TJCE - 3000058-02.2023.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2025 09:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2025 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2024 13:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/09/2024 10:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:22
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78519316
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78519316
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25/01/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78519316
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23/01/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:26
Processo Desarquivado
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18/01/2024 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/01/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 10:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/12/2023 00:36
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:52
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72529214
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72529214
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72529214
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72529214
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000058-02.2023.8.06.0131 SENTENÇA Vistos, etc. 1- RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA TEODOSIO FERREIRA, em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES E FAMILIARES RURAIS BRASIL - CONAFER, todos devidamente qualificado na inicial.
Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS, recebendo mensalmente o valor de 01(um) salário mínimo.
Relata que. ao analisar seu histórico de crédito, constatou que foram realizados descontos relativos à "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", o quais não teriam sido contratados pela parte autora.
Destaca que os descontos indevidos trouxeram inúmeros transtornos, notadamente por ser o benefício previdenciário o único meio de subsistência da promovnete, Com a inicial, vieram os documentos conforme ID 60696660.
Em um primeiro momento (ID nº 61330449), foi dispensada a audiência de conciliação previamente agendada automaticamente pelo sistema, considerando o perfil do réu, litigante de massa, que dificilmente apresenta proposta de acordo em audiência, conforme as máximas de experiência ordinária (art. 375 do CPC).
Em sua defesa (contestação de ID nº ID 67511438), o requerido alegou a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados e a inexistência de danos morais.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos da autora.
A parte autora apresentou réplica no ID 67785720, na oportunidade, requereu a concessão dos pedidos descritos na inicial.
No despacho de ID 68613158, o magistrado determinou que intima-se as partes, no prazo de 05(cinco) dias, digam se desejam produzi novas provas.
A parte autora no ID 68775542, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e a parte ré deixou decorrer o prazo, sem apresentar qualquer novo prazo. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: A princípio, cumpre-me expressar que após examinar atentamente os presentes autos, verifiquei que o processo prescinde de dilação probatória, pelo que aplico ao caso o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Da análise dos autos, apesar de figurar sindicado no polo passivo, entendo não haver fundamento que autorize a fixação da competência para o processo e julgamento do presente feito perante a Justiça Trabalhista.
Não se verifica qualquer alegação que indique presença de vínculo de trabalho entre as partes, narrando a parte autora que vem sofrendo descontos, supostamente indevidos, em seu benefício previdenciário.
Ademais, a parte autora afirma que inexiste filiação à entidade sindical e que pretende ser indenizado pela prática de ato ilício configurado nesses descontos que alega indevidos, sem que haja argumentos com matéria trabalhista, cuidando-se assim de demanda de responsabilidade civil que não guarda relação com representação sindical ou matéria da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, em caso análogo ao dos autos: Ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos materiais e morais.
Decisão que remeteu os autos para a Justiça do Trabalho.
Insurgência.
Inexistência de relação de emprego e de filiação à entidade sindical.
Demanda de responsabilidade civil.
Inexistência de representação sindical.
Ação que deve prosseguir no juízo em que interposta.
Decisão que merece ser alterada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20419051920218260000 SP 2041905-19.2021.8.26.0000, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 26/03/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021) (grifo nosso). Reconhecida a competência deste juízo, passa-se à análise do mérito. Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, um produto ou serviço pode ser defeituoso (arts. 12 a 17 do CDC) ou possuir vício de adequação (arts. 18 a 25 do CDC). Por sua vez, o art. 29 do CDC, estabelece que, em se tratando de práticas comerciais, equiparam-se a consumidor todas as pessoas determináveis ou não, expostas às praticas previstas no Capítulo V, do Título I, do CDC (artigos 29 a 44, CDC). Destarte, ainda que o(a) reclamante não tenha firmado nenhum contrato com a parte reclamada, aplicam-se ao presente caso as diretrizes do microssistema protetivo. tema trago a colação o seguinte julgado: TJRS-424472 - RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO, MEDIANTE PRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DO AUTOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
CONFERÊNCIA DOS DADOS.
AUSÊNCIA DE CAUTELA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
COMPENSAÇÃO.
MANUTENÇÃO.1.
A controvérsia trazida ao feito deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, já que, a despeito da inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 da Lei 8.078/90, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, em sendo a parte consumidor por equiparação, a responsabilidade da financeira é objetiva, incidindo, in casu, o estabelecido no art. 14 do CDC. (...) (Apelação Cível nº *00.***.*38-28, 10ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Paulo Antônio Kretzmann. j. 22.07.2010, DJ 11.08.2010) Pela lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessário somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Em casos como esse, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a empresa demandada, uma vez que é inviável à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato de empréstimo discutido nos autos.
Aqui, o ônus probatório é da empresa ré, que não juntou nenhum documento que comprovasse que a parte autora teria consentido com o desconto do valor da contribuição em seu beneficio previdenciário.
Além disso, em sua defesa, a a ré não impugnou a irregularidade dos descontos, limitando-se a impugnar a forma de devolução dos valores e os danos morais.
