TJCE - 0280586-63.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160325528
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160325528
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0280586-63.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Energia Elétrica] POLO ATIVO: AUGE MOTOS LTDA POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
16/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160325528
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12/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
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06/06/2025 03:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2025 23:59.
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14/05/2025 04:30
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 13/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 145192971
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145192971
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15/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0280586-63.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Energia Elétrica] POLO ATIVO: AUGE MOTOS LTDA POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra a sentença de ID nº 127719182, que reformou a decisão anterior (ID nº 80991217), julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para reconhecer a legitimidade da cobrança do ICMS sobre energia elétrica em percentual superior à alíquota ordinária - fixando-a em 25%, acrescida de 2% destinados ao FECOP -, limitada até dezembro de 2023, em conformidade parcial com os fundamentos estabelecidos no julgamento do Tema 745 da Repercussão Geral pelo STF. O embargante sustenta que a decisão incorre em erro material, uma vez que seria indevido reconhecer e declarar o direito da autora de recolher o ICMS sobre energia elétrica pela alíquota padrão a partir de 2024, pois desde 12 de julho de 2022 o Estado do Ceará já aplica essa alíquota padrão, nos termos da Lei Estadual nº 18.154/2022.
Argumenta que, consideradas a vigência dessa legislação, a cobrança legítima do adicional do FECOP e a modulação dos efeitos determinada no Tema 745 do STF, a demanda deveria ter sido integralmente julgada improcedente, com a consequente condenação exclusiva da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões em ID de n° 142368992. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. E, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que o recurso mereça ser acolhido. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material na sentença, ao argumento de que a declaração do direito da parte autora quanto à aplicação da alíquota geral a partir de 2024 seria inócua, uma vez que o Estado do Ceará, desde 12 de julho de 2022, já adota a alíquota geral para a energia elétrica, em virtude da Lei Estadual nº 18.154/2022.
Defende, por conseguinte, que a demanda deveria ter sido julgada integralmente improcedente, com a condenação exclusiva da parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. No que tange à alegada contradição, não assiste razão ao embargante.
A sentença embargada alinhou-se expressamente ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 745 da Repercussão Geral, reconhecendo a legitimidade da alíquota aplicada pelo Estado até dezembro de 2023, à luz da modulação de efeitos então fixada. A declaração de parcial procedência decorreu da necessidade de registrar expressamente o reconhecimento da adequação da sistemática estadual de tributação até o marco temporal da modulação, sem, contudo, acolher o pedido restitutório da parte autora, o que foi devidamente esclarecido na fundamentação.
Logo, o dispositivo está em consonância com as premissas estabelecidas, inexistindo a alegada contradição. Com efeito, verifica-se que as Leis Estaduais nº 18.154/2022 e nº 18.305/2023 são supervenientes à contestação apresentada pelo Estado, não tendo sido objeto de alegação oportunamente pela parte ré, nem tampouco sido suscitadas por outros meios regulares de comunicação processual antes da prolação da sentença. A parte ré somente trouxe menção às referidas normas após a prolação da sentença, por meio dos presentes embargos de declaração.
Não se admite, todavia, a utilização de embargos como meio de inovação recursal, tampouco para suprir preclusão consumativa de alegações que poderiam ter sido oportunamente formuladas na contestação, nos termos dos artigos 336 e 337 do CPC. No tocante à fixação das custas e honorários de sucumbência, observa-se que a sentença embargada aplicou corretamente a distribuição proporcional, em razão da procedência parcial da demanda, inexistindo erro material ou contradição a justificar modificação nesse ponto. Ademais, ressalta-se que a menção a essas normas, ainda que feita, não teria o condão de alterar o resultado do julgamento, uma vez que a sentença embargada já reconheceu a legitimidade da sistemática de tributação estadual até o final de 2023, em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão do STF, sendo irrelevante, para o desfecho da lide, o fato superveniente arguido extemporaneamente pelo embargante. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, destinando-se unicamente à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Desta forma, denota-se que a sentença hostilizada valeu-se dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde meritório das questões levantadas. A sentença embargada está devidamente fundamentada e alinhada aos limites da demanda.
