimento do apelo, não há de se cogitar de tal aviltamento da verba honorária.
RECURSOS CONHECIDOS. 1ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . 2ª APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 04345691520158090032, Relator.: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2019) Em relação ao atendimento prestado pelo Instituto José Frota, conforme informações do médico Hamarilton Sales (id. 65323415), foram adotados os seguintes procedimentos: "...Após avaliação clínica inicial, registrada às 21h03 daquela noite, foi solicitada uma Tomografia Computadorizada de Crânio, bem como foram solicitados pareceres das equipes de Neurocirurgia e Cirurgia Bucomaxilofacial.
A tomografia inicial mostrou uma contusão hemorrágica frontal direita, hemorragiasubaracnóide temporal esquerda, pneumocrânio na fossa posterior esquerda e uma fratura do osso mastóide também à esquerda.
No entanto, vale salientar que os sulcos corticais estavam preservados, assim como a anatomia do sistema ventricular.
Não havia evidência de desvio de linha média ou apagamento das cisternas de base, tudo de acordo com a reprodução a seguir: (…) Ato contínuo à realização da Tomografia de Crânio, o paciente recebeu nova avaliação médica por médico neurocirurgião às 23h06min, ocasião em que o paciente mantinha-se sonolento e foi confirmado o diagnóstico de TCE - Traumatismo Crânio Encefálico.
Naquele ensejo, evoluía eupneico (respirando normalmente), tendo sido ressaltado pelo profissional em seu exame que a TC de crânio mostrava "hemorragia meníngea traumática, sem desvios de linha média.
Cisternas da base livres".
Diante do quadro, foi optado pelo "Tratamento Conservador do TCE Inicial" (vide reprodução abaixo), até porque deve ser lembrado que se tratava de um paciente pancitopênico, ou seja, com importante discrasia sanguínea, que poderia aumentar as chances de complicações operatórias caso fosse indicada alguma abordagem cirúrgica intempestiva.
Após passar a noite relativamente estável, estando monitorizado na "Sala Vermelha", na manhã seguinte o paciente passou a evoluir com rebaixamento do nível de consciência (RNC), e foi constatada a diminuição de sua responsividade aos estímulos (Glasgow de 14 caiu para 09).
A gasometria arterial então realizada mostrou acidose metabólica grave, tendo o plantonista imediatamente iniciado a reposição endovenosa do bicarbonato.
Foi feita reposição volêmica endovenosa, bem como solicitada nova Tomografia Computadorizada de Crânio para controle, atualização dos exames de sangue e um novo parecer da Neurocirurgia em caráter de urgência.
Por seu turno, a nova tomografia de crânio mostrou agravamento do quadro (TCE), sendo evidenciado hematoma subdural agudo recobrindo a convexidade frontotemporoparietal esquerda, assim como apagamento de sulcos e fissuras corticais, colapso do terceiro ventrículo e de ventrículo lateral esquerdo.
No mais, documentando a progressão do quadro, foi evidenciada herniação subfalcina com desvio de linha média, bem como herniação transtentorial, compressão do forame de Monro e imagens sugestivas de insulto vascular isquêmico, compondo este panorama de evolução da lesão e piora neurológica importante, conforme reproduzido a seguir: (…) O paciente foi então reavaliado por neurocirurgião, o qual evidenciou a progressão do hematoma e demais agravos exibidos na tomografia de controle (acima), tendo indicado amanutenção das medidas clínicas para hipertensão intracraniana, bem como reforçou a solicitação de novos exames laboratoriais em caráter de urgência, com o escopo de reavaliar a discrasia sanguínea do paciente para que pudesse definir tratamento cirúrgico, tudo de acordo com a evolução a seguir reproduzida: No entanto, minutos depois, ainda no final da manhã do dia 17/10/2021, o paciente evoluiu com piora importante de seu quadro, tendo apresentado parada cardiocirculatória (PCR), sendo imediatamente instituídas as manobras de reanimação pertinentes pelo médico clínico plantonista da "Sala Vermelha", havendo sucesso nestas quando do segundo ciclo.