Ressalto, ainda, que depois da alteração do artigo 579 da CLT promovida pela Lei nº 13.467 /2017, que tornou facultativa a contribuição sindical, o desconto desta exige a prévia e expressa autorização individual de cada empregado, a qual não pode ser substituída por autorização inserida em norma coletiva, mesmo que aprovada em assembleia geral, diante do princípio da liberdade de associação sindical previsto nos artigos 5º , XX , e 8º , V , da CF.
Colaciono entendimento que ratifica tal constatação: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DO EMPREGADO.
Depois da alteração do artigo 579 da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, que tornou facultativa a contribuição sindical, o desconto desta exige a prévia e expressa autorização individual de cada empregado, a qual não pode ser substituída por autorização inserida em norma coletiva, mesmo que aprovada em assembleia geral, diante do princípio da liberdade de associação sindical previsto nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da CF.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 02016720185030016, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 02/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 07/02/2022) Assim, o(a) requerente teve sua aposentadoria reduzida em virtude de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, sendo importante destacar que tal verba tem natureza alimentar, o que torna a conduta do banco requerido ainda mais reprovável.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade do réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de valores que não foram requeridos pelo consumidor, o promovido responde objetivamente.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado embenefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Forçoso reconhecer que a repetição do indébito ocorra em sua forma dobrada, conforme entendimento sufragado pelo STJ, basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva.
Neste sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.m(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG ERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, quanto à repetição do indébito, a jurisprudência pátria entende que " (…) basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor"1. In casu, deve ser reconhecido que a repetição do indébito ocorra em sua forma dobrada, pelo valor objeto dos indevidos descontos no benefício previdenciário da parte promovente, uma ve que restou demonstrada a má-fé do credor, o que ocorreu no caso, pois, esclareça-se, não se trata de fraude, homônimo ou qualquer conduta de terceiro que justificasse o engano do demandado, tendo o ele realizado os descontos sem sequer ter um contrato que o respaldasse, não apresentando em Juízo qualquer justificativa. Neste sentido: "(...) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 2.
Em caso de sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Recurso Especial nº 1.373.282/PR (2013/0067859-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 25.02.2014, unânime, DJe 04.04.2014)." Portanto, considerando que qualquer desconto deduzido no benefício da autora se revela uma prática ilegítima por parte do promovido, capaz de caracterizar dano moral na promovente, tendo em vista que teve sua propriedade privada violada, certo é o dever de indenizar a autora pelos danos morais experimentados.
Destarte, a argumentação da ausência de efetiva comprovação do dano não merece guarida, haja vista que a potencial lesão decorrente de descontos indevidos promovidos sobre benefício de natureza alimentar prescinde de prova do efetivo dano sofrido para a necessária reparação: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS MORAIS - REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADA DANOS MORAIS CONFIGURADOS VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO POSSIBILIDADE -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O desconto indevido de valores no benefício previdenciário da parte autora gera dano moral puro, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido. No que se refere a indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa. (TJ-MS - AC: 08036234320178120031MS 0803623-43.2017.8.12.0031, Relator: Des.
Divoncir SchreinerMaran, Data de Julgamento: 24/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data dePublicação: 26/05/2021). (Destacado). Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Em relação ao valor devido pela compensação dos prejuízos morais, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à compensação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, de maneira que este é o método que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da compensação, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
No caso em apreço, tem-se o dano moral oriundo de desconto indevido promovido no benefício previdenciário da ofendida.
Acerca do assunto, verifico que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional.
Cite-se como exemplo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 479/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MORAL.
SÚMULA7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora.
Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, oque, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelo autor. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp:968496 MS 2016/0216321-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO,Data de Julgamento: 06/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016). (Destacado).
Com efeito, na primeira etapa, considerando o precedente jurisprudencial, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela autora.
Passando à segunda etapa, aprecio que inexiste comprovação de reflexos negativos e mais graves em outros aspectos da sua vida pessoal e/ou profissional.
Em relação à capacidade econômica do promovido, está-se diante de uma confederação nacional, pelo que deve suportar os riscos do empreendimento que exerce e da falha na sua atuação.
Dessa forma, diante das peculiaridades acima descritas, reputo que a compensação deve ser fixada no patamar final de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002, bem como no tríplice função dessa espécie indenizatória.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I.
Declarar a ilegalidade dos débitos relacionados à "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II.
Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); III. CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a autora, a título de compensação pelos danos morais, valor este a ser acrescido de juros demora de 1% a.m., incidentes a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ),ou seja, a partir do datado primeiro desconto no benefício previdenciário da autora, bem como de correção monetária, pelo INPC, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, destes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 86 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários.
Mulungu/CE, data registrada pelo sistema. Daniel Gonçalves Gondim Juiz -
29/11/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72529214
-
29/11/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72529214
-
29/11/2023 12:05
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 02:11
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:02
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68613158
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68613158
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000058-02.2023.8.06.0131 DESPACHO R.H.
Antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355 do CPC, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde de mérito da demanda em apreciação. Entendendo cabível a aplicação do art. 355, I do CPC ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade. Expedientes necessários.
Mulungu/CE, data registrada pelo sistema.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68613158
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68613158
-
06/09/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:49
Conclusos para despacho
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01/09/2023 15:46
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 09:31
Juntada de informação
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15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 14/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
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14/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:46
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Mulungu.
-
14/06/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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