TJCE - 3000354-57.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170780740
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170780740
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, MARCO - CE - CEP: 62560-000 PROCESSO Nº: 3000354-57.2023.8.06.0120 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SOUZAREQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como do Provimento nº 16/2025, da 2ª Vara da Comarca de Marco, para que possa imprimir andamento ao processo. Intimem-se as partes para que tomem ciência de minuta de RPV/Precatório de ID. 170778862, para verificação da regularidade dos lançamentos (5 dias), apresentada manifestação ou decorrido o prazo, o requisitório será encaminhado para assinatura.
MARCO/CE, 27 de agosto de 2025.
SAMUEL SILVEIRA SILVA OSTERNOTécnico(a) Judiciário(a) -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170780740
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170780740
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27/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170780740
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27/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170780740
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27/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:15
Juntada de Ofício
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25/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:38
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO GLAY FROTA OSTERNO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132223884
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132223884
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000354-57.2023.8.06.0120 ASUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por Carlos Alberto Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sentença no ID.86439601 em que julgou procedente o pedido, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor do autor, o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB correspondente à data do requerimento administrativo (DER: 13.03.2023) e a pagar-lhe as parcelas atrasadas desde a data da entrada do requerimento até a efetiva implantação do benefício.
A planilha de cálculos de liquidação foi apresentada pelo autor na pág. 42/43.
A autarquia previdenciária manifestou concordância com os cálculos apresentados, conforme manifestação no ID 132123074 - pág. 45.
Os autos vieram-me conclusos. É relatório.
DECIDO.
Considerando a concordância quanto ao valor a ser pago pela autarquia previdenciária, nos termos do art. 535, §3º, I do CPC, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados na pág. 43 (Id. 115339000), extinguindo o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se as requisições de pequeno valor ao TRF - 5ª Região para fins de pagamento.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Após a expedição das RPVs e demais medidas necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.
Expedientes necessários.
Marco/CE, data registrada pelo sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
13/01/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132223884
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13/01/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/01/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 109864481
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109864481
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000354-57.2023.8.06.0120 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO De fato há razão em manifestação do INSS de ID 90536462. Petição de ID 109637753 requerendo envio de processo para setor de contadoria para realização da execução. É requisito para início da fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa pela fazenda pública a apresentação de planilha de cálculos com a discriminação dos índices de juros e correção aplicados, assim dispõe o art. 534 do CPC/15: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Nenhum dos requisitos legais foi cumprido pelo requerente.
Desse modo, arquive-se o feito imediatamente, sem embargo de posterior desarquivamento por requerimento das partes. Intimem-se.
Prazo de 05 (cinco) dias, caso o autor apresente os cálculos dentro desse prazo, vistas ao INSS para manifestação em 30 dias. Ex.
Necessários. Marco/CE, 17 de outubro de 2024.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
17/10/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109864481
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17/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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16/10/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/09/2024. Documento: 105398255
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105398255
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23/09/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105398255
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23/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
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08/08/2024 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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30/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:16
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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12/07/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO GLAY FROTA OSTERNO em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86439601
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86439601
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE MARCO Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000354-57.2023.8.06.0120 ASSUNTO: APOSENTADORIA RURAL (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação para concessão de Aposentadoria por Idade Rural proposta por Carlos Alberto Souza em face do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ambos já qualificados nos autos em epígrafe, em que o autor pleiteia pela concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, incluindo-se as prestações vencidas e vincendas. O requerente alegou, em síntese, que é segurado especial da Previdência Social, tendo exercido atividade rural como meeiro, de forma individual no período de 03.04.1991 até 09.03.2023 no imóvel rural denominado Maracaja no Município de Marco/CE, de propriedade do Sr.
Bernardo José Teixeira.