Foi prescrita sedação e analgesia.
No mais, o paciente teve que ser intubado durante as manobras de reanimação, tendo sido instituída ventilação mecânica.
Com a chegada dos novos exames de sangue, o hemograma mostrou queda importante dos níveis de hemoglobina (2,1 g/dL) em relação aos valores do dia anterior (6,7 g/dL), com relativa manutenção da plaquetopenia (62.000/mm3).
Tais valores impossibilitavam a abordagem cirúrgica imediata do paciente.
Diante disto, foi indicada a hemotransfusão imediata, tendo o Sr.
Raimundo Renato recebido em 17/10/2021 bolsas de concentrado de hemácias, plasma fresco congelado e concentrado de plaquetas, o que está devidamente documentado em prontuário.
No entanto, o paciente evoluiu com piora adicional no decorrer daquele dia, tendo sido prescrita inclusive Norepinefrina, administrada em bomba de infusão, para manutenção de sua pressão arterial, persistindo a impossibilidade de abordagem cirúrgica dada sua instabilidade clínica.
Na manhã seguinte, o paciente persistia com diminuição de seus níveis pressóricos, e seu exame neurológico mostrava pupilas midriáticas, com o paciente sem esboçar nenhuma reação (Glasgow = 03, ou seja, o menor valor possível dentro desta escala, o que indicava péssimo prognóstico neurológico), mesmo tendo sido cessada a sedação.
Foi solicitada nova avaliação por neurocirurgião, o qual confirmou o índice de Glasgow = 03, bem como que o paciente apresentava pupilas médio-fixas e ausência de reflexo córneo palpebral, achados estes que corroboravam o péssimo prognóstico, não havendo indicação de abordagem cirúrgica diante deste quadro, tudo conforme evolução médica reproduzida a seguir: (…) O registro de evolução do dia 19/10/2021 não mostrou alterações do quadro neurológico, persistindo o paciente em condições gravíssimas, intubado, em ventilação mecânica e sob estrita monitorização hemodinâmica.
A avaliação do índice de Glasgow persistia em 03, e as pupilas do paciente estavam igualmente midriáticas (totalmente abertas) e não fotorreagentes (sem reação à luz), tudo conforme evolução reproduzida a seguir: De acordo com os registros de enfermagem, o paciente em comento apresentou maior instabilidade pressórica no decorrer da noite do dia 19/10/2021, e conforme evolução médica, permanecia com Glasgow = 03, pupilas midiáticas e arreativas, e sem outros reflexos de tronco encefálico, informações estas que corroboravam o seu péssimo prognóstico.
Adicionalmente, evoluindo em piora inexorável, teve seu óbito constatado às 05h08min do dia 20/10/2021, sendo o corpo encaminhado à Perícia Forense, segundo protocolos vigentes, conforme registro de evolução abaixo: Deve ser salientado que, para a equipe médica do Instituto Dr.
José Frota, não haveria nenhuma diferença prática em termos de proposta terapêutica em se tratando de uma queda de própria altura ou uma queda de cama.
Com efeito, tratava-se de um paciente profundamente debilitado, desnutrido, com uma série de comorbidades, incluindo imunodeficiência por HIV, sífilis e tuberculose disseminada, bem como era portador de discrasia sanguínea importante, tais como anemia e plaquetopenia, e que neste contexto SOFREU um Traumatismo Cranio-Encefálico (TCE) PREVIAMENTE à sua internação neste nosocômio, em circunstâncias reconhecidamente alheias ao nosso controle.
A pluralidade de doenças do paciente, sua anemia, a plaquetopenia e seu estado debilitado influenciaram na pior evolução do caso, em que pesem as medidas propedêuticas, terapêuticas e de suporte regularmente instituídas no decorrer de sua internação neste hospital voltado, como é cediço, ao atendimento do TRAUMA.
