TJCE - 3000812-33.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:37
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:54
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 77236789
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 77236789
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 77236789
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 77236789
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08/04/2024 00:00
Intimação
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ELIEZITA SENA DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos. 2.
Fundamentação. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela parte requerida por vislumbrar a possibilidade de decidir o mérito em seu favor, com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/2015. Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Da análise dos autos, verifico que a requerida anexou cópia do contrato de empréstimo consignado que a parte autora afirma ser inexistente, quais sejam, contrato nº 903141570 (ID 69774852), além de documentos pessoais da requerente apresentados no ato da contratação (ID 69774853). Quanto aos dados presentes no contrato, todos coincidem com os da autora, com o destaque para o nome completo, CPF e endereço, ambos correspondentes aos constantes nos documentos que acompanham a petição inicial. Destaque-se ainda que o contrato resta devidamente assinado por sua procuradora regularmente constituída, cuja procuração também foi anexa aos autos no ID 69774854, o que reforça a validade e a regularidade da contratação impugnads. Diante do exposto, uma vez demonstrada a existência da celebração do negócio jurídico e ausente qualquer vício, considero válida e regular a celebração do contrato de empréstimo consignado, nos termos do art. 104 do Código Civil, uma vez preenchidos os pressupostos de validade do negócio jurídico. Descabidos, portanto, os pleitos de anulação do contrato nº 903141570, bem como de repetição de indébito e condenação do promovido em dano moral, motivo pelo qual os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. 3.
Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 14 de dezembro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
05/04/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77236789
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05/04/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77236789
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29/02/2024 10:53
Juntada de Petição de recurso
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15/12/2023 15:51
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 01:22
Decorrido prazo de banco do brasil sa em 07/12/2023 23:59.
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04/11/2023 15:19
Juntada de entregue (ecarta)
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16/10/2023 23:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/10/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 12:04
Juntada de ata de audiência de conciliação
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29/09/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 02:21
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68666032
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000812-33.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Análise de Crédito] AUTOR: MARIA ELIEZITA SENA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 02 de outubro de 2023, às 12:20min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzc1OGU4MWYtMGRlZi00YTFjLTk4YjgtOTYwMzZmOWM0NGFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 RAQUEL MARIA DE ALBUQUERQUE MOREIRA SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -Respondendo -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68666032
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06/09/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:43
Audiência Conciliação redesignada para 02/10/2023 12:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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26/06/2023 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/06/2023 21:17
Conclusos para decisão
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08/06/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 21:17
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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08/06/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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