TJCE - 3001430-07.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2024. Documento: 106785884
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 106785884
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05/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001430-07.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DAYLTON ARAUJO XIMENES EXECUTADO: CHARLLES KENNEDY DE NOJOSA SILVA e outros DECISÃO As partes apresentaram concordância para que os Executados cumpram o acordo proposto (ID n. 106317247) e devidamente aceito (ID n. 111628275), na forma de cumprimento voluntário da obrigação, com fulcro no art. 922, do CPC. Diante de tal situação, determino a suspensão do prazo por dez meses, durante o período do pagamento - 10 (dez) parcelas de R$ 907,39 (novecentos e sete reais e trinta e nove centavos); devendo o Executado ser intimado para efetuar o primeiro pagamento no presente mês de novembro, bem como nos meses subsequentes, até o dia dez de cada mês, com base nos dados bancários contido no petitório de ID n. 111628275 e comprovação nos autos.
Após o término do período e seu cumprimento, enviar os autos para extinção.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
04/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106785884
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03/11/2024 21:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:53
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104116575
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09/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001430-07.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JOSE DAYLTON ARAUJO XIMENES PROMOVIDO / EXECUTADO: CHARLLES KENNEDY DE NOJOSA SILVA e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/09/2024 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/09/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104116575
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07/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 18:18
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:29
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE DAYLTON ARAUJO XIMENES em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/08/2024. Documento: 90424361
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90424361
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08/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001430-07.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JOSE DAYLTON ARAUJO XIMENES PROMOVIDO / EXECUTADO: CHARLLES KENNEDY DE NOJOSA SILVA e outros AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais movida por JOSÉ DAYLTON ARAÚJO XIMENES contra CHARLLES KENNEDY DE NOJOSA SILVA e SARAH DA SILVA SOUSA, visando a ser materialmente indenizado na quantia de R$ 9.343,90 (nove mil, trezentos e quarenta e três reais e noventa centavos), em consequência de ter sido o seu automóvel abalroado pelo veículo de propriedade da 2ª Promovida, na ocasião guiado pelo 1º demandado, fato ocorrido na data de 02/05/2023, consoante narrado na inicial.
Segundo a narrativa autoral, durante um engarrafamento, o motorista do veículo causador do acidente (Fiat Mobi de placas PMY4364) fez uma conversão para entrar na Av. 13 de Maio, colidindo na traseira do automóvel do Demandante, a Hilux de placas PML1927.
Após o fato, o guiador do Fiat Mobi assumiu o compromisso de arcar com os custos dos reparos, o que não foi cumprido.
Após breve relatório, apesar de dispensável, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Conforme se extrai dos autos, embora comparecentes à audiência realizada no dia 06/05/2024, os promovidos não apresentaram suas peças de defesa no prazo que lhe foi conferido, restando caracterizada, portanto, a sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, por aplicação analógica, salvo se o contrário resultar da convicção deste juízo.
No mérito, da análise dos autos, verifico que os promovidos silenciaram quantos aos argumentos autorais no tocante à dinâmica da colisão e gastos suportados, tornando a narrativa autoral incontroversa.
Assim, quanto à culpabilidade pelo evento, entendo que, apesar da inexistência de levantamento pericial realizado no sítio do acidente e de oitiva testemunhal, segundo os relatos de Demandante, a manobra realizada pelo veículo abalroador se mostrou indevida, porquanto não observou a distância mínima necessária para a conversão pretendida.
Ressalte-se que a tese autoral, corroborada com o silêncio dos réus, encontra também suporte nas fotografias apresentadas nos IDs n. 68605958 - págs. 1 a 5, que demonstram que a colisão se deu da parte anterior do Fiat Mobi com a parte traseira da Hilux.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23.09.1997), ao tratar das "normas gerais de circulação e conduta", prescreve em seu art. 29, II: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:(…) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
Por outro lado, as peças e serviços discriminados nos orçamentos oferecidos pelo Autor nos IDs n. 68605959 a 68605960 são consonantes com os prejuízos decorrentes, somando o menor dos orçamentos a quantia pleiteada.