Por fim, apenas para fins de clareza, informo que consta em sistema de prontuário eletrônico um atendimento anterior do mesmo paciente na emergência do IJF, datado de 02/02/2020, portanto totalmente desconexo ao internamento que foi comentado e pormenorizado acima, sendo este por ocasião de uma queda de bicicleta, quando foi constatado um hematoma ao redor do olho direito em decorrência do trauma em sua face.
Naquele ensejo, passou por avaliação clínica, po cirurgião bucomaxilofacial, cirurgião geral e por neurocirurgião, tendo realizado Tomografias de Crânio e de Face, ambas sem alterações…" Extrai-se das informações transcritas que o referido Instituto adotou todo o procedimento médico necessário a fim restabelecer a saúde do de cujus, como, por exemplo, Exames de Tomografias Computadorizadas de Crânio, com os devidos pareceres das equipes de Neurocirurgia e Cirurgia Bucomaxilofacial; avaliação médica por médico neurocirurgião; monitoramento na sala vermelha; reposição volêmica endovenosa; exames de sangue; medidas clínicas para hipertensão intracraniana; sedação e analgesia, ventilação mecânica.
Nesse sentido, entendo ausentes evidências que atestem o erro no procedimento médico ou negligência no que diz respeito à conduta adotada pelo IJF, mormente considerando a situação em que se encontrava o paciente (profundamente debilitado, desnutrido, com uma série de comorbidades, incluindo imunodeficiência por HIV, sífilis e tuberculose disseminada, bem como era portador de discrasia sanguínea importante, tais como anemia e plaquetopenia, e que neste contexto SOFREU um Traumatismo Cranio-Encefálico (TCE) prévio).
Destaca-se que, muito embora seja a atividade médica uma obrigação de meio, o que impossibilita um juízo assertivo no sentido de que o paciente estaria vivo se não tivesse sofrido a queda no Hospital São José, reitero que houve omissão, por parte do ente estadual, ao não disponibilizar um adequado serviço de saúde, consubstanciado no procedimento de monitoração/cuidado preventivo, com nítida violação do direito à vida e à saúde, pois foi-lhe retirado a melhor chance de restabelecer-se.
No que diz respeito à teoria da reserva do possível, destaco que, haja vista à existência de um dever estatal de garantir a efetividade aos ditames constitucionais, dentre eles, o direito à saúde, possuem os administrados, por consequência lógica, o direito subjetivo de obter o tratamento médico adequado, se inserindo no rol dos deveres do Estado, por ser prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço (AI 734.487 AgR, rel. min.
Ellen Gracie, j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010; RE 436.996 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 22-11-2005, 2ª T, DJ de 3-2-2006; RE 271.286 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000).
Quanto à estimação pecuniária do dano moral, a questão que desafia o ordenamento jurídico pátrio diz respeito aos critérios de avaliação, uma vez que os meios tradicionais utilizados com relação ao dano patrimonial não podem ser aplicados, tendo em vista que a volta ao estado anterior nunca será atingido quando se trata de dano moral.
Para a mensuração do quantum deve-se atentar para os fins sociais a que se dirige a normatização da indenização por danos morais, devendo pautar-se nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando tanto a condição social do ofendido como a possibilidade financeira do ofensor, buscando atender a finalidade de reparar os infortúnios sofridos pela vítima sem se constituir em enriquecimento indevido desta; ao mesmo tempo em que constitui sanção pelo comportamento negligente do ofensor, desestimulando-o a repetir o ato ilícito que originou o dano e prevenindo novas ocorrências.
Observando tais parâmetros, considerando a situação de saúde de em que se encontrava o paciente Raimundo Renato, quando deu entrada no Hospital São José, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um dos requerentes, valor que se mostra capaz de compensar ou amenizar as consequências da dor causada pela perda do ente familiar, sem, entretanto se constituir em riqueza indevida ou alteração de padrão de vida dos autores, enquanto se mostra razoável e dentro da média dos valores atuais adotados em casos semelhantes, conforme jurisprudência do nosso Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
MORTE DE PACIENTE EM HOSPITAL MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO .
