TJCE - 3001066-86.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:35
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 17:35
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2024 10:13
Expedição de Alvará.
-
16/08/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 08:16
Juntada de Petição de procuração
-
15/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90179951
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90179951
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90179951
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3001066-86.2023.8.06.0010 REQUERENTE: ANTONIO ALAILTON DO NASCIMENTO TRAJANO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO O relatório é dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Antônio Alailton do Nascimento Trajano em face de Banco Bradesco S/A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Certidão do trânsito em julgado, ID 89268499.
Petição de cumprimento de sentença da parte autora, ID 89397588.
Manifestação da parte autora no ID 90046718, onde apresenta os dados bancários para expedição de alvará de transferência.
Eis o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Conforme os documentos anexados aos autos, especialmente a certidão de cumprimento da obrigação pelo executado e a manifestação da parte exequente, verifica-se que a dívida objeto deste cumprimento de sentença foi devidamente quitada, conforme os dados bancários fornecidos no ID 90046718.
Não há, portanto, pendências a serem solucionadas ou qualquer controvérsia remanescente.
Desta forma, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação integral da dívida.
Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados em favor do exequente, observando as informações bancárias constantes da Petição de ID 90046718.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data de assinatura no sistema.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
01/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90179951
-
01/08/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89722011
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001066-86.2023.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO ALAILTON DO NASCIMENTO TRAJANO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
25/07/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89722011
-
25/07/2024 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/07/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2024 22:31
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 08:09
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:06
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:05
Decorrido prazo de SERGIO ARAGAO QUIXADA FELICIO em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88500003
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88500002
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88500003
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88500002
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88500003
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88500002
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88500003
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88500002
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001066-86.2023.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO ALAILTON DO NASCIMENTO TRAJANO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Prezado(a) Advogado(a) THIAGO BARREIRA ROMCY, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 88336175.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para os fins de CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto, com fulcro no dispositivo legal supracitado. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
21/06/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88500002
-
21/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88500003
-
19/06/2024 12:55
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84188594
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84188593
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84188594
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84188593
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001066-86.2023.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO ALAILTON DO NASCIMENTO TRAJANO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Prezado(a) Advogado(a) SERGIO ARAGAO QUIXADA FELICIO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 84051164.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por ANTONIO ALAILTON DO NASCIMENTO TRAJANO em face de BANCO BRADESCO S/A, estando as partes devidamente qualificadas. Analisando os autos, verifica-se que em sede de audiência de instrução realizada em 09/04/2024 (ID 83981434) foi realizado depoimento pessoal da parte autora, e ao final da oitiva a advogada desta requereu que fosse feita pergunta ao autor, aduzindo não ter ficado esclarecido em seu depoimento os fatos constantes da inicial (ID 64271097-pág.03). Sobre o depoimento pessoal, insta salientar: O depoimento pessoal é meio de prova consistente no interrogatório de uma das partes do processo (autor ou réu). (...) deverá ser conferida ao advogado da parte contrária a formulação de perguntas. Como se trata de meio de se obter a confissão, o advogado do próprio depoente não formula perguntas. (Manual de Processo Civil, 2ª ed., Editora Juspodivm, 2022, p.177) (grifo acrescido) Depreende-se que a indagação intentada pela advogada do autor não merece prosperar, tendo em vista que as perguntas em sede de depoimento pessoal são realizadas pelo causídico da parte adversa. Isto posto, não havendo mais pendências, façam-se os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. -
12/04/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84188594
-
12/04/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84188593
-
10/04/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/04/2024 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/04/2024 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2024 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79917309
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79917308
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79917309
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79917308
-
19/02/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79917309
-
19/02/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79917308
-
15/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/04/2024 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/12/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:14
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2023 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2023 20:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001066-86.2023.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO ALAILTON DO NASCIMENTO TRAJANO REU: Banco Bradesco SA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: SERGIO ARAGAO QUIXADA FELICIO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 19/10/2023 11:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 67491774 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68733834
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68733833
-
06/09/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:11
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/07/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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