Não se verifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a oposição dos embargos. Dessa forma, resta claro que a matéria posta em julgamento, foi apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, à luz da jurisprudência do STF e do TJCE. À vista disso, denota-se que a Sentença hostilizada valeu-se dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde meritório das questões levantadas, não havendo nenhuma omissão, conforme fora devidamente esclarecido. Com efeito, saliento, ainda, o §3º do art. 489 do CPC, segundo o qual a decisão judicial deve interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Assim, verifica-se que os embargos em comento decorrem unicamente do inconformismo da parte com o decidido, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal. Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Isso posto, ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
14/04/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145192971
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14/04/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:22
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127719182
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04/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127719182
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03/12/2024 11:20
Erro ou recusa na comunicação
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03/12/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127719182
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30/11/2024 06:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/11/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
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26/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:45
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 26/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 80991217
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 80991217
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04/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0280586-63.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Energia Elétrica] POLO ATIVO: AUTOR: AUGE MOTOS LTDA POLO PASSIVO: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA SENTENÇA AUGE MOTOS LTDA e suas filiais, por seu advogado legalmente constituído, promove contra o ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, Ação Ordinária c/c Pedido de Restituição de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência Cautelar, objetivando, em sede liminar, impedir a cobrança da alíquota de 27% (ICMS + FECOP) sobre a energia elétrica consumida por ela, ora Autora e por suas filiais e, que seja determinado a aplicação, imediata, da alíquota de 18% prevista para as mercadorias em geral, nos termos do artigo 44, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96, uma vez demonstrado o grave perigo de dano e a altíssima probabilidade do direito pautada em precedente do Supremo Tribunal Federal. Alegam os autoras, em síntese, que têm como atividade principal a comercialização de motocicletas novas e usadas, peças de reposição, acessórios, roupas e equipamentos, e a prestação de serviços mecânicos de funilaria e pintura.
Aduzem que diante de suas atividades-fins, demandam considerável quantidade de energia elétrica no dia-a-dia, a qual é adquirida diretamente da empresa distribuidora local (ENEL - COELCE).
Sustentam que ao analisarem suas contas, verificou-se que o Estado do Ceará vem protagonizando cobranças a maior de ICMS, decorrentes da aplicação indevida de uma alíquota consideravelmente superior a devida.
Defendem que nas faturas emitidas pela distribuidora de energia, além da cobrança da energia consumida e das demais tarifas legalmente estipuladas, incide ainda uma alíquota abusiva de 25% (vinte e cinco por cento) a título de ICMS.
A incidência desse imposto em monta tão elevada já foi, inclusive, julgada inconstitucional por diversos Tribunais. Com a inicial aportaram os documentos de ids. 38160392 a 38160396. A apreciação da tutela de urgência foi protraída para após a formação do contraditório (id. 38160383). O Estado do Ceará, por intermédio de seu representante legal apresentou contestação (Id. 38160382). Conforme se vê no id. 38160324, determinou-se a intimação das autoras, sobre o potencial reconhecimento da perda do objeto da presente ação, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 714.139 com repercussão geral reconhecida. As autoras ofertaram as manifestações no id.38160380 informado que tal modulação não resulta na perda do objeto da presente ação. Instados a se manifestarem sobre a produção de novas provas (id. 38160313), as partes autoras informaram que mediante suficiência do lastro probatório já acostado, não pretendem produzir novas provas, conforme petição de id. 38160302 e o demandado quedou-se inerte, conforme certidão de id. 38160309. Decisão de id. 38160315 anunciando o julgamento antecipado da lide. O representante do Ministério Público opinou pela improcedência da ação (id. 70330137). É o relatório.
Decido. Trata-se de ação ordinária ajuizada pela AUGE MOTOS LTDA, e suas filiais em face Estado do Ceará objetivando o reconhecimento de incidência do ICMS sobre as operações de energia elétrica sob a alíquota padrão 18%, e não de 25% com vem sendo cobrada. O embate a ser dirimido nos autos reside em saber se a cobrança fiscal experimentada pelas autoras, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o fornecimento de energia elétrica, é ou não devida. Nessa linha de raciocínio, importa saber que a incidência do ICMS sobre a mencionada operação, nos termos do Art. 155, §2º, inciso III da Constituição Federal, poderá ser concretizada obedecendo o que dispõe o Princípio da Seletividade, caso assim deseje o legislador estadual.
Pois, uma vez instituído o ICMS seletivo, as normas que regem a matéria do imposto deverão observar se as mercadorias e os serviços prestados demandam certa necessidade junto ao desenvolvimento humano. Tal análise se mostra imprescindível, porque a utilização da seletividade, como instrumento de ordenação político-econômica, estimulará a prática de operações ou prestações havidas por essenciais ou convenientes à sociedade, e, em contrapartida, onerará outras que não atendam, tão de perto, ao interesse nacional. Pensando no assunto da essencialidade das operações e prestações do ICMS, Aliomar Baleeiro, dá-nos uma ideia precisa do que vem a ser a palavra essencialidade (BALEEIRO, Aliomar.