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º DA CF.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
DEVIDA.
DANOS MATERIAIS.
FILHO MAIOR DE IDADE.
AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA .
PENSIONAMENTO MENSAL.
INDEVIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CILENE MARIA DA SILVA contra a sentença exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que, nos autos da Ação de indenização por danos morais reflexos ou por ricochete c/c danos materiais, ajuizada pela recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, julgou improcedentes os pleitos autorais. 2 .
Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade civil do Município de Caucaia em decorrência da morte do filho da recorrente por suposta falha no atendimento pelo Hospital Municipal Dr.
Abelardo Gadelha da Rocha. 3.
No que toca o direito à saúde, a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que, embora o art . 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos.
Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo.
Precedentes. 4 .
Quanto à responsabilidade estatal, como sabido, é, em regra, objetiva e decorre do risco administrativo.
Logo, não se exige a existência de culpa por parte do Estado, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
No entanto, vem crescendo o posicionamento dos Tribunais Superiores no sentido de que o Estado responde de forma objetiva, também, nos casos de omissão, quando constatada a precariedade e/ou vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir, o que se convencionou chamar de omissão específica . 5.
Da análise dos autos, além das idas e vindas do paciente ao hospital, depreende-se que os medicamentos mencionados no Resumo de Prontuário foram utilizados de forma paliativa e genérica, sem a realização de exames pretéritos para se aferir o real motivo dos sintomas que acometiam o paciente.
Somado a isso, o próprio apelado junta aos autos documento capaz de demonstrar que o caso do filho da apelante era mais grave e demandava atendimento célere, contando a classificação de risco em AMARELA.
No Brasil, essa classificação é utilizada para identificar o grau de cada paciente, tendo como referência cinco cores que geralmente são vermelho, laranja, amarelo, verde e azul, sendo a cor vermelha usada para representar os casos mais graves, e a azul, os mais leves . 6.
Sendo assim, restou evidente que o serviço prestado ao paciente foi deficitário, seja pela alta precoce ou pela ministração de medicamentos que, muito provavelmente, não trariam a sua melhora, tendo em vista o quadro de saúde grave, seja pela ausência de equipamentos necessários para a realização de exames ou mesmo a falta de diligência em transportar o paciente para outra unidade hospitalar com capacidade para o seu atendimento. 7.
Ademais, muito embora o representante municipal alegue que, mesmo que houvesse maquinário para os exames ou mesmo ambulância para fazer o transporte do paciente para outro hospital, não haveria como garantir que a morte não teria acontecido, tais argumentos não podem ser utilizados para eximir a responsabilidade do hospital pela ausência do mínimo necessário que se deve ter para com a população que necessita de atendimentos básicos de saúde . 8.
Por todo o exposto, diante do contexto fático e do reconhecimento de que houve falha na prestação do serviço, que culminou na morte no paciente, entende-se que a genitora faz jus à indenização por dano moral a ser paga pelo ente municipal, cuja fixação do montante deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a orientação que vem sendo adotada por este Eg.
Tribunal de Justiça em casos análogos.
Assim, conforme as circunstâncias do caso concreto e seguindo a orientação jurisprudencial deste Sodalício, fixa-se o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à título de reparação por danos morais. 9.
Quanto ao pleito de pensionamento, este deve ser afastado, tendo em vista que a recorrente não comprovou que era dependente econômica do filho, que à época do óbito contava com 19 anos de idade, situação que diverge dos casos de pensionamento em decorrência da morte de filhos menores, que neste caso é presumida, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. (REsp nº 1 .320.715 - SP) 10.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0059945-82 .2017.8.06.0064 Caucaia, Relator.: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 13/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2024) Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, conforme art.487, I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais, em favor dos requerente, no importe de R$ 40.000,00 (cinquenta) mil reais para cada requerente, com atualização monetária conforme TEMA 905 STJ até a vigência da EC n° 113/2021, ocasião em que será aplicada a SELIC de forma única.
