TJCE - 0270704-43.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:20
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:10
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE DAMASCENO SAMPAIO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101731825
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101731825
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0270704-43.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Impostos] AUTOR: INSTITUTO DE ESTUDOS PESQUISAS E PROJETOS DA UECE IEPRO MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por INSTITUTO DE ESTUDOS PESQUISAS E PROJETOS DA UECE - IEPRO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a desconstituição da CDA 3201509906, oriunda do Auto de Infração nº 2003, de 29/06/2010, extinguindo-se o débito lançado.
Para tanto, sustenta a impossibilidade de incidência de tributo (ISSQN) sobre os repasses dos valores dos convênios, pois é da natureza desses valores a obrigação do convenente que recebe de prestar contas dos destinos e ainda, a contrapartida, financeira ou econômica.
Logo, trata-se de relação de parceria, não de contrato comercial e, consequentemente, de contrato de prestação de serviço, que a seu sentir, retira a sustentação de validade da CDA.
Instrui a inicial com documentos (id. 39097614 - 39098186).
Decisão em id. 67542477, indefere a liminar requerida.
Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresenta contestação em id. 69225764, arguindo, preliminarmente, a litispendência entre a presente ação e a execução fiscal nº 0411552-85.2019.8.06.0001, distribuída para a 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, na qual já apresentou o autor os Embargos à Execução nº 0239623-47.2020.8.06.0001; bem como a incompetência desse Juízo.
No mérito, sustenta a legalidade da exação impugnada.
Parecer do Ministério Público em id. 87394191, o qual requer que as partes sejam intimadas a fim de dizer quais provas desejam produzir.
O Município de Fortaleza em petitório de id. 96183221, requerer a juntada do Termo de Transação celebrado entre as partes, o qual envolve a CDA 3201509906, objeto destes autos e por consequência, a homologação da transação tributária (id. 96183222 - 96184275).
Por sua vez a parte autora em manifestação de id. 96208725, anui ao pedido de homologação. É o que importa relatar.
Decido.
Segundo o art. 487, inciso III, b, do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
Verifico que o acordo celebrado preserva suficientemente os interesses das partes.
Ante ao exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, conforme Termo id. 96183222, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo o processo e resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processa Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101731825
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02/09/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:40
Homologada a Transação
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23/08/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE DAMASCENO SAMPAIO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE DAMASCENO SAMPAIO em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89831245
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89831245
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89831245
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0270704-43.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Impostos] AUTOR: INSTITUTO DE ESTUDOS PESQUISAS E PROJETOS DA UECE IEPRO REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir.
Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Após, retorne concluso.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
31/07/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89831245
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31/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
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18/06/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE DAMASCENO SAMPAIO em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 70490838
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 70490838
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0270704-43.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Impostos] AUTOR: INSTITUTO DE ESTUDOS PESQUISAS E PROJETOS DA UECE IEPRO REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Considerando a Contestação de id. 69225764, intime-se a parte autora, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os arts. 350 e 351 do CPC/2015.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
07/11/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70490838
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20/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 06:55
Conclusos para despacho
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19/09/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE DAMASCENO SAMPAIO em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67542477
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0270704-43.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Impostos] AUTOR: INSTITUTO DE ESTUDOS PESQUISAS E PROJETOS DA UECE IEPRO REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Antecipação e Tutela proposta por INSTITUTO DE ESTUDOS PESQUISAS E PROJETOS DA UECE - IEPRO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a desconstituição da CDA 3201509906, com a extinção do débito lançado.
Para tanto, sustenta a impossibilidade de incidência de tributo (ISSQN) sobre os repasses dos valores dos convênios, pois é da natureza desses valores a obrigação do convenente que recebe de prestar contas dos destinos e ainda, a contrapartida, financeira ou econômica.
Logo, trata-se de relação de parceria, não de contrato comercial e, consequentemente, de contrato de prestação de serviço, que a seu sentir, retira a sustentação de validade da CDA. À inicial foram acostados os documentos (id. 39097614 - 39098186).
Emenda à inicial (id. 39097606).
Petitório de id. 39097607 requer a juntada das custas processuais.
Esse o breve relato.
Passo à análise do pedido liminar.
De saída, não verifico demonstrado, pela leitura da inicial e documentos que a acompanham, a demonstração do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300, do Código de Processo Civil.
De fato, o caso parece ser daqueles que, para a melhor compreensão da pretensão autoral, faz-se necessária a formalização do contraditório mediante a apresentação das informações - e documentos de que disponha - vindas do requerido não apenas para a melhor compreensão dos fatos narrados, como para a adequada visualização dos contornos jurídicos da situação em exame.
Sendo assim, indefiro o pedido liminar.
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa, caso assim opte, no prazo legal.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67542477
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05/09/2023 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 11:19
Conclusos para despacho
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04/11/2022 01:50
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/09/2022 22:16
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0595/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 2931
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19/09/2022 02:04
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0595/2022 Teor do ato: Feito à ordem. Comprove a parte autora o recolhimento das custas processuais (págs. 132/135). Intime-se. Prazo: 5 dias. Advogados(s): Jose Damasceno Sampaio (OAB 3668/
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16/09/2022 16:38
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02379294-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/09/2022 16:17
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16/09/2022 13:50
Mov. [12] - Documento Analisado
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15/09/2022 17:56
Mov. [11] - Mero expediente: Feito à ordem. Comprove a parte autora o recolhimento das custas processuais (págs. 132/135). Intime-se. Prazo: 5 dias.
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15/09/2022 11:05
Mov. [10] - Conclusão
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15/09/2022 11:04
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02374530-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/09/2022 10:52
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14/09/2022 20:52
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0588/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 2927
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13/09/2022 11:43
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 11:28
Mov. [6] - Documento Analisado
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12/09/2022 16:06
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 12/09/2022 através da guia nº 001.1391644-05 no valor de 10.407,80
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12/09/2022 13:43
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2022 08:27
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1391644-05 - Custas Iniciais
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09/09/2022 21:01
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2022 21:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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