Direito Tributário Brasileiro, 7ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p.188): "A palavra refere-se à adequação do produto à vida do maior número dos habitantes do País.
As mercadorias essenciais à existência civilizada deles devem ser tratadas mais suavemente ao passo que as maiores alíquotas devem ser reservadas aos produtos de consumo restrito, isto é, supérfluo das classes de maior poder aquisitivo." Logo, razão não há para que a aplicação de alíquota menos onerosa deixe de ser aplicado nas operações e prestações que se adequam à vida do maior número dos habitantes do País.
Não é esse, contudo, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual deve ser seguido, em homenagem à observância dos precedentes judiciais, conforme consagrado pelo artigo 927 do Código de Processo Civil. No caso concreto, tendo sido adotado o princípio da seletividade na legislação tributária do Estado do Ceará (Lei nº 12.670/96 e Decreto nº 24.756/97), não pode o ente público, no estabelecimento das alíquotas diferenciadas do imposto, desconsiderar a essencialidade das mercadorias e serviços albergados no texto legal, com o propósito, único e exclusivo, de incrementar a arrecadação do ICMS. Quanto ao fornecimento de energia elétrica, entendo que tal operação se mostra imprescindível para a manutenção das necessidades vitais básicas, não se podendo, de forma alguma, considerá-la supérflua, como cigarro, armas, bebidas alcoólicas, joias e ultraleve, por exemplo, sob pena de se desvirtuar completamente o conceito de seletividade. No entanto, analisando o texto constitucional, em seu art.153, §3º, I, afirma-se que o IPI será seletivo, em função da essencialidade do produto, o que nos leva não só à dedução, mas à conclusão de que o ente público que instituir o ICMS poderá aplicar ou não a seletividade, a graduação de alíquotas. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, NA QUAL A REQUERENTE ALEGA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE MAJORAÇÃO DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA PARA 27%.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO DA CORTE PELA CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º, 44, II, "A", DA LEI Nº 12.770/97, E 55, I, "A", E II, "A", DO DECRETO Nº 24.569/97, DO ESTADO DO CEARÁ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A Emenda Constitucional nº 31/2000 alterou o ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT), instituindo o fundo de combate e erradicação da pobreza e conferindo competência para sua criação em âmbito estadual.
O Estado do Ceará editou, então, a Lei Complementar Estadual nº 37/2003, criando tal fundo e estabelecendo o aumento da alíquota de ICMS sobre energia elétrica, considerando-a produto supérfluo. 2 - Em debate a constitucionalidade da legislação cearense relativa às alíquotas do ICMS em operações referentes à energia elétrica, com defesa da sua imprescindibilidade para a atividade sob exame, no caso a empresarial, por se tratar de questão de reconhecida repercussão econômica e social, diretamente atingida pela discussão sobre a Constituição Federal. 3- Por último, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de votos, em Sessão realizada em 21/02/2019, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000497-45.2018.8.06.0000, de Fortaleza, sob Relatoria do Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, pela constitucionalidade dos arts. 1º, 44, II, "a", da Lei nº 12.770/97, e 55, I, "a", e II, "a", do Decreto nº 24.569/97, do Estado do Ceará por aplicação do princípio da seletividade em face da essencialidade da energia elétrica, cuja alíquota foi majorada para 25% e acrescida de 2% para fins de aplicação do Fundo Estadual de Combate à Pobreza FECOP. 4- Observância do decisum do Órgão Especial desta Corte.
Precedentes deste Tribunal e de Cortes Pátrias.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2018.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 18/12/2019; Data de registro: 18/12/2019) (g.n) Ressalte-se que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação Cível em Mandado de Segurança nº2011.0177834-5, ao analisar caso idêntico onde se questiona a não utilização da seletividade para aplicação de alíquota de 25% para ICMS, foi incisivo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALÍQUOTA ICMS (25%).
ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SELETIVIDADE, EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO (ART.155, §2º, III).
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (g.n) No que tange ao assunto, insta dizer que o Supremo Tribunal Federal proferiu, na data de 23/11/2021, decisão acerca do mérito da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 714.139-SC (Tema 745), ocasião em que reconheceu o direito das autoras ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, devido à essencialidade do produto, fixando-se a seguinte Tese.