O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do arbitramento desta condenação (Súmula 362 do STJ - REsp nº 1.124.835/STJ), enquanto o dos juros moratórios tomará por base o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).
Improcedente o pleito autoral em relação ao Instituto José Frota pelas razões mencionadas.
Em decorrência da sucumbência recíproca, deixo de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de custas em face da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n.º16.132/16.
Condeno o Autor em custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade judiciária (art.98, §3°, do CPC) deferida por meio do despacho de id. 60452328 e ora mantida.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da indenização ora fixada (art. 85, §§2° e 3°, I do CPC) os quais serão distribuídos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o IJF a ser pago pela parte autora, sendo a exigibilidade do pagamento suspensa em decorrência da gratuidade da justiça (art.98, §3°, do CPC).
E 50% (cinquenta por cento) para a parte autora a ser pago pelo Estado do Ceará, nos termos do disposto no art.86, caput do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, §3°, III do CPC/2015).
P.R.I., após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170641086
-
04/09/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170641086
-
04/09/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 04:41
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:01
Juntada de Petição de memoriais
-
13/11/2024 12:39
Juntada de Petição de memoriais
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13/11/2024 05:33
Decorrido prazo de MARIA ANDREZA DE SOUSA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112021422
-
28/10/2024 19:08
Juntada de Petição de procuração
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112021422
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 Processo: 3022027-75.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Autora: RAIMUNDA ANTONIA SANTOS DE SOUSA e outros (2) Parte Ré: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros Valor da Causa: RR$ 500.000,00 Processo Dependente: [] ATA DE AUDIÊNCIA Aos 24/10/2024, por volta de 15:00h, nesta Capital Fortaleza, Estado do Ceará, na sala de audiência virtual (Microsoft Teams) da 14ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD I), onde presente se encontrava o(a) Dr(a).
Ana Cleyde Viana de Souza, Juíza de Direito, compareceram 1) os autores Raimunda Antônia Santos de Sousa, Renan da Silva Sousa e T.
D.
S.
S. (menor), essa última representada pela genitora Maria Erneide da Silva Sousa; 2) a advogada autoral Dra.
Andreza Sousa (OAB/CE 45.771); 3) o Estado do Ceará representado pelo Procurador Dr.
Paulo de Tarso Asfor Junior; e 4) as testemunhas Sra.
Simone Maria Pinheiro Meireles; Dra.
Natália Nogueira Firmino, Dra.
Liliane Nogueira Granjeiro (arroladas na petição de id 72533013).
Ausentes os representantes do Instituto Dr.
José Frota e do Ministério Público.
Aberta a audiência, na forma da lei, a MM Juíza ouviu as testemunhas arroladas pelo Estado do Ceará, Sra.
Simone Maria Pinheiro Meireles e Dra.
Natália Nogueira Firmino, conforme vídeos que seguem juntos aos autos.
Pelo Procurador do Estado foi requerido a dispensa da testemunha Dra.Liliane Nogueira Granjeiro, sem objeção da advogada dos autores, motivo pelo qual a MM Juíza deferiu o pedido.
Pela advogada autoral foi requerida a análise da petição de id89155872 para a inclusão no polo ativo de Ana Rebeca da Silva Sousa (menor) representada pela genitora Maria Erneide da Silva Sousa, tendo em vista ser também uma das filhas do Sr.
Raimundo Renato de Souza.
A MM juíza indagou ao Procurador do Estado acerca do pedido de inclusão e este não se opôs ao deferimento, tendo a MM Juíza deferido a inclusão da menor acima mencionada.
Em relação ao autor Renan da Silva Souza, uma vez que atingiu a maioridade durante o curso desta ação, a advogada autoral requereu prazo para juntar procuração nos autos, a fim de regularizar a sua representação.