Aduz, ainda, que este não conta com a ajuda de empregados ou mão de obra terceirizada e, que a atividade rural da família consiste na plantação de culturas de subsistência (milho e feijão), cujos produtos agrícolas cultivados são para o consumo próprio. (Inicial - fls. 01/09). Informa que o requerimento administrativo foi protocolado em 13 de março de 2023 (NB 41/181.085.895-7), tendo o requerido indeferido o pedido de aposentadoria por idade rural sob alegativa de falta de período de carência, por não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício - Carta de Indeferimento pag. 09. Decisão Interlocutória de pág. 10 que recebeu a Inicial, deferiu o pedido de Justiça Gratuita e determinou a citação do Requerido. Certidão de decurso de prazo na pag.11 em que nada foi apresentado ou requerido. Após, nas págs. 19/24, o INSS pugnou pela improcedência do pedido autoral, aduzindo, em suma, ausência de prova material do labor rural no período alegado, bem como que não possui interesse jurídico na realização da audiência de instrução. Audiência de Instrução realizada no dia 24/10/2023 (pág. 25), com ausência do Requerido, tomado o depoimento pessoal do requerente, bem como oitiva da testemunha José Vilemar do Nascimento, CPF: *47.***.*30-53. Alegações finais remissivas pelo requerente. É o relatório.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO: O demandante formulou requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade Rural em 13 de março de 2023.
Nesta ação, pleiteia pelo reconhecimento de seu direito a aposentar-se por idade na qualidade de Segurado Especial, aduzindo que à época da DER já preenchia os requisitos. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, a respeito dos trabalhadores rurais, prevê o seguinte: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (…) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas às seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Em consonância com a Constituição Federal, a Lei nº 8.213/1991, estabelece o que segue: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (…) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Percebe-se, portanto, que a legislação reduziu a idade mínima para aposentadoria rural em razão de todas as suas especificidades, como trabalho braçal, na poeira, no sol, na chuva, em muitos casos sem locais apropriados para se alimentar, dentre outros.
Também procurou garantir que somente aqueles que de fato desenvolveram árduo trabalho durante grande período da vida pudessem usufruir de referida benesse.
Pois bem.
No caso ora analisado, têm-se que à época do requerimento administrativo o autor contava com 60 (sessenta) anos de idade, superado, assim, o requisito da idade mínima.
Ultrapassado este ponto, reduz-se a lide ao quesito da comprovação do tempo mínimo exigido de trabalho rural, qual seja, 15 anos e quanto à prova material apresentada nos autos.
Compulsando os fólios, verifico que o autor colacionou aos autos as seguintes provas: Documentos pessoais (pág. 04); CTPS sem vínculo urbano (pág. 06); Comprovante de endereço em distrito rural no municipio de Marco/CE (pág. 05); Certidão de Casamento Civil em que consta como agricultor; CNIS sem vínculo empregatício (fls. 07), Autodeclaração de segurado especial do INSS (pág. 08); Declaração do sindicato dos trabalhadores rurais (pág. 08); Ficha de inscrição e carteira do sindicato dos trabalhadores em 2006 (págs. 08); Contribuições pagas ao Sindicado dos trabalhadores rurais de Marco/CE em 2021, 2022 e 2023; Programa Hora de Plantar no ano de 2000/2001; 2003/2004 (fls. 08), Programa permanente de combate a seca de 1993 (fls. 08); Declaração de Aptidão do Pronaf dos anos de 2022 (pág. 08); Cadastro Individual no e-SUS (pág. 08); Contrato de parceria rural nas terras do Sr.
Bernardo José Teixeira datado de 2022 (págs. 08); Escritura de doação de terra em zona rural de 2013 (pág. 51); Declarações emitidas pela Escola de Ensino Fundamental Manuel Osterno Silva, descrevendo o autor como agricultor; INCRA - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - Exercício 2021 (pág. 08).
Em audiência de instrução (Id. 78355306), o Sr.
Carlos Alberto Souza, demonstrou conhecimento sobre as atividades da vida campesina, afirmando, em síntese: Que é agricultor; Que sempre trabalhou na agricultura, desde pequeno; Que nunca trabalhou em outro local, enfatiza que somente na agricultura.
Que trabalha até neste momento, nas terras do Sr.
Bernardo José Teixeira, em que fica mais ou menos 1 km de sua residência.
Que paga a forragem para o dono da terra.
Que planta milho, feijão e roça.
Que já recebeu benefícios do governo como "Hora de Plantar", que também é Sindicalizado.
