TJCE - 3000693-02.2021.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:20
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 13:08
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNESTO MATOS GURGEL DO AMARAL em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 08:52
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 83318357
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 83318357
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03/06/2024 00:00
Intimação
Número: 3000693-02.2021.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RESIDENCIAL SANTA HELENA contra EDIANA TORRES DE VASCONCELOS, a quem foi imputado um débito de R$9.174,96 (nove mil cento e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos).
Recebida a exordial, foi ordenada a citação da executada, nos moldes do art. 53 da Lei nº 9.099/95 (fls. 129/130).
Citada (fls. 138), a executada se habilitou nos autos e fez o depósito da quantia requestada, mas apenas a título de garantia do juízo (fls. 133/137).
Logo em seguida, a parte exequente rogou pela transferência da cifra em seu favor e informou os dados bancários respectivos (fls. 140).
Em seguida, a douta juíza em respondência determinou a realização de audiência conciliatória e a intimação da executada para, querendo opor embargos do devedor (fls. 145).
Aprazada a audiência (fls. 147), e expedidas as necessárias cartas de intimação (fls. 148/153), a executada foi intimada em 06.07.2022 (fls. 155) e interpôs embargos do devedor (fls. 158/161), por meio do qual aduzi que: a) Os títulos que instruem a exordial são inexigíveis, por estarem em desacordo com a convenção do condomínio promovente, além de serem ilíquidos; b) A partir de dezembro de 2020 a taxa condominial mensal incorporou a taxa extra então cobrada que importava em R$ 94,50 (noventa e quatro reais e cinquenta centavos), inflando de forma ilegal e artificial o valor da TAXA ORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO, além do que a cobrança do boleto bancário de fornecimento de serviço ou aquisição de produto configura-se prática abusiva, nos moldes dos arts. 39, V e 51, IV do CDC; c) Há excesso de execução, eis que o valor efetivamente devido pela executada corresponde a R$5.925,98 (cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos).
Adiante, realizou-se a audiência conciliatória, mas esta resultou infrutífera (fls. 162/167).
Instada a falar sobre os embargos, a parte exequente os impugnou sustentando a plena legalidade dos títulos executivos por sia invocados, bem como a inocorrência do alegado excesso de execução (fls. 196/200). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 917 do CPC/2015 quais os temas que podem ser adversados através de embargos do devedor, senão vejamos: "Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento".
No caso dos autos a executada sustenta que os títulos seriam inexigíveis e ilíquidos, contudo, por dicção do art. 784, VIII do CPC/2015, são títulos executivos extrajudiciais "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio".
Quanto à alegativa de iliquidez dos títulos, o argumento também não deve prosperar, eis que os valores das cotas condominiais mensais foram aprovados em assembleia condominial, inclusive o valor de emissão dos boletos bancários (fls. 63 e 90), sendo oportuno relembrar que as instituições financeiras podem cobrar por seus serviços.
Além disso, é dever legal do síndico adotar as medidas necessárias para cobrar os condôminos inadimplentes.
Por outro lado, a exordial executória discriminou todos os valores cobrados, mês a mês, indicando as cifras referentes à obrigação originária (taxa condominial ordinária ou cota extra), à multa legal de 2% (dois por cento), os juros, e a correção monetária (fls. 99/100), bem como foram acostados todos os boletos mensais que se encontram pendentes de pagamento, relativos ao período de março de 2020 a agosto de 2021, excetuando os meses de julho/2020 e setembro/2020 (fls. 101/128).
Portanto, o argumento da iliquidez dos títulos não passa de uma falácia.
Finalmente, quanto ao alegado excesso de execução, o argumento não pode ser acolhido porque em sua planilha reproduzida dentro dos embargos do devedor, a executada não contabilizou os encargos legais de correção monetária, juros de mora e multa legal de 2% (dois por cento).
