TJCE - 3001035-12.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 11:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/02/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:25
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
24/02/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:39
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:39
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/02/2024. Documento: 79017497
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79017497
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02/02/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79017497
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02/02/2024 08:40
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 17:28
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 15:37
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:16
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2023 20:05
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
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21/09/2023 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68713147
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROCESSO nº: 3001035-12.2023.8.06.0222 REQUERENTE: VANIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Vistos em inspeção, conforme Portaria nº01/2023 deste juízo e Provimentos nº 02/2021 e 01/2022 da CGJCE. 1.
Recebo a emenda à inicial em todos os seus termos. 2. Trata-se de Ação de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais proposta por VANIA MARIA DA SILVA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. e outros.
Alega que vem sendo descontado em sua pensão valores de seguro que não contratou. Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado a parte promovida que se abstenha de realizar descontos decorrentes de seguro não contratado na folha de pagamento do subsidio da autora.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação. "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tal fato, no entanto, não se observa nos autos, visto que a documentação juntada à inicial é insuficiente para o deferimento desse tipo de pedido.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68713147
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06/09/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 10:31
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2023 17:35
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
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04/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:01
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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