TJCE - 3000643-85.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169906149 
- 
                                            22/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169906147 
- 
                                            22/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169906146 
- 
                                            22/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169906145 
- 
                                            21/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169906149 
- 
                                            21/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169906147 
- 
                                            21/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169906146 
- 
                                            21/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169906145 
- 
                                            21/08/2025 00:00 Intimação Dr(a).
 
 ANTONIO CLETO GOMES - Fica V.
 
 Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 169754037):##:.
 
 Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
 
 Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
 
 Tel. (88) 3421-4150.
 
 E-mail: [email protected] 196 AUTOS N.º 3000643-85.2022.8.06.0035 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte autora foi intimada para indicação de bens passíveis de constrição.
 
 No entanto, o prazo requerido decorreu in albis.
 
 Assim, tenho que o comportamento da parte autora é incompatível com a vontade de prosseguir com a demanda.
 
 Nesse passo, não encontrados bens passíveis de constrição e quedando-se inerte a exequente, impõe-se a extinção do processo.
 
 Dispositivo.
 
 Isso posto, JULGO EXTINTA essa fase processual, com base no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 75 do FONAJE.
 
 Ausente a condenação em honorários e custas processuais, em virtude de expressa previsão legal.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular:.
- 
                                            20/08/2025 18:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169906149 
- 
                                            20/08/2025 18:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169906147 
- 
                                            20/08/2025 18:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169906146 
- 
                                            20/08/2025 18:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169906145 
- 
                                            20/08/2025 09:09 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
- 
                                            20/08/2025 08:05 Conclusos para julgamento 
- 
                                            20/08/2025 08:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/08/2025 07:53 Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59. 
- 
                                            12/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168141208 
- 
                                            11/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168141208 
- 
                                            08/08/2025 17:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168141208 
- 
                                            08/08/2025 17:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/06/2025 08:01 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            18/06/2025 08:16 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            14/05/2025 17:21 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            14/05/2025 17:20 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            09/04/2025 09:28 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/03/2025 10:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/02/2025 14:38 Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59. 
- 
                                            06/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134674798 
- 
                                            05/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134674798 
- 
                                            05/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
 
 Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
 
 Tel. (88) 3421-4150.
 
 E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000643-85.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
 
 Sa. intimada para se manifestar sobre a penhora online realizada, conforme ID 129606616.
- 
                                            04/02/2025 17:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134674798 
- 
                                            04/02/2025 17:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/02/2025 03:35 Decorrido prazo de BRENA DE SOUSA SOARES em 03/02/2025 23:59. 
- 
                                            03/02/2025 09:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129628292 
- 
                                            11/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129628292 
- 
                                            10/12/2024 12:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129628292 
- 
                                            10/12/2024 12:04 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            07/11/2024 16:50 Juntada de Petição de procuração 
- 
                                            06/11/2024 18:00 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            01/10/2024 18:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/09/2024 11:27 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            18/09/2024 15:40 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
- 
                                            16/09/2024 11:44 Conclusos para julgamento 
- 
                                            16/09/2024 11:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/09/2024 02:22 Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59. 
- 
                                            14/09/2024 02:22 Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DELFINO DA SILVA em 13/09/2024 23:59. 
- 
                                            14/09/2024 02:22 Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59. 
- 
                                            14/09/2024 02:22 Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DELFINO DA SILVA em 13/09/2024 23:59. 
- 
                                            30/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101972174 
- 
                                            30/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101972173 
- 
                                            29/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101972174 
- 
                                            29/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101972173 
- 
                                            29/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
 
 Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
 
 Tel. (88) 3421-4150.
 
 E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000643-85.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
 
 Sa.
 
