TJCE - 3000662-20.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
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07/06/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 06/06/2025 23:59.
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14/05/2025 04:31
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:30
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:47
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150134459
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150134459
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150134459
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150134459
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000662-20.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: MARLY CHAVES FLOR DE SOUZA Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos em conclusão.
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARLY CHAVES FLOR DE SOUZA contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A parte autora alegou, em síntese, que possui dois vínculos junto ao Município de Juazeiro do Norte: um inativo, no cargo de Professora Classe 2, sob a matrícula de nº 1087, admitida em 05/02/1985; e outro ativo, sob a matrícula de nº 15954, admitida em 08/08/2006, também no cargo de Professora. Disse que se aposentou do primeiro vínculo (matrícula nº 1087) através do ato concessivo de aposentadoria nº 072/2011, publicado no Diário Oficial do município em 11 de julho de 2011.
Para tanto, averbou ao respectivo vínculo o tempo de contribuição de 26 anos, 6 meses e 27 dias junto ao INSS. A requerente informou que, ao requerer a aposentadoria referente ao primeiro vínculo, possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade de idade e 26 anos, 6 meses e 27 dias de contribuição, adicionando que, por não possuir informações necessárias quanto à regra de aposentadoria especial dos professores, não se atentou para o fato de que bastava 25 anos de contribuição.
Portanto, possuía mais de um ano excedente não necessário para integrar o tempo de contribuição exigido para a primeira aposentadoria.
Com base nessa premissa, requereu administrativamente a desaverbação desse tempo excedente, então contabilizado para a aposentadoria junto ao primeiro vínculo (matrícula nº 1087), para ser transferido para o segundo vínculo (matrícula nº 15954), pois o excedente não produziu efeitos na composição pecuniária dos proventos, conforme argumentado.
Alegou que a não desaverbação acarretaria grande prejuízo, conforme disposto no art. 201, §9º da Constituição Federal, que garante o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição. Ao final, pediu que o Município fosse condenado a promover a desaverbação de 5 anos do tempo de contribuição excedente da matrícula nº 1087 para a matrícula nº 15954, ainda em atividade. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito.
No mérito aduz acerca da impossibilidade de desaverbação de tempo de serviço já contabilizado para vínculo previdenciário anterior, em razão da repercussão jurídico-financeira (ID 78978660).
Réplica (ID 102116285) reiterando os termos entabulados na inicial e rechaçando os argumentos da Edilidade. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Do julgamento antecipado da lide Não vejo a necessidade de produção de outras provas, uma vez que este processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois as alegações e documentos constantes dos autos já autorizam a formação do convencimento do julgador.
II. 2.
Da prescrição da pretensão autoral Cinge a controvérsia em analisar se é possível desaverbar o tempo excedente de contribuição previdenciária, com escopo de averbá-la em outro vínculo, perante o mesmo Ente Federativo (Município de Juazeiro do Norte). É inequívoco que se trata de pretensão voltada contra a Fazenda Pública.
Esse fato óbvio deve ser ressaltado em razão do disposto no art. 1º do Decreto 20.912/1932, que regulamenta a prescrição das ações voltadas contra a Fazenda Pública.
Veja-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (Grifo nosso). É certo, então, que a pretensão exposta na inicial - desaverbação de tempo de contribuição - se encaixa no conceito de "direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal", e está sujeita, portanto, ao prazo prescricional quinquenal. Outrossim, o termo inicial do prazo prescricional, conforme dispõe o dispositivo legal, é a data do ato ou fato do qual se origina o direito alegado. O processo administrativo de aposentadoria é composto por uma série de atos administrativos encadeados numa sequência lógica, cujo objetivo é a aferição do direito ao benefício previdenciário e sua consequente concessão. Dentre esses atos administrativos que compõem o processo administrativo de aposentadoria, inclui-se o cômputo do tempo total de contribuição amealhado pelo servidor durante sua carreira, seja perante o ente público que concederá o benefício, seja perante outros entes públicos ou mesmo na iniciativa privada. Aferido o tempo de serviço reunido pelo servidor e verificada a presença dos demais requisitos para a aposentadoria, bem como calculados os proventos de acordo com as regras aplicáveis, o processo administrativo desaguará na expedição da Portaria ou Decreto de aposentadoria, ato final que condensa todos os demais atos praticados no decorrer do procedimento. Como visto, o ato de aposentadoria da requerente (Nº 072/2011) foi publicado no diário oficial do Município em 11 de julho de 2011 (ID 67625586). A pretensão de desaverbação de tempo de contribuição, a seu turno, tem clara natureza de pedido de revisão do ato de aposentadoria, porque pretende modificar um dos elementos aferidos no bojo do processo administrativo para a concessão do benefício, qual seja, a composição do tempo de contribuição utilizado para a aposentação do servidor. Em se tratando de revisão do ato administrativo de aposentadoria, o qual expressa o resultado do próprio processo administrativo de concessão do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data da publicação do ato de aposentadoria.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que o termo inicial do prazo de prescrição para o aposentado postular a revisão da aposentadoria conta-se a partir da data da inatividade, isto é, a data da concessão do benefício pela Administração, e não a data do registro do ato concessivo da aposentadoria pelo TCU. 2.
