TJCE - 3000178-95.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 13:25
Processo Desarquivado
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28/04/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 13:22
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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28/04/2024 13:22
Processo Desarquivado
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11/10/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:41
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 02:22
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:22
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2023. Documento: 68870554
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] RELATÓRIO Dispensado, ex vi art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTOS Determinada a emenda da inicial (ID 60331015) para fins de: a) juntada da prova dos descontos; b) delimitação precisa e objetiva, do período e quantidade de descontos controvertidos; e c) retificação do valor da causa; a autora somente atendeu a uma das determinações, mediante juntada dos extratos bancários.
Com efeito o atendimento parcial da emenda, implica preclusão consumativa quanto aos demais pontos - restando, portanto, não atendidas as demais exigências.
VEja-se, portanto, que se está diante de inicial inépta; afinal: o pedido de reparação de danos é indeterminado, o valor da causa incerto - posto não definido o limite objetivo da lide - sendo que, no mais, ante a vedação de sentença ilíquida não há como processar o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 330, I, do CPC, de conformidade com o inciso I do art. 485 do mesmo código, indefiro a petição inicial e, assim, extingo o feito sem resolução do mérito. Ausente custas e honorários, posto a isenção radicada no art. 55 da Lei 9.099/95. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Uruoca/CE, 13 de setembro de 2023. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68870554
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14/09/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68870554
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13/09/2023 14:04
Indeferida a petição inicial
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11/09/2023 17:45
Conclusos para decisão
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11/09/2023 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 11:07
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:07
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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18/05/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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