A MM Juíza deferiu o pedido, concedendo o prazo de 10(dez) dias para a juntada da procuração aludida.
Em seguida a MM Juíza encerrou a instrução, concedendo o prazo de 30(trinta) dias para apresentação de memoriais pelo Estado do Ceará e pelo Instituto Dr.
José Frota, bem como de 15(quinze) dias para apresentação de memoriais pela parte autora.
Ficando os presentes intimados e devendo ser realizada a intimação do IJF.
Após apresentação dos memoriais, sigam com vistas ao representante ministerial pelo prazo de 30(trinta) dias.
Findo todos esses atos, retornem conclusos para julgamento.
Dispensadas as assinaturas digitais do procurador do estado e da advogada autoral.
Nada mais a constar, encerra-se o presente termo.
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
24/10/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112021422
-
24/10/2024 16:39
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 15:00, 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
30/07/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3022027-75.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Autora: RAIMUNDA ANTONIA SANTOS DE SOUSA e outros (2) Parte Ré: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros Valor da Causa: R$500,000.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Designo audiência de Instrução para 24/10/2024 às 15:00h a ser realizada por meio da Plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo a secretaria proceder com os seguintes expedientes: 1 - intimação dos autores por meio do advogado habilitado (pelo DJe); 2 - intimação do Estado do Ceará, por meio do portal digital (PGE); 3 - intimação do Instituto Dr.
Jose Frota (IJF), por meio do portal digital; 4 - expedição de ofício para o Diretor do Hospital São José de Doenças Infecciosas do Estado do Ceará, requisitando o comparecimento das testemunhas arroladas na petição de ID 72533013, conforme o art. 455, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 5 - intimação do representante do Ministério Público, por meio do portal digital.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo as orientações da Resolução nº 465 de 22 de junho de 2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a audiência designada se dará de forma virtual, não havendo necessidade das partes se deslocarem ao fórum.
Basta seguir o passo a passo abaixo.
Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK LINK REDUZIDO *Caso precise digitar: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzZlYjUwOWQtN2I5Ni00ZGMwLThkOTEtODhkMWY5YjZjNThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2239c60132-39be-42aa-a3ea-9dbcb19e955a%22%7d https://link.tjce.jus.br/c7200a PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Fortaleza 2024-07-12 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
15/07/2024 12:10
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89402019
-
15/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 15:10
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 15:00, 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
12/07/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:45
Juntada de Petição de ciência
-
19/02/2024 18:51
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2024 16:23
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79623115
-
16/02/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79623115
-
16/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 22:47
Decorrido prazo de MARIA ANDREZA DE SOUSA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71619375
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71619375
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3022027-75.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro Médico] Parte Autora: RAIMUNDA ANTONIA SANTOS DE SOUSA e outros (2) Parte Ré: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros (2) Valor da Causa: RR$ 500.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intimem-se as partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo.
Inexistindo novas provas a produzir, sejam os autos conclusos para sentença.
Expedientes SEJUD: Intimação do advogado da parte autora por meio do DJe; Intimação do Estado (portal).
Fortaleza 2023-11-07 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
09/11/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71619375
-
09/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:26
Juntada de Petição de parecer
-
10/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 65324559
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3022027-75.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro Médico] Parte Autora: RAIMUNDA ANTONIA SANTOS DE SOUSA e outros (2) Parte Ré: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros (2) Valor da Causa: R$500,000.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar réplica acerca da contestação de ID 65323409.
Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público (por meio do portal digital), pelo prazo legal de 30 (trinta) dias.
Expediente SEJUD: Intimação do advogado da parte autora por meio do DJe; após, remessa ao MP (portal).
Hora da Assinatura Digital: 12:21:43 Data da Assinatura Digital: 2023-08-07 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 65324559
-
12/09/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65324559
-
19/08/2023 00:20
Decorrido prazo de HOSPITAL SÃO JOSÉ em 18/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 18:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/06/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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