Tais encargos podem ser cobrados legitimamente, por força do art. 188, II do CCB e deve ser suportados pelo condômino inadimplente, seja porque a lei assim o permite, seja para desestimular o descumprimento de obrigação prevista no diploma material civil de maior importância do país, em prejuízo dos demais condôminos que se encontram adimplentes.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos do devedor, e converto em pagamento o depósito realizado pela executada a título de mera garantia do juízo.
Por consequência, declaro satisfeita a obrigação de pagar, nos moldes do art. 924, II do CPC/2015, e autorizo a emissão de alvará em favor do condomínio credor.
Sem custas ou honorários (Lei nº 9.099/95, art. 54).
P.
R.
I.
Fortaleza, 27 de março de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/05/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83318357
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27/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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16/05/2024 23:23
Expedição de Alvará.
-
02/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84490042
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84490042
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000693-02.2021.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA HELENAEXECUTADA: EDIANA TORRES DE VASCONCELOS D E S P A C H O Acolho o pedido formulado no id. 84259708 a fim de que se aguarde o prazo de dez dias para que o exequente apresente seus dados bancários para viabilizar o levantamento de seu crédito.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de abril de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84490042
-
18/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83492871
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83492871
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04/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000693-02.2021.8.06.0018 Exequente: RESIDENCIAL SANTA HELENA Executada: EDIANA TORRES DE VASCONCELOS Despacho Compulsando os autos, verifica-se pela Sentença Id. 83318357 converteu em pagamento o depósito realizado dela executada, autorizando a emissão de alvará em favor do condomínio credor.
Em seguida, o autor peticionou nos autos pela transferência dos valores para a conta do escritório de advocacia que tem como sócio o advogado por ele constituído para assisti-lo na presente ação.
Todavia, o pedido não merece prosperar, pois os valores mencionados são de titularidade da parte, e não do causídico.
Verificam-se os motivos: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Eventuais poderes para receber e dar quitação devem ser exibidos perante a instituição financeira que detém a custódia do numerário pretendido, e não justifica a alteração de titularidade do alvará judicial.
Dessa forma, visando emprestar cumprimento à Portaria 557/2020 da Presidência do TJCE, determino a intimação da parte credora a apresentar, em cinco dias, os dados bancários do efetivo credor e não de seu patrono.
Finalmente, esclareço que eventual recalcitrância quanto ao fornecimento dos dados bancários do TITULAR DO CRÉDITO poderá ser interpretada como ato de litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV), e poderá ocasionar a aplicação da penalidade cabível em desfavor do(a) efetivo responsável pelo retardamento indevido na solução definitiva do processo.
Fortaleza, 02 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
03/04/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83492871
-
02/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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01/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 06:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNESTO MATOS GURGEL DO AMARAL em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78221998
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78221998
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78221998
-
11/01/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78221998
-
11/01/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78221998
-
11/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:58
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 23:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/09/2023 23:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/09/2023 23:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68880028
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000693-02.2021.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA HELENAEXECUTADA: EDIANA TORRES DE VASCONCELOS D E S P A C H O A fim de apreciar os embargos à execução protocolados pela parte executada, mas que se encontram injustificadamente em sigilo, determino que seja a própria executada, através de seu advogado, intimada para juntar aos autos as referidas peças novamente, dentro de cinco dias, desta vez sem SIGILO, sob pena de que a manifestação não seja conhecida e de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação da respectiva multa prevista em lei.
Atendida a determinação acima, intime-se a exequente/embargada para se manifestar em quinze dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de setembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68880028
-
14/09/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68880028
-
13/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 01:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/04/2023 01:04
Decorrido prazo de EDIANA TORRES DE VASCONCELOS em 10/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 21:56
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 15:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/09/2022 13:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/07/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 14:37
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 15:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/05/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 19:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/01/2022 17:42
Conclusos para julgamento
-
14/01/2022 17:40
Juntada de mandado
-
14/01/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2022 04:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 18:10
Outras Decisões
-
16/09/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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