Vejamos: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". (destaque nosso). Dito isso, importa dizer que em seguida, o STF modulou os efeitos de sua decisão, de modo que não alcança o presente feito.
Vejamos: "Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin.
Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021." (destaque nosso). Dessa forma, no presente caso, constata-se a impossibilidade de aplicação imediata do precedente, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação deu-se em 22/11/2021, restando afastada, portanto, a incidência da tese jurídica firmada pelo STF. Com efeito, vejamos os seguintes julgados da Corte Alencarina: "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MANDAMENTAL.
ALÍQUOTA DE ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ESSENCIALIDADE E SELETIVIDADE.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 714.139/SC, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 745).
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA QUESTÃO PELO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à discussão acerca da possibilidade de redução da alíquota de ICMS incidente sobre energia elétrica pelo Poder Judiciário, sob a justificativa de observar o princípio da seletividade. 2.
De saída, cumpre esclarecer que as Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, ao deliberarem sobre a matéria atinente à alíquota de ICMS incidente sobre serviços de energia elétrica e de comunicação, até então vinham aplicando o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário redefinir/equiparar alíquotas de tributos, atuando como legislador positivo em manifesto descompasso com a distribuição de competência definida na CF/1988, assim o fazendo em observância ao precedente exarado pelo e. Órgão Especial no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000497-45.2018.8.06.0000. 3.
Não obstante, registre-se que o Supremo Tribunal Federal proferiu, na recente data de 23/11/2021, decisão acerca do mérito da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 714.139/SC (Tema 745), ocasião em que reconheceu o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, devido à essencialidade do produto. 4.
Ocorre, contudo, que a Suprema Corte houve por bem modular os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando apenas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/21).
No caso em apreço, constata-se a impossibilidade de aplicação imediata do precedente, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação deu-se, tão somente, em 13/08/2021, restando afastada, portanto, a incidência da tese jurídica firmada pelo STF. 5.
Apelo conhecido e desprovido." (TJCE Apelação nº 0255817-88.2021.8.06.0001 Rel.
Des.
Washington Luis Bezerrade Araujo DJe de 10/02/2022). (Destaquei) "CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GERAL.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 714.139, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 745).
RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO STF.
SUPERAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL, TJCE.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS DO PRECEDENTE VINCULANTE PARA O INÍCIO DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESSALVA DAS AÇÕES PROPOSTAS ATÉ 05/02/2021.
PROPOSITURA DO WRIT EM DATA POSTERIOR.
DESPROVIMENTO. 1.
A decisão agravada indeferiu medida liminar postulada em mandado de segurança, com amparo na independência entre os poderes constituídos e precedentes do TJCE a respeito da matéria que envolve a alíquota do ICMS incidente sobre a energia elétrica e o princípio da seletividade em função da essencialidade do produto. 2.
No curso da insurreição, o Supremo Tribunal Federal finalizou a resolução do mérito do RE 714139; DJe 07/01/2022 (tema 745 da repercussão geral), cujos efeitos foram postergados pela Corte Suprema, incidindo a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até o início do julgamento (5/2/2021). 3.
O precedente vinculante sobrepõe-se ao que restou decidido pelo Órgão Especial, TJCE no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0000497-45.2018.8.06.0000, impondo-se a observância daquele por todos os tribunais pátrios, inclusive no que toca à modulação referida. 4.
No caso concreto, o writ foi proposto em 09/09/2021, portanto após o começo da resolução meritória do RE 714139, não havendo como deferir a tutela de urgência requestada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TJCE AgInº 0634969-18.2021.8.06.0000 Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha Julgado em 14/02/2022) (Destaquei) "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRINCÍPIO DA ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 714.139/SC (TEMA 745).
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA QUESTÃO PELO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A parte embargante sustenta a existência de omissões na decisão impugnada, especialmente no que tange ao fato de a legislação estadual ter optado pelo princípio constitucional da seletividade, aplicando-o, contudo, de forma arbitrária, na medida em que deixa de considerar a energia elétrica como produto essencial. 2.
Com efeito, a matéria alegada coincide com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na recente data de 23/11/2021, em que decidiu o mérito da repercussão geral reconhecida no RE nº 714.139/SC (Tema 745), ocasião em que reconheceu o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, devido à essencialidade do produto. 3.
Ocorre, contudo, que a Suprema Corte houve por bem modular os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando apenas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/21).
No caso em apreço, constata-se a impossibilidade de aplicação imediata do precedente, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação deu-se, tão somente, em 17/06/2021, restando afastada, portanto, a incidência da tese jurídica firmada pelo STF. 4.