 Intimada para indicar o atual endereço da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
- 
                                            28/08/2024 11:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101972174 
- 
                                            28/08/2024 11:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101972173 
- 
                                            20/08/2024 19:53 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            20/08/2024 19:53 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            05/07/2024 11:49 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            07/05/2024 14:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            02/05/2024 10:56 Expedição de Mandado. 
- 
                                            01/05/2024 01:45 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            19/02/2024 16:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            30/01/2024 15:51 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            30/01/2024 08:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/01/2024 08:28 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
- 
                                            30/01/2024 08:28 Processo Desarquivado 
- 
                                            21/11/2023 11:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/10/2023 09:42 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            17/10/2023 09:39 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
- 
                                            30/09/2023 01:35 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/09/2023 23:59. 
- 
                                            30/09/2023 01:35 Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DELFINO DA SILVA em 29/09/2023 23:59. 
- 
                                            15/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68745879 
- 
                                            15/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68864149 
- 
                                            14/09/2023 00:00 Intimação Dr(a).
 
 FRANCISCO VITOR DELFINO DA SILVA - Fica V.
 
 Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 68745879):##:.
 
 Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] Processo nº: 3000643-85.2022.8.06.0035 Requerente: FRANCISCO SALES BARRETO DE LIMA Requerido: WANDERSON PINHEIRO FERREIRA e COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por FRANCISCO SALES BARRETO DE LIMA em desfavor de WANDERSON PINHEIRO FERREIRA e COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
 
 Alega o promovente, em sua exordial (id. nº 32750632), que em fevereiro de 2016 a março de 2021, alugou o seu imóvel comercial localizado na Rua Joaquim Ponciano, nº 963 A, 963, 963 B e 965, no Centro de Aracati ao primeiro promovido.
 
 Contudo, após a desocupação do imóvel, tomou conhecimento de que o réu deixou dívidas referentes ao pagamento de energia elétrica do estabelecimento, que totalizam o importe de R$ 13.437,92 9 (treze mil quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), assim como nuca realizou a troca de titularidade da fatura em nome do autor junto a Enel.
 
 Aduz o autor que vem sofrendo inúmeras cobranças e teve grandes prejuízos.
 
 Pelos fatos apresentados, requer o autor: a) a condenação das partes rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); b) a declaração de inexistência de débito junto a Enel; c) condenação da ENEL à obrigação de fazer, qual seja, a transferência de seu crédito de R$ 13.437,92 (treze mil quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos) para a titularidade do primeiro demandado; d) subsidiariamente, em não sendo acolhido o pedido "c", que o primeiro demandado seja condenado ao pagamento de R$ 13.437,92 (treze mil quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), ao autor, a título de indenização de danos materiais causados por sua negligência em não efetuar o pagamento da energia elétrica.
 
 Em sede de contestação (id. nº 35171982), a segunda promovida alega inexistência de atos ilícitos por ela praticados; ausência de requerimento de encerramento do contrato de fornecimento; da legalidade e da possibilidade do corte no fornecimento de energia elétrica por inadimplência; da inexistência de comprovação dos lucros cessantes; da impossibilidade de inversão do ônus da prova e da impossibilidade de desconstituição do débito.
 
 Ao final, requer o julgamento improcedente da ação.
 
 Réplica (id. nº 35590446).
 
 O promovido, Sr.
 
 WANDERSON PINHEIRO FERREIRA, mesmo que devidamente intimado (id. 35249490 e 56759523), não apresentou sua peça de defesa (certidão id. nº 58506481).
 
 Ante a ausência de contestação da parte ré, acolho os pedidos de id. nº 40615140 e 58488260 e aplico os efeitos da revela ao promovido.
 
 Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
 
 Passo a análise do mérito.
 
 As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela deve incidir, no caso, as diretrizes do CDC.
 
 Especificamente sobre o ônus da prova, é claro o artigo 6º, inciso VIII , do CDC em afirmar que é um direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos por meio, inclusive, da inversão do ônus da prova, quando alegar situação verossímil ou for considerado hipossuficiente.
 
 Verifica-se, em face das particularidades do caso concreto, tanto a hipossuficiência do Autor quanto a verossimilhança de suas alegações, sendo, portanto, cabível a inversão do ônus da prova preconizada pelo artigo 6º , inciso VIII , do CDC.
 
 Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, e pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
 
 Narra o autor que locou o imóvel ao Sr.
 
 WANDERSON PINHEIRO FERREIRA no período de fevereiro de 2016 a março de 2021, e que a dívida objeto da presente demanda é de responsabilidade deste.
 
