TJCE - 3001421-36.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:32
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 01:54
Decorrido prazo de MATHEUS BARBOSA BECHARA MUSSI em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71286273
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71286273
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71286273
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71286273
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001421-36.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CIVIL REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DALTRO BARRETO JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
FRANCISCO DE ASSIS DALTRO BARRETO JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Alega o requerente que é correntista da Ré, agência nº. 3456, e conta nº. 103008-6.
Informa que há muito tempo, passou a sofrer descontos em sua conta corrente denominados "CESTA EXCLUSIVE", tarifa não contratada.
Requer a procedência da ação para condenar a promovida a restituir em dobro os valores das tarifas descontadas indevidamente, além de danos morais.
Tutela de urgência deferida.
Em contestação, a reclamada aduz legalidade da cobrança por ser exercício regular de seu direito, pois houve negócio jurídico regularmente firmado entre partes.
Pugna pela impossibilidade de inversão do ônus da prova; impossibilidade de repetição do indébito; improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, contudo infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
O cerne da questão gira em torno da cobrança de tarifas bancária, sem a suposta contratação do reclamante.
Como prova do alegado, o autor junta ao processo extratos bancários (id nº 35780105) com a movimentação.
A reclamada, por sua vez, narra que o demandante firmou contrato, em que restou determinada e anuída a cobrança das referidas tarifas.
A fim de fundamentar seu argumento colaciona aos autos termo de adesão (id nº 58505069), devidamente assinado pelo autor, estando expressa a aceitação da taxa pacote de serviços denominado "cesta exclusive".
Nesse sentido, com base nas provas apresentadas, verifico que houve anuência por parte do autor no que tange às cobranças da tarifa impugnada.
De fato, restou comprovado no processo que o reclamante tinha conhecimento e, portanto, compromisso com o banco no que concerne ao pagamento desses encargos.
Os contratos são realizados para serem cumpridos na forma e modo estabelecidos no pacto.
Assim, não há como imputar ao Banco responsabilidade alguma pelas cobranças, porquanto efetuadas no seu exercício regular do direito.
A premissa que o consumidor é sempre quem tem razão, tem que ser revista em cada caso concreto.
Neste processo este julgador entende que o reclamante deveria ter observado os termos de adesão do cartão, bem como ter realizado o pagamento de todos os encargos para manutenção da carta.
O comportamento do banco foi legítimo ao realizar a cobrança, em face da contratação devidamente anuída pelo promovente.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Ementa: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS "CESTA DE SERVIÇOS - PACOTE DE SERVIÇOS".
COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADA PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (JULGADO EM 25/11/2021) (grifos nossos) Ementa: APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TARIFAS BANCÁRIAS Pretensão de reforma da r. sentença para que as tarifas apontadas sejam excluídas e seus valores devolvidos - Descabimento - Hipótese em que as tarifas cobradas são decorrentes de serviços prestados e estão autorizadas, desde que divulgadas pelas instituições financeiras de maneira acessível aos clientes (afixadas nas agências bancárias em local visível ou no site do banco, por exemplo), não sendo necessária previsão contratual expressa - RECURSO DESPROVIDO. 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
São Paulo, 20 de julho de 2022.
DESEMBARGADORA ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA Relatora (Data da Publicação: 20/07/2022). (grifos nossos) RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS E DE MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INSCRIÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Nº *10.***.*95-71, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 26/11/2014) (grifos nossos) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
VALORES DE SEGURO DE VIDA E RESIDENCIAL DEBITADOS EM CONTA MEDIANTE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE CONTA QUE NÃO SE MOSTRA INDEVIDA. (Recurso Cível Nº *10.***.*34-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 31/07/2015) (grifos nossos) Destarte, não há que se falar em ilegalidade alguma por parte da reclamada.
Assim, pelo que consta do processo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em razão da inexistência de atividade ilícita do banco, capaz de acarretar a restituição do valor cobrado em dobro.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 27 de outubro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
30/10/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71286273
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30/10/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71286273
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27/10/2023 11:11
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 02:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:48
Decorrido prazo de MATHEUS BARBOSA BECHARA MUSSI em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68655832
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68655832
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001421-36.2022.8.06.0009 DESPACHO Em audiência conciliatória (id nº 58542111), o Banco promovido requereu a designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Por sua vez, a patrono do autor dispensou audiência de instrução para oitiva de testemunhas, requerendo julgamento antecipado da lide.
Decido.
A presente ação versa sobre reparação de danos morais e materiais (repetição do indébito), onde o promovente alega que nunca contratou a tarifa bancária (CESTA EXCLUSIVE), em valores variados mensais, descontados em sua conta-corrente.
Pela simples leitura do caso, verifica-se que a matéria dos autos é de direito, e a questão da contratação ou não da tarifa bancária (CESTA EXCLUSIVE), bem como a legalidade de sua cobrança deve ser provado nos autos por meio de documentos.
Assim, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução para depoimento do promovente, por entender desnecessário para solução da demanda, mesmo porque os fatos já foram expostos na reclamação e na contestação.
Ademais, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a necessidade de produção das provas em cada caso.
O indeferimento tem suporte no art. 370, parágrafo único, do C.P.C., combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/95, bem como no seguinte entendimento: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AGRAVO RETIDO - PROVA - DEPOIMENTO PESSOAL DOS AUTORES - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE 1.
Não se tem por configurado cerceamento de defesa quando a prova requerida pela ré é manifestamente desnecessária para a elucidação da controvérsia. 2.
O juiz, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências consideradas inúteis, nos termos do art. 370 do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.052734-7/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça há muito tempo tem entendido pelo indeferimento do depoimento pessoal das partes ou testemunhas quando verificados pelo juízo a quo serem desnecessários para o deslinde da demanda, como se verifica: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. (…) 3.
Não é possível o conhecimento de recurso especial em que se alega a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal quando o acórdão recorrido entende pela desnecessidade de tal prova ante a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do convencimento do julgador, a permitir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, haja vista que a reforma do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo demanda o reexame dos fatos da causa, o que é vedado em sede especial devido o óbice da Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp 260.838/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA) Verifico, por fim, que já fora apresentado Réplica à Contestação.
Assim, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se as partes.
Fortaleza, 05.09.2023.
HEVILAZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68655832
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68655832
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06/09/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:52
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
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18/10/2022 03:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/10/2022 15:45
Conclusos para decisão
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28/09/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 10:33
Conclusos para decisão
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24/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 10:33
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/09/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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