TJCE - 0050731-74.2021.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 19:37
Juntada de Certidão
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83107826
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83107826
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050731-74.2021.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO Requerido REU: MARIO EUGENIO OLIVEIRA DIAS, MARIA ERICA DA COSTA CARVALHO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação reparatória em danos morais ajuizada por Romeu Aldigueri de Arruda Coelho em face de Mario Eugenio Oliveira Dias e Erica da Costa Carvalho. Intimada para emendar a inicial, especificamente para qualificar adequadamente a parte requerida, a parte requerente quedou-se inerte, deixando correr o prazo sem que nada apresentasse (vide id. 69335565), situação que acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil.
O indeferimento, por conseguinte, acarreta a extinção do processo com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, medida que ora se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe. Granja (CE), 31 de março de 2024. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
02/04/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83107826
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31/03/2024 21:31
Indeferida a petição inicial
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20/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
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19/09/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIA ERICA DA COSTA CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIO EUGENIO OLIVEIRA DIAS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:24
Decorrido prazo de ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2023. Documento: 68628036
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050731-74.2021.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO Requerido REU: MARIO EUGENIO OLIVEIRA DIAS, MARIA ERICA DA COSTA CARVALHO Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço completo da Sra. Maria Erica da Costa Carvalho com ponto de referência, local onde trabalha, apelido, número de contato (whatsapp), assim como apresente réplica a contestação de id de nº 26482323, sob pena de extinção processual.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
Expedientes Necessários.
Granja (CE), 4 de setembro de 2023 Amaiara Cisne Gomes Juíza Substituta - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68628036
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06/09/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
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13/11/2022 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2022 17:22
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 01:50
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
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23/06/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 14:10
Conclusos para despacho
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01/03/2022 14:53
Conclusos para decisão
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27/11/2021 12:10
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/10/2021 06:59
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/10/2021 06:57
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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03/10/2021 17:50
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.21.00168895-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/10/2021 17:40
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17/09/2021 18:39
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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16/09/2021 22:31
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.21.00168606-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/09/2021 22:08
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15/09/2021 22:19
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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15/09/2021 20:45
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.21.00168582-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2021 20:23
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14/09/2021 11:31
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.21.00168537-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/09/2021 11:04
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13/09/2021 13:00
Mov. [6] - Documento
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13/09/2021 12:53
Mov. [5] - Certidão emitida
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13/09/2021 10:18
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.21.00168508-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/09/2021 10:15
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11/09/2021 11:23
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 10:39
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2021 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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