 Em virtude disto, requer o promovente que a empresa demandada seja condenada: a transferir o débito referente às faturas de energia elétrica para o CPF do primeiro demandado; que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica referente ao contrato nº 000006190175; a condenação em lucros cessantes por impossibilidade de locação do imóvel.
 
 O autor colacionou aos autos cobranças da ENEL (ids. nº 32750635 e 32750636), referente a dois contratos de serviços de fornecimento de energia elétrica na titularidade do promovente.
 
 Em contrapartida, informa a concessionária de energia elétrica que inexiste requerimento de encerramento de contrato ou mesmo nova solicitação de fornecimento de energia formulado por terceiro.
 
 Em relação à suspensão no fornecimento de energia, alega a parte ré que agiu de acordo com os ditames legais ante a inadimplência do consumidor.
 
 Quanto aos lucros cessantes, argumenta a promovida que inexiste nos autos prova concreta dos lucros que o autor deixou de auferir.
 
 Compulsando os autos, verifico que inexistem requerimentos de trocas de titularidade/cancelamento de serviços de fornecimento de energia elétrica (art. 373, I, do CPC).
 
 A Resolução Normativa da ANEEL Nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia, prevê em seus termos: (..)Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: VII - consumidor: pessoa física ou jurídica que solicite o fornecimento do serviço à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes desta prestação à sua unidade consumidora; (...) Art. 8º O consumidor e demais usuários devem: I - manter os dados cadastrais atualizados junto à distribuidora e solicitar, quando for o caso, a alteração da titularidade e da atividade exercida, ou o encerramento contratual; (...) Art. 138.
 
 A distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, observadas as condições do art. 346. Pelos dispositivos acima indicados, consumidor é aquele que requereu os serviços de fornecimento de energia elétrica e que para a alteração/cancelamento do referido contrato se faz necessária sua solicitação.
 
 In casu, observo que o autor não exigiu a alteração da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica para o nome do locatário no momento de firmar os contratos de locação e as cópias das cobranças anexadas pelo próprio autor (id. 32750635 e 32750636) provam que eram emitidas em seu nome, o que justifica a cobrança realizada pela requerida em seu nome.
 
 Nesse passo, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tais como água e energia, não possui natureza propter rem, mas sim pessoal, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. É importante ressaltar que o contrato de locação acostado aos autos não é de responsabilidade da concessionária, operando efeito apenas entre as partes, quais sejam, locador e locatário.
 
 De modo que quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste.
 
 Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM.
 
 PRECEDENTES.
 
 CONTRATO DE LOCAÇÃO.
 
 MUDANÇA DE TITULARIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA.
 
 RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1.
 
 A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. 2.
 
 Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação. 3.
 
 Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1737379 PR 2018/0095751-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
 
 PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO.
 
 OBRIGAÇÃO PESSOAL.
 
 EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO INFORMADO À CONCESSIONÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel.
 
 Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320.974/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444.530/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014. 2.
 
 Todavia, no caso dos autos, não obstante tenha havido contrato de locação do imóvel, não houve a alteração da titularidade contratual perante a concessionária do serviço.
 
 Assim, considerando que o proprietário do bem permaneceu inscrito como titular do serviço nos cadastros da concessionária, que não foi informada da existência do contrato de locação, não há como imputar a ela a obrigação de cobrar os custos de terceiro (locatário), que com ela sequer manteve relação contratual. 3.
 
 Por conseguinte, não há falar em ilegitimidade da recorrente, proprietária do imóvel, para figurar na presente execução fiscal, não podendo se eximir de sua obrigação contratual perante a concessionária de pagamento dos pelos serviços prestados, cujas faturas de consumo estão regularmente em seu nome, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do inquilino. 4.
 
 Esse mesmo raciocínio já foi adotado por esta Corte ao reconhecer a ilegitimidade do locatário para discutir perante a concessionária questões relativas a contrato de prestação de serviços, em relação ao qual não fez parte.
 
 Precedentes: AgInt no AREsp 1.105.681/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/10/2018; AgRg no REsp 1.185.667/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/09/2010; REsp 1.074.412/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/05/2010). 5.
 
 Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1557116 MG 2019/0228088-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2019) (grifo nosso) Desse modo, tendo em vista que a parte autora permaneceu inscrita como titular do serviço nos cadastros na Enel, não há como imputar a empresa ré a obrigação de cobrar os custos de terceiros (locatário), que com ela sequer manteve relação contratual.
 
 Considerando a natureza pessoal dos débitos cobrados, bem como a inexistência de comunicação à concessionária acerca do contrato de locação, o proprietário do imóvel não pode se eximir da obrigação contratual perante a concessionária pelo pagamento dos débitos cobrados, cujas faturas de consumo estão regularmente em seu nome.
 
 Ademais, verifico que inexiste falha na prestação dos serviços pela ENEL.
 
 A empresa ré agiu amparada pelo exercício regular do direito (art. 188, inciso I, do Código Civil) no momento em que suspendeu o fornecimento de energia elétrica ao imóvel, ante o inadimplemento das faturas, as quais, conforme vastamente apresentado, são de responsabilidade da parte autora.
 
 Portanto, não assiste ao autor o direito a tutela de urgência pleiteada, assim como a condenação das partes rés em lucros cessantes.
 
 O julgamento improcedente dos pedidos em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL é medida que se impõe.
 
 Contudo, ante a existência de contratos de locação firmados entre o promovente e o primeiro promovido, em que este assume os encargos relativos ao consumo de energia elétrica, assim como pela ausência de contestação e aplicação dos efeitos da revelia, acolho parcialmente o pedido subsidiário pleiteado pelo autor.
 
 Explico.
 
 Consoante noticiado pelo promovente, a locação do imóvel findou em março de 2021.
 
 Porém, há faturas em atraso após o referido período, não devendo o réu arcar com a totalidade do débito requerido pelo autor (R$ 13.437,92).
 
 Obrigando apenas indenizar os débitos referentes às faturas até o consumo de março/2021, quando entregou o imóvel.
 
 Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em face do Sr.
 
 WANDERSON PINHEIRO FERREIRA. DISPOSITIVO: Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão liminar; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em face do Sr.
 
 WANDERSON PINHEIRO FERREIRA, no sentido de que este realize, em favor do autor, o pagamento do valor correspondente às faturas em aberto durante o período em que esteve no imóvel locado (até março/2021), declarando resolvido o mérito.
 
 Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
 
 Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
 
 P.R.I.C. Aracati/CE, data da assinatura no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito :.
- 
                                            14/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68745879 
- 
                                            14/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68864149 
- 
                                            13/09/2023 09:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68745879 
- 
                                            13/09/2023 09:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68864149 
- 
                                            08/09/2023 07:59 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            02/05/2023 21:02 Conclusos para julgamento 
- 
                                            02/05/2023 21:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/05/2023 14:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/03/2023 14:23 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            23/03/2023 16:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            17/03/2023 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/03/2023 13:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/03/2023 13:41 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            09/11/2022 15:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/09/2022 15:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/09/2022 11:19 Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati. 
- 
                                            29/08/2022 18:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/08/2022 17:58 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            06/06/2022 14:14 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            16/05/2022 14:30 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            10/05/2022 12:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            10/05/2022 12:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            10/05/2022 12:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/05/2022 08:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/05/2022 17:30 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            28/04/2022 20:56 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/04/2022 20:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/04/2022 20:56 Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati. 
- 
                                            28/04/2022 20:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004264-95.2022.8.06.0001
Anna Ester de Oliveira Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Edson de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2022 18:03
Processo nº 0209888-95.2022.8.06.0001
Rebeca Rodrigues Bonfim
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2022 11:18
Processo nº 0010021-91.2021.8.06.0087
Genielson Cunha Pimenta
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Kelviane Medeiros da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2021 14:51
Processo nº 3000397-92.2022.8.06.0034
Stenio Viana Falcao
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Advogado: Thatiane Queiroz Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2023 11:19
Processo nº 3000720-62.2023.8.06.0002
Giovanna Girao Damasceno Bezerra
Novum Investimentos Participacoes S/A
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2023 15:56