Relativamente à pretensão indenizatória a título de prejuízos morais, descabida a pretensão do Requerente, porquanto não vislumbro prejuízos de natureza moral ressarcíveis, que não meros aborrecimentos comuns, reputando suficiente apenas a reparação dos prejuízos patrimoniais.
Esse é também o entendimento jurisprudencial que perfilho: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SIMPLES ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006409-87.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Aldemar Sternadt - J. 17.08.2020) (TJ-PR - RI: 00064098720188160018 PR 0006409-87.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 17/08/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/08/2020) Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, c/c o art. 487, I, do CPC, e c/c 275, II, d, do CPC anterior, julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais, para, em consequência: Condenar solidariamente os promovidos, CHARLLES KENNEDY DE NOJOSA SILVA e SARAH DA SILVA SOUSA, a repararem ao promovente, JOSÉ DAYLTON ARAÚJO XIMENES, os danos materiais alegados, na cifra de R$ 9.343,90 (nove mil, trezentos e quarenta e três reais e noventa centavos), monetariamente corrigido (INPC) a partir do ajuizamento da ação e acrescidos dos juros moratórios de 1% ª m. desde a citação; Indeferir o pleito indenizatório a título de danos morais, pelo motivo já mencionado.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Como houve revelia dos réus, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado nº 167, do FONAJE, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC, nos Juizados Especiais.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/08/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90424361
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07/08/2024 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE DAYLTON ARAUJO XIMENES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE DAYLTON ARAUJO XIMENES em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 01:19
Decorrido prazo de SARAH DA SILVA SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:19
Decorrido prazo de CHARLLES KENNEDY DE NOJOSA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 20:37
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 20:33
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 79164171
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 79164171
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01/03/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79164171
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28/02/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024. Documento: 79412089
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79412089
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08/02/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79412089
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08/02/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 07:51
Juntada de Certidão
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06/02/2024 07:50
Audiência Conciliação redesignada para 06/05/2024 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/02/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:43
Decorrido prazo de JOSE DAYLTON ARAUJO XIMENES em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023. Documento: 77197467
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17/12/2023 08:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77197467
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14/12/2023 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77197467
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14/12/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 05:02
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72036836
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72036836
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24/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 08/02/2024 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 17 de novembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/11/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72036836
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23/11/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 72036836
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72036836
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20/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 08/02/2024 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 17 de novembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/11/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72036836
-
17/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/11/2023. Documento: 71651825
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71651825
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ref. ao processo n.º 3001430-07.2023.8.06.0221 Rec.
Hoje. DECISÃO Registre-se, inicialmente, a emenda à inicial ofertada para cumprimento da diligência determinada por este juízo, bem como a inclusão de parte no polo passivo.
Com efeito, determino à Secretaria deste Juízo que proceda ao cadastramento da 2ª requerida, SARAH DA SILVA SOUSA, no polo passivo desta lide, conforme qualificação fornecida pelo autor na peça constante do ID n. 69591355 e despacho já constante no ID n. 71530292.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por JOSE DAYLTON ARAUJO XIMENES contra CHARLLES KENNEDY DE NOJOSA SILVA e SARAH DA SILVA SOUSA, objetivando a Tutela de Urgência para que, no cadastro do veículo pertencente à 2ª requerida, seja consignada a cláusula de intransferibilidade. Em análise à inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que o Autor alega, em síntese, que o veículo da parte acionada teria sido o causador do acidente narrado.
Os documentos que instruem a inicial, mormente as fotografias registradas após o acidente constantes do ID n. 68605958, bem como as tratativas entre o demandante e o motorista do automóvel abalroador, apontam para a verossimilhança das alegações autorais, caracterizando o fumus boni iuris, extraindo-se também que o 1º requerido estaria se esquivando à obrigação ressarcitória.
Tais fatos configuram, portanto, a probabilidade do direito e, em análise sumária, demonstram a necessidade da medida requestada. Com efeito, defiro o requerimento de liminar, pois além de relevante o fundamento alegado e demonstrador do fumus boni juris, já explicitado no parágrafo anterior, não é possível se ignorar que a não concessão da liminar possa ser mais prejudicial para o Reclamante do que para a parte Reclamada, caso venha a ser concedida somente ao final, após a resolução do trâmite do processo e quando da resolução do mérito.
