TJCE - 3001235-91.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/04/2024 22:31 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/04/2024 22:31 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            15/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79396544 
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                                            09/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79396544 
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                                            08/02/2024 14:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/02/2024 11:34 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/02/2024 10:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79396544 
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                                            08/02/2024 10:00 Expedição de Mandado. 
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                                            05/02/2024 16:35 Juntada de documento de comprovação 
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                                            05/02/2024 08:51 Expedição de Alvará. 
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                                            01/02/2024 14:27 Processo Desarquivado 
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                                            31/01/2024 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2024 10:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/01/2024 10:10 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2024 10:10 Transitado em Julgado em 22/01/2024 
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                                            17/01/2024 23:59 Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78271194 
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                                            16/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78271194 
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                                            16/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78271194 
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                                            15/01/2024 09:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78271194 
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                                            15/01/2024 09:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78271194 
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                                            15/01/2024 09:41 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            19/12/2023 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2023 13:43 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2023 04:15 Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/12/2023 23:59. 
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                                            16/12/2023 00:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 17:21 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            07/12/2023 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023. Documento: 73061496 
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                                            06/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73061496 
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                                            05/12/2023 12:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73061496 
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                                            05/12/2023 12:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2023 12:12 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2023 12:12 Transitado em Julgado em 24/11/2023 
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                                            03/12/2023 00:34 Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 01/12/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 02:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 02:08 Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 24/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 02:08 Decorrido prazo de FRANCISCO CAMERINO IRINEU em 24/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 00:00 Publicado Sentença em 09/11/2023. Documento: 71571755 
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                                            08/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71571755 
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                                            08/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3001235-91.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Capitalização e Previdência Privada, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO CAMERINO IRINEU REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por FRANCISCO CAMERINO IRINEU em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A e BANCO BRADESCO SA, por meio da qual pleiteia anulação de contrato bancário com indenização por danos materiais e morais em razão da realização de descontos em sua conta bancária oriundo da contratação de título de capitalização que o requerente assevera não haver celebrado.
 
 Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental.
 
 Enfrento a preliminar de retificação do nome.
 
 Alude a parte reclamada que, por tratar-se de título de capitalização cobrado em conta aberta junto ao banco Bradesco S.A, a razão social não é BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, e sim BANCO BRADESCO S.A.
 
 Analisando a documentação acostada, acolho a preliminar suscitada. Passo a enfrentar a preliminar de falta de interesse de agir.
 
 Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação. Porém, não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5, inciso XXXV, da CF. Enfrento a preliminar de conexão.
 
 Alega a parte requerida que a parte autora ajuizou 2 (duas) ações judiciais distintas celebrado com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
 
 Nesse sentido, requer que seja reunidos os processos de nº 3001235-91.2023.8.06.0101 e 3000878-45.2022.8.06.0101, com fulcro no art. 55, caput §1º e §3 c/c artigos 337, inciso VIII, do NCPC.
 
 Contudo, a demanda de nº 3000633-03.2023.8.06.0101 tem como parte a autora Maria de Holanda Irineu e trata da contratação ou não de seguro prestamista, enquanto a presente demanda tem como parte autora Francisco Camerino Irineu e trata da contratação ou não de título de capitalização.
 
 Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
 
 Passo ao mérito.
 
 Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora afirma que desde 27.09.2022 vem recebendo descontos em sua conta bancária decorrentes do título de capitalização de rubrica PQ BRADESCO CEM- PU PLANO / PROPOSTA: 1124 / 50193429-0 NÚMERO DOS TÍTULOS: 2749/971494, 2749/971495, 2749/971496, 2749/971497, 2749/971498; Data da aquisição: 16.11.2022, data de início: 16.11.2022; Data da Vigência: 16.11.2025; forma de pagamento: débito em conta, no importe total de R$ 500,00 (quinhentos reais), o qual assevera não ter anuído (ID 65101605, 65101611 E 65101613). A parte reclamada sustentou que regularidade da contratação.
 
 Alega ainda ausência de ilícito, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil, inexistindo dever de indenizar (ID 69545983).
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não trouxe aos autos a cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificasse o desconto advindo do contrato de título de capitalização.
 
 Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça de defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
 
 Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação realizada pelo consumidor.
 
 Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
 
 Nesse diapasão, no que se refere ao pedido de condenação em restituição de forma simples, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
 
 Verifica-se que resta comprovada a falha na prestação de serviço prestado pela ré, tendo em vista a cobrança indevida de título de capitalização não contratado pela parte autora.
 
 Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
 
 Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
 
 Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
 
 Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos na conta bancária da parte Requerente nos valores atualmente cobrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos referente a título de capitalização de rubrica "PQ BRADESCO CEM- PU" na conta bancária da parte Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) Declarar inexistente o título de capitalização de rubrica "PQ BRADESCO CEM- PU, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; c) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados de forma simples e as parcelas descontadas durante o curso processual, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; d) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação.
 
 Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
 
 Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
 
 Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
 
 Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
 
 Transitada em julgado, arquive-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pela MM Juíza de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito
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                                            07/11/2023 12:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71571755 
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                                            07/11/2023 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 12:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/11/2023 10:17 Conclusos para julgamento 
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                                            04/11/2023 00:49 Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 30/10/2023 23:59. 
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                                            04/11/2023 00:49 Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 30/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2023 00:00 Publicado Despacho em 05/10/2023. Documento: 69827415 
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                                            04/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69827415 
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                                            04/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
 
 WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
 
 Processo 3001235-91.2023.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO CAMERINO IRINEU REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Recebido hoje.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, motivo pelo qual a prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes.
 
 Do exposto, intimem-se as partes promovidas para que, no prazo de 15(quinze) dias, juntem o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
 
 Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
 
 Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
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                                            03/10/2023 11:44 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2023 10:10 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/10/2023 08:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69827415 
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                                            02/10/2023 14:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2023 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2023 14:32 Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca. 
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                                            25/09/2023 16:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/09/2023 23:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2023 00:00 Publicado Decisão em 11/09/2023. Documento: 68650291 
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                                            07/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001235-91.2023.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO CAMERINO IRINEU REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO SA DECISÃO Visto em inspeção interna: Portaria nº. 07/2023 - JECC Itapipoca/CE.
 
 Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita.
 
 Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
 
 Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
 
 Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
 
 Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
 
 Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
 
 Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
 
 Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 26/09/2023 11:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
 
 Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
 
 Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
 
 Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
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                                            07/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68650291 
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                                            06/09/2023 14:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/09/2023 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 14:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/08/2023 11:27 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2023 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2023 11:27 Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca. 
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                                            15/08/2023 11:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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