TJCE - 0050062-48.2021.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:59
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:23
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FILHO DE ANDRADE DE SANTANA em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84358672
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84358672
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84358672
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84358672
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0005867-85.2015.8.06.0169 AUTOR: RAIMUNDA MARTINS DE FREITAS REU: BANCO VOTORANTIM SENTENÇA Da sentença extintiva ID 82886000, o banco promovido opôs embargos declaratórios ID 84144775, afirmando que o provimento final é omisso por não expressar a eventual revogação da tutela antecipada concedida anteriormente nos autos. Relatados.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende ressaltar que os presentes embargos declaratórios merecem ser conhecidos.
Além disso, conforme o art. 1.022, do CPC, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão.
Nesse sentido, a jurisprudência, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com a norma do artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material, nenhuma delas presentes na espécie. 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a deliberação contrária a disposição legal deve se apresentar no julgado rescindendo, mesmo quando não apresentada expressamente, de forma relevante"(AR 5.581/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 12/12/2018). 3.
No caso concreto não há se falar em suposta "inovação argumentativa" nas razões deduzidas na petição inicial, pois a questão jurídica que ensejou o ajuizamento da presente ação rescisória ? violação literal ao art. 20, § 4º, do CPC/1973 ? surgiu justamente no bojo do acórdão ora rescindendo, ao arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo SESI. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na AR: 4949 RJ 2012/0068778-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/04/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso, não se constata a omissão alegada pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na AR: 5039 PI 2012/0190070-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. 1.
Cuida-se de embargos de declaração que apontam omissão do acórdão embargado quanto à condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando existe omissão no acórdão embargado. 3.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. (STJ - EDcl na Rcl: 40899 SP 2020/0258171-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/03/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2021) O decisium terminativo não expressou sobre eventual revogação da liminar conferida anteriormente no ID 29724483, cabendo a este Juízo a correção e posicionamento em relação a inexatidão detectada Destarte, verifico a existência de omissão na sentença ID 82886000, motivo pelo qual CONHEÇO o presente recurso, porque tempestivo, para ACOLHÊ-LO, o que faço nos seguintes termos: "(...) Isso posto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Revogo a liminar anteriormente concedida no ID 29724483. Sem custas Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas." Intime-se. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte, datado e assinado digitalmente. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto -
22/04/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84358672
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22/04/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84358672
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21/04/2024 18:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/04/2024 01:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:27
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FILHO DE ANDRADE DE SANTANA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:27
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FILHO DE ANDRADE DE SANTANA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
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11/04/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 82886000
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 82886000
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 82886000
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 82886000
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] Processo n° 0050062-48.2021.8.06.0169 Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA JOSÉ DE OIVEIRA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Conforme certidão de óbito de ID 67667267, houve o falecimento da parte autora.
Informou o advogado da parte autora que não havia sucessores interessados em prosseguir com a presente ação, ID 67667266 A parte requerida foi intimada, e se manifestou conforme ID 69775596, pedindo a extinção da presente ação sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 110 do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores." Havendo falecimento do autor, conforme reza o art. 313, I, do CPC, deve-se suspender o processo na forma do § 1º desse dispositivo c/c o art. 689 do CPC, após o que é necessária a citação do espólio ou dos herdeiros no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo, conforme reza o art. 313, § 2º, II, do diploma processual civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: […] I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito [destaque nosso]. Na espécie, conforme informações mencionadas, verifica-se que houve o falecimento da parte autora, contudo não se realizaram os atos necessários a fim de dar o curso regular do feito, haja vista não haver sucessores interessados no causídico. Desse modo, diante da ausência da regularização do polo ativo da presente demanda, imperioso é o reconhecimento da extinção do feito por ausência de pressuposto processual subjetivo, visto que o referido polo se encontra em estado de vacância, razão pela qual não há como a demanda prosseguir.
Em sentido similar, vejam-se os aludidos precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
DEVER DA PARTE EXEQUENTE.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
ART. 485, IV DO CPC. 1.
Não cumprida a determinação judicial no tocante a regularização do polo passivo no prazo de 30 dias, outra solução não há senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, IV do CPC. 2.
Negado provimento ao agravo de instrumento (TRF-4 - AG: 50490745120214040000 5049074-51.2021.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 01/02/2022, TERCEIRA TURMA). PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO RÉU.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE INGRESSO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO.
ARTIGO 485, IV E VI, CPC/2015. 1.
O não cumprimento da ordem que determina a regularização processual, máxime a regularização do pólo passivo da demanda, autoriza a extinção do processo, sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015. 2.
A notícia do falecimento do réu, antes da citação, no curso da ação de busca e apreensão, atrai a necessidade da substituição do pólo passivo pelo espólio ou pelos sucessores autorizados comprovadamente.
No caso dos autos, a autora, mesmo reiteradamente intimada, não atendeu determinações de correção do pólo passivo, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil/2015. 3.
A extinção do processo, por ausência de regularização do pólo passivo e ilegitimidade (art. 485, IV e VI CPC), por não se tratar de abandono da causa, traçada no inc.
III, do art. 485, mas sim por falta de pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido do processo, é desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida (TJ-DF 20.***.***/2008-62 DF 0001505-82.2013.8.07.0007, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 11/10/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/11/2017). Isso posto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. sem custas Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Tabuleiro do Norte, data digital. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz Substituto em Respondência -
03/04/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82886000
-
03/04/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82886000
-
26/03/2024 10:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:51
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2023 04:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68615975
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0050062-48.2021.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita] Polo ativo: AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA Polo passivo: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a petição retro, informando o falecimento da autora, à Secretaria para proceder com a intimação da parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte, 04 de Setembro de 2023 DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68615975
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11/09/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 08:17
Juntada de Ofício
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20/07/2023 17:38
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 15:49
Expedição de Ofício.
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11/07/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 13:19
Conclusos para despacho
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12/08/2022 09:26
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
09/08/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 02:17
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FILHO DE ANDRADE DE SANTANA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:44
Audiência Conciliação designada para 12/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
30/01/2022 01:46
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/08/2021 16:19
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/06/2021 12:10
Mov. [16] - Certidão emitida
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10/05/2021 14:45
Mov. [15] - Certidão emitida
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03/05/2021 23:12
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0153/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 2601
-
03/05/2021 23:12
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0153/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 2601
-
30/04/2021 12:01
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2021 18:33
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2021 10:59
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00165915-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/04/2021 10:48
-
22/03/2021 15:08
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
22/03/2021 14:58
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00165640-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/03/2021 14:48
-
16/03/2021 14:41
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/03/2021 09:45
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00165586-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/03/2021 09:20
-
01/03/2021 09:47
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
16/02/2021 11:41
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2021 17:43
Mov. [3] - Conclusão
-
15/02/2021 16:20
Mov. [2] - Conclusão
-
15/02/2021 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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