Que planta com a sua esposa.
Que possui filhos.
Que sempre trabalhou na localidade em que trabalha atualmente.
Que a sua planta é somente para subsistência de sua família.
Que nunca possuiu outra atividade. (Depoimento transcrito pela audiência de instrução e julgamento nas págs.25/29).
A testemunha José Vilemar do Nascimento, ouvido em juízo, no Id. 78355306, confirmou o depoimento do autor, declarando, em síntese: Que reside em Maracajá, que conhece o autor porque é um povoado.
Que toda a localidade trabalha com agricultura.
Que o Sr.
Carlos também trabalha com agricultura.
Que conhece o autor da mesma localidade, que nunca se mudou da localidade.
Que a atividade é somente agricultor.
Que o autor planta todos os anos, na terra de Bernardo José Teixeira.
Que planta milho, feijão e roça.
Que sobrevive da agricutura.
Que planta o autor e a sua esposa.
Que o autor não paga renda, somente forragem. (Depoimento transcrito pela audiência de instrução e julgamento nas págs.25/29).
Destaco o art. 143, da Lei nº 8.213/1991, em que estabelece que não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. No mesmo sentido, destaco as súmulas da TNU em que estabelece: "Súmula 14.
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício." e "Súmula 34.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." A jurisprudência pátria tem decidido de forma recorrente acompanhando referido entendimento, in suma: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE.
TRABALHO URBANO DA PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2.
Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3.
Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4.
O fato do cônjuge ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora. 5.
O fato da parte autora ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza sua qualificação de segurada especial. 6.
Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF-4 - AC: 50027764020224049999 5002776-40.2022.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/06/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
IDADE MÍNIMA COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO RURAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
Atendidos os requisitos legais com a apresentação de início de prova material da atividade rural, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima, correta a sentença que acolheu a pretensão deduzida na petição inicial. 3.
A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 4.
Apelação do INSS não provida.
Alteração, de ofício, do índice de correção monetária. (TRF-1 - AC: 10223198620194019999, Relator: JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), Data de Julgamento: 18/11/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/11/2021 PAG PJe 18/11/2021 PAG) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CTPS COM REGISTROS DE VÍNCULOS RURAIS.
PROVA PLENA.
PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2.
A CTPS com registros de vínculos rurais como trabalhador rural na condição de trabalhador rural é prova plena do período anotado e constituem início de prova material a ser corroborada com prova testemunhal. 3.
Eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição (art. 11, § 9º, inc.
III, da Lei de Benefícios), na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para a permanência do trabalho campesino. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AI: 10145683820204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/09/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/09/2020) (Grifos nossos).
Portanto, observo que a prova material apresentada aos autos, bem como a prova colhida em Audiência de Instrução são suficientes para demonstrar que o Sr.
Carlos Alberto Souza é agricultor e detém, a qualidade de Segurado Especial, fazendo jus à concessão de Aposentadoria por Idade Rural. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor do autor, o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB correspondente à data do requerimento administrativo (DER: 13.03.2023), e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas desde a data da entrada do requerimento até a efetiva implantação do benefício. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei n.º 8.213/91) e com os juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação (art. 1.º-F da Lei n° 9.494/97), sendo que, a partir de 09/12/2021, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora", nos termos do art. 3º da EC n.º 113/21. Nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais. Na forma do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, deixo para arbitrar a verba honorária no momento da liquidação do julgado, observados os limites da Súmula 111 do STJ. Sem reexame necessários, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Marco/CE, data registrada pelo sistema. MARCOS BOTTIN juiz -
22/05/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86439601
-
22/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 09:31
Juntada de informação
-
24/10/2023 09:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/10/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Marco.
-
21/10/2023 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:03
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68840634
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOR: CARLOS ALBERTO SOUZA Fica a parte intimada da Audiencia de Instrução e Julgamento designada para o dia 24 de outubro de 2023 ás 9:30h.
VITORIA DE JESUS CARNEIRO 2023-09-12 -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68840634
-
12/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/10/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Marco.
-
30/08/2023 13:12
Decretada a revelia
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24/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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18/08/2023 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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