No caso, a inativação da agravante aconteceu em 16/8/2004 e a presente ação foi ajuizada em 15/3/2010, verifica-se que ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, encontra-se prescrita a pretensão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1841195 SC 2019/0294651-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2020) (Grifo nosso).
O prazo prescricional se iniciou, portanto, em 11 de julho de 2011 (ID 67625586), tendo como termo ad quem o dia 11/07/2016.
Contudo, a presente ação foi ajuizada apenas em 29/08/2023.
Importa destacar que, não há falar em marco suspensivo do lapso prescricional, a partir dos elementos constantes dos autos. É inequívoca, assim, a prescrição da pretensão de desaverbação de tempo de contribuição, devendo o pleito ser julgado de forma improcedente, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
III- DISPOSITIVO Destarte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, em virtude do reconhecimento da prescrição, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15). Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
P.R.I. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
14/04/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150134459
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14/04/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150134459
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14/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:29
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:29
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:47
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:47
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:47
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137072771
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137072771
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137072771
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06/03/2025 00:00
Publicado Citação em 06/03/2025. Documento: 137072771
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137072771
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137072771
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137072771
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137072771
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28/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000662-20.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: MARLY CHAVES FLOR DE SOUZA Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc. Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das insertadas nos autos.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
A matéria de fato e de direito constante neste feito autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que não se verificou nestes autos. Outrossim, é cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo a este aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos. Nessa toada, colaciono julgado E.
TJ/CE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE DEPOIMENTO PESSOAL INDEFERIDO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA INDEFERIR PROVAS QUE REPUTA COMO DESNECESSÁRIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ E DAS CORTES DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se dos autos que, na ação originária de cobrança, o Juiz a quo indeferiu o pedido prova de depoimento pessoal do autor, realizado em audiência de instrução e julgamento. 2. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. 3.
In casu, trata-se de ação consubstanciada em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, em que a agravante pretende, em resumo, a cobrança de valores por serviços prestados e não pagos em sua totalidade. 4.
Nesse aspecto, conforme bem salientado na decisão ora recorrida, o cerne do litígio é um só, a saber, a veracidade da cobrança dos valores devidos.
Além disso, constata-se nos autos a presença de provas documentais robustas colacionadas por ambas as partes, capazes de auxiliar o juízo singular no julgamento do feito. 5.
Tem-se que a prova oral requerida pelos agravantes, mostra-se, de fato, desnecessária ao julgamento do feito, uma vez que os documentos colacionados nos autos, bem como as versões dos litigantes, são suficientes para a constatação da realidade dos fatos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AI: 06316711820218060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023). (Destaquei).
Com efeito, o conjunto probatório apresentado demonstra-se como suficiente para análise do mérito, precipuamente, considerando as fartas manifestações das partes e documentos carreados; desnecessários, portanto, novos pronunciamentos. De outra banda, inoportuno o saneamento do feito.
Isso porque, a legislação processual adjetiva prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
Diante do exposto, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o termo, não havendo mais requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
27/02/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137072771
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27/02/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137072771
-
27/02/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137072771
-
27/02/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137072771
-
27/02/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 07:41
Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:09
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:09
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90336695
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90336695
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90336695
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90336695
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90336695
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90336695
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90336695
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90336695
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90336695
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90336695
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90336695
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90336695
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000662-20.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: MARLY CHAVES FLOR DE SOUZA Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc.
Considerando a apresentação da contestação (id. 78978660), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC), apresentar réplica à contestação.
Intime-se (via DJE).
Exp.
Nec. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuiz de Direito -
06/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90336695
-
06/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90336695
-
06/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90336695
-
06/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90336695
-
06/08/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 13:12
Conclusos para despacho
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20/11/2023 16:22
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/11/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2023 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 09/11/2023 23:59.
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30/09/2023 01:51
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:35
Decorrido prazo de MARLY CHAVES FLOR DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:29
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68718514
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68718514
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68718514
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68718514
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000662-20.2023.8.06.0112 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 16 de novembro de 2023, às 14:30h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGMwYWRiN2ItMzI3NS00Y2EzLWEyM2EtMmEzMDMzZmNmMDMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/643e59 QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Havendo impossibilidade técnica para realização da sessão, as partes deverão comparecer presencialmente à sala de audiências do Cejusc de Juazeiro do Norte no endereço Rua Maria Marcionilia, n° 800, bairro Jardim Gonzaga. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CRAJUBAR providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 06 de setembro de 2023. LEILANE MARIA COSTA SOUSA Técnica Judiciária Assinado por certificação digital -
12/09/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:06
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67644367
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000662-20.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: MARLY CHAVES FLOR DE SOUZA Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARLY CHAVES FLOR DE SOUZA em desfavor de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora.
Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citados o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Intimem-se as partes da audiência de conciliação, com a advertência do art. 334, §§ 8º, 9º e 10 do CPC. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Cite(m)-se o(s) promovido(s), através do Portal, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, podendo o réu alegar na peça toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna o pedido da autora, além de especificar as provas que pretende produzir (336, CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do CPC, advertindo, ainda, o réu de que a omissão na apresentação da contestação no prazo legal implicará sua REVELIA (art. 344 do CPC). Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Intime-se a parte autora (DJE).
Juazeiro do Norte/CE, 30 de agosto de 2023.
RENATO BELO VIANNA VELLOSOJuiz de Direito -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67644367
-
04/09/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
-
29/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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