TJCE - 0209888-95.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 08:30
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 13:10
Alterado o assunto processual
-
12/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 03:58
Decorrido prazo de NAZARENO DA SILVA MAIA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135869787
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135869787
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0209888-95.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência] Requerente: APELANTE: REBECA RODRIGUES BONFIM Requerido: APELADO: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE e outros DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de ID. 135485103 que informa erro de sistema que impede a remessa dos autos à instância superior, determino a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, mediante publicação no diário da justiça, para novamente juntar aos autos cópia da réplica de ID. 69744092, tendo em vista que a anteriormente protocolada não possibilita a sua visualização, uma vez que ao tentar acessá-la retorna o erro "falha ao carregar documento PDF".
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
14/02/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135869787
-
13/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 08:12
Alterado o assunto processual
-
09/01/2025 12:04
Alterado o assunto processual
-
09/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/10/2024 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/09/2024 18:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104502763
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104502763
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0209888-95.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência] Requerente: REQUERENTE: REBECA RODRIGUES BONFIM Requerido: REQUERIDO: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE e outros D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Em face da interposição das apelações de IDs. 96142751, determino a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Fortaleza, 11 de setembro de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
17/09/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104502763
-
11/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 20:25
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2024 16:58
Conclusos para despacho
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13/07/2024 01:39
Decorrido prazo de NAZARENO DA SILVA MAIA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:39
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88242144
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88242144
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88242144
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88242144
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0209888-95.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [] Requerente: REQUERENTE: REBECA RODRIGUES BONFIM Requerido: REQUERIDO: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE e outros S E N T E N Ç A Tratam os autos de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Rebeca Rodrigues Bonfim contra ato do Presidente da Fundação Regional de Saúde e pelo Presidente da Fundação Getúlio Vargas, requerendo, em síntese, medida judicial para que a autoridade coatora se abstenha de excluir a impetrante do certame, reinserindo-a nas fases seguintes do concurso público nas vagas destinas às pessoas com deficiência.
Alega a impetrante que se inscreveu no concurso para o cargo de psicóloga, concorrendo nas vagas reservadas para as pessoas com deficiências (PCD) por ser portadora de "amaurose gongênita de laber".
Informa que, na fase de perícia médica foi considerada inapta para concorrer a vaga como cotista, considerando a banca que sua condição não se enquadra como PCD de acordo com a legislação.
A Fundação Getúlio Vargas prestou informações (id 53627122), alegando que "não é possível enquadrar a Impetrante como pessoa portadora de deficiência visual, uma vez que o laudo apresentado revela uma acuidade visual com correção de 20/40 em OD e 20/30 em OE.
Afirma que para que seja enquadrada como pessoa com deficiência visual por baixa visão deverá ter uma acuidade entre 0,3 (20/60) e 0,05 (20/400) no melhor olho, com a melhor correção óptica." Assim, sustentando não haver qualquer ilegalidade, requer a denegação da segurança.
O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 70597597, opinando pela concessão da segurança.
A autora apresentou réplica (id 85606531).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VIII, dispõe que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão".
Demonstra-se, nesse sentido, a preocupação do constituinte com as ações afirmativas, também chamadas discriminações positivas, as quais utilizam mecanismos de inclusão visando à concretização de um objetivo constitucional universalmente reconhecido, qual seja, a efetiva igualdade de oportunidades a que todos os seres humanos têm direito.
Por sua vez, o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015 - objetiva promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência.
O art. 2º, da referida lei, considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ainda, de acordo com o Estatuto, a avaliação da deficiência far-se-á por avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multidisciplinar e interdisciplinar (art. 2º, § 1º), vedando-se a discriminação em razão da condição de pessoa com deficiência e a exigência de aptidão plena nas etapas de recrutamento, contratação, seleção, admissão, exame admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional (art. 34, § 3º).
Indo mais além, o art. 4º, inciso I, do Decreto n. 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, assim estabelece: Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física , apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto n.º 5.296, de 2004) Nesse contexto, da análise dos documentos que constam nos autos, verifico que a autora se inscreveu no concurso público regido pelo Edital n. 01/2021 da FUNSAÚDE, e foi admitida para concorrer ao cargo de Psicólogo nas vagas reservadas às pessoas com deficiência (Id 46177146).