Determino a expedição de comando junto ao Renajud da cláusula de intransferibilidade, até decisão ulterior, do automóvel Fiat Mobi de placa PMY4364, identificado no documento em anexo, conforme solicitação do promovente na inicial; com a devida juntada posterior do seu cumprimento.
Citem-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
08/11/2023 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71651825
-
08/11/2023 10:10
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 71530292
-
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71530292
-
06/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001430-07.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JOSE DAYLTON ARAUJO XIMENES PROMOVIDO: CHARLLES KENNEDY DE NOJOSA SILVA DESPACHO Considerando a emenda à inicial quanto à integralização do polo passivo (ID n. 69591355), determino o ajuste devido quanto ao Promovido - CHARLLES KENNEDY DE NOJOSA SILVA, e a inclusão da pessoa lá referida na petição.
Considerando a proximidade da data de audiência designada automaticamente pelo sistema eletrônico, o que comprometeria a realização dos expedientes, determino sua redesignação.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/11/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
05/11/2023 11:19
Audiência Conciliação redesignada para 08/02/2024 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/11/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71530292
-
05/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2023. Documento: 68893184
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68893184
-
14/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001430-07.2023.8.06.0221 PROMOVENTE: :JOSE DAYLTON ARAUJO XIMENES PROMOVIDO: CHARLLES KENNEDY DE NOJOSA SILVA DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo conferido ao promovente no ID n. 68617182.
Após a eventual emenda e regular processamento, este juízo determinará a redesignação de nova data, como requerido. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/09/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2023. Documento: 68617182
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Ref. ao processo n.º 3001430-07.2023.8.06.0221 DESPACHO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOSE DAYLTON ARAUJO XIMENES contra e CHARLLES KENNEDY DE NOJOSA SILVA, objetivando a Tutela Provisória de Urgência para o imediato bloqueio do veículo Fiat Mobi de placas PMY4364, junto ao DETRAN/CE, para que o mesmo não seja vendido até a finalização do processo, conforme delineado na inicial.
Ocorre que o autor, ao qualificar o promovido, indicou apenas o respectivo número de celular, requerendo sua citação via whatsapp, bem como, quanto ao outro requerido almejado e sem qualquer identificação, que seria o proprietário do referido automóvel, sequer indicou-lhe o nome e qualificação, havendo solicitado a expedição de ofício ao DETRAN/CE para o fornecimento dos dados respectivos, para fins de citação e figuração no polo passivo; fazendo-se necessário, de logo, a análise prévia dos pressupostos processuais, das condições da ação e requisitos da petição inicial, em especial, por se referir à processo em trâmite no Sistema dos Juizados.
E a parte autora, quando ajuíza a ação perante os Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, subordina-se à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara da Justiça tradicional. Ressalte-se, no entanto, que para análise do pedido da liminar requerida e prosseguimento do feito, tem-se como indispensável a citação oportuna dos réus, com a inclusão dos mesmos e sua completa qualificação, por ser requisito essencial para o processamento do feito em Sistema dos Juizados, com fulcro no art. 14, da Lei. 9099/95, que opera como Lei Especial, que se pauta pela simplicidade.
Além disso, trata-se de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabendo, de início, a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado. Registre-se, por oportuno, que não se aplica o §1º do art. 319, do CPC/2015, por ser o endereço do réu ônus do autor e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14, LJEC), pela inexistência de citação editalícia (art. 19, §2º, LJEC).
Isto posto, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, caso queira a figuração do proprietário do veículo na exordial, fornecendo nome e qualificação completa, a fim de que sua citação seja efetivada e viabilizada a continuidade do presente processo, bem como informando o atual endereço do Postulado, já identificado nos autos, mas apenas com contato telefônico, já que a tentativa de citação de oficial de justiça, não presencial, apresenta-se excepcional e deve obedecer a forma autorizada na Portaria Conjunta n° 05/2021 da CGJ/PresTJ, a qual adveio como atualização do Provimento n.º 10/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juiz(a) de Direito -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68617182
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05/09/2023 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 19:47
Determinada Requisição de Informações
-
04/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:23
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/09/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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