TJCE - 0052643-45.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:49
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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03/02/2024 02:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2023. Documento: 72814827
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2023. Documento: 72814827
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 72814827
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 72814827
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13/12/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72814827
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13/12/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72814827
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13/12/2023 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 15:18
Expedição de Alvará.
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16/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70379483
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70379483
-
25/10/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70379483
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70379483
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25/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0052643-45.2021.8.06.0069 Despacho: Intimem-se as partes, por seu advogado, para manifestarem-se, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o seguimento do feito. Diante da não manifestação, arquive-se. Expedientes Necessários. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juiz de Direito -
24/10/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70379483
-
24/10/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70379483
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17/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:17
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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04/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
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04/10/2023 02:21
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:21
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:54
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2023. Documento: 66799542
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15/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a procedente, no entanto não foi observado pelo julgador, quando da prolação da sentença, que o STJ fixou a tese de que a má-fé, antes exigida para que fosse determinada a devolução em dobro, passaria a ser substituída para ausência de boa-fé objetiva, mas, através da modulação dos efeitos da decisão, concluiu que essa tese só deveria ser utilizada para cobranças posteriores à publicação dessas decisões.
Diante disso, entende a embargante, por ser anterior a presente demanda, deve ainda prevalecer a tese da necessidade de má-fé para que seja deferida a devolução pela modalidade dobrada. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação, e não Embargos declaratórios.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Coreaú/CE, 15 de agosto de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 66799542
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14/09/2023 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 14:42
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2023 00:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 06:15
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2023 03:22
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 14:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/01/2023 19:38
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:20
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/10/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 13:08
Conclusos para despacho
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20/06/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2022 00:39
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/12/2021 18:22
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00177058-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/12/2021 18:02
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16/12/2021 08:11
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2021 10:02
Mov. [2] - Conclusão
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30/11/2021 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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