Entretanto, na perícia médica, o prosseguimento no certame foi indeferido pela banca examinadora, sob a justificativa de "NÃO ENQUADRAMENTO COMO PCD DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO".
Por outro lado, há elementos que comprovam que a impetrante é pessoa com deficiência, sendo portadora de Amaurose Congênita de Leber, conforme laudos médicos (ids 46177152 e 46177153), condição que afeta a sua visão.
Embora os atos administrativos gozem de presunção de legalidade, de legitimidade e de veracidade, entendo que os documentos médicos referenciados atendem ao que estabelece o item 6.1.3, a, do Edital do certame, sinalizando que a impetrante é considerada deficiente físico, nos termos do art. 2º, da Lei n. 13.146/2015 e do art. 4º, I, do Decreto n. 3.298/1999.
Destaco que os critérios levados em conta pela Banca Examinadora para reprovar a candidata, na fase pericial, não ficaram claros, sobretudo os motivos que conduziram À conclusão de considerar a impetrante como pessoa com deficiência.
Na verdade, a banca examinadora não apresentou os fundamentos pelos quais entendeu que o candidato não é considerado pessoa com deficiência.
Ao contrário, no indeferimento consta tão somente que não haveria enquadramento de acordo com a legislação.
Desse modo, a banca não apresentou os motivos que a levaram a excluir a candidata da condição de pessoa com deficiência, diante dos laudos e exames médicos apresentados.
Tratou-se, ao que tudo indica, de motivação genérica, insuficiente e rasa.
Por tais motivos, concedo a segurança e defiro a medida liminar requerida, determinando que a autoridade impetrada inclua a impetrante nas fases seguintes do concurso público nas vagas reservadas para pessoas com deficiência.
Sem condenação em custas, ante isenção legal, ou honorários advocatícios (art. 25 da Lei n°. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça após a decorrência do prazo para recurso voluntário.
Com o trânsito em julgado, autos ao arquivo.
Intime-se a parte impetrante, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico.
Publique-se, registre-se. Fortaleza, 17 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
19/06/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88242144
-
19/06/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:50
Concedida a Segurança a REBECA RODRIGUES BONFIM - CPF: *76.***.*99-98 (REQUERENTE)
-
14/06/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/01/2024 10:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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16/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 09:04
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 65433916
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 - Setor Verde - Nível 1 - Sala 102, Fone: (85) 3492 8856/(85) 3492 8858/(85) 3492 8860, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0209888-95.2022.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: REQUERENTE: REBECA RODRIGUES BONFIM Requerido: REQUERIDO: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE e outros D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de agosto deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2023, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 31 de julho de 2023, nas páginas 20 e 21.
Intime-se a parte autora, através de seus Procuradores, para se manifestar sobre a contestação de ID. 53627122, uma vez que foi suscitada matéria preliminar a ensejar a aplicação do art. 437 do CPC/2015, de modo que a fase de réplica deverá ser cumprida neste feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, abra-se vista dos autos ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara.
Recebidos os autos com parecer, voltem-me para nova análise. Fortaleza, 14 de agosto de 2023. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 65433916
-
06/09/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 17:47
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/11/2022 13:18
Mov. [22] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Petição Cível.
-
23/07/2022 15:38
Mov. [21] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória
-
19/07/2022 07:45
Mov. [20] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
-
18/07/2022 11:23
Mov. [19] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
18/07/2022 11:22
Mov. [18] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
18/07/2022 11:15
Mov. [17] - Documento
-
14/07/2022 19:19
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/141827-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares
-
12/07/2022 13:48
Mov. [15] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
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12/07/2022 13:43
Mov. [14] - Documento Analisado
-
12/07/2022 09:45
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 11:00
Mov. [12] - Encerrar análise
-
21/04/2022 19:57
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
-
28/02/2022 21:58
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
18/02/2022 19:59
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0143/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 2788
-
17/02/2022 13:30
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 13:13
Mov. [7] - Documento Analisado
-
16/02/2022 09:40
Mov. [6] - Conclusão
-
16/02/2022 09:39
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01885549-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/02/2022 09:24
-
14/02/2022 14:52
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2022 12:48
Mov. [3] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
-
10/02/2022 11:41
Mov. [2] - Conclusão
-
10/02/2022 11:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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