Destarte, é de rigor concluir pela inexistência de qualquer vício no acórdão recorrido, na medida em que foram devidamente enfrentados os argumentos invocados pela parte embargante quando do julgamento da apelação. 5.
Recurso conhecido, mas desprovido." (TJCE Embargos de Declaração nº 0240876-36. 2021.8.06.0001 Rel.
Des.
Washington Luiz Bezerra de Araujo Publicação: 31/01/2022). (Destaquei) Do exposto e de tudo devidamente examinado, julgo improcedente a presente ação, com supedâneo no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, devido a discricionariedade para aplicação da seletividade para o ICMS.
Razão pela qual indefiro, também a tutela de urgência. Custas processuais já pagas. Condeno as promoventes, em honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. Demétrio Saker Neto JUIZ DE DIREITO -
03/06/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80991217
-
03/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 23:09
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/11/2023 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 02:09
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67553645
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0280586-63.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Energia Elétrica] POLO ATIVO: AUTOR: AUGE MOTOS LTDAPOLO PASSIVO: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros R.
H. Em se tratando, neste processo, de matéria tão-somente de direito e já devidamente demonstrada, reconheço ensejar ao mesmo o julgamento preceituado no art. 355, I do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Demétrio Saker neto Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67553645
-
05/09/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 03:38
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/10/2022 14:44
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
22/09/2022 13:36
Mov. [52] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
22/09/2022 13:25
Mov. [51] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
01/08/2022 10:16
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
07/07/2022 02:51
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
28/06/2022 20:31
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0581/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 2873
-
27/06/2022 02:20
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2022 12:05
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
24/06/2022 12:05
Mov. [45] - Documento Analisado
-
23/06/2022 13:31
Mov. [44] - Outras Decisões: Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
-
23/06/2022 11:40
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
22/06/2022 09:08
Mov. [42] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
22/06/2022 09:08
Mov. [41] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
-
20/06/2022 11:17
Mov. [40] - Mero expediente: À SEJUD para proceder as devidas anotações. Fortaleza, 20 de junho de 2022.
-
22/03/2022 12:37
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
22/03/2022 12:37
Mov. [38] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
22/03/2022 12:35
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
06/03/2022 01:46
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
03/03/2022 15:18
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
03/03/2022 14:19
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01922237-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/03/2022 14:04
-
24/02/2022 21:30
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0139/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 2792
-
23/02/2022 06:34
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 06:02
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/02/2022 04:42
Mov. [30] - Documento Analisado
-
17/02/2022 16:47
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 11:13
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
17/02/2022 10:57
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01889592-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/02/2022 10:43
-
09/02/2022 21:23
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0078/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 2781
-
08/02/2022 10:38
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2022 10:04
Mov. [24] - Documento Analisado
-
03/02/2022 09:12
Mov. [23] - Mero expediente: Intime-se a Impetrante para se manifestar sobre potencial reconhecimento da perda do objeto do presente writ, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 714.139 com repercussão geral reconhecida.
-
02/02/2022 21:05
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
24/01/2022 03:24
Mov. [21] - Certidão emitida
-
21/01/2022 15:20
Mov. [20] - Certidão emitida
-
21/01/2022 15:19
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
16/12/2021 16:49
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01468914-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/12/2021 15:59
-
16/12/2021 16:19
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01468913-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/12/2021 15:59
-
14/12/2021 07:31
Mov. [16] - Certidão emitida
-
14/12/2021 07:31
Mov. [15] - Documento
-
10/12/2021 17:51
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/221004-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
10/12/2021 17:49
Mov. [13] - Certidão emitida
-
10/12/2021 17:48
Mov. [12] - Documento Analisado
-
09/12/2021 14:51
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 14:28
Mov. [10] - Conclusão
-
09/12/2021 10:54
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02490898-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/12/2021 10:39
-
08/12/2021 20:00
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 08/12/2021 através da guia nº 001.1291154-28 no valor de 1.422,17
-
25/11/2021 21:03
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0630/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 2742
-
24/11/2021 09:36
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2021 09:19
Mov. [5] - Documento Analisado
-
23/11/2021 14:58
Mov. [4] - Mero expediente: Intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inaugural, realizando o pagamento das custas processuais e adequando o valor das causa de acordo com as ações das Varas Comuns da Fazend
-
23/11/2021 11:02
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1291154-28 - Custas Iniciais
-
22/11/2021 21:03
Mov. [2] - Conclusão
-
22/11/2021 21:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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