TJCE - 3001664-23.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2024 21:39
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 14:34
Expedido alvará de levantamento
-
08/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 07:45
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2024 07:39
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/06/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 15:35
Juntada de informação
-
10/05/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:33
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 08:04
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
19/04/2024 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2024 09:03
Expedição de Alvará.
-
17/04/2024 09:02
Expedição de Alvará.
-
17/04/2024 09:02
Expedição de Alvará.
-
10/04/2024 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2024 01:34
Decorrido prazo de HINGRID RAYANE PELEGRINI em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:34
Decorrido prazo de HINGRID RAYANE PELEGRINI em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/03/2024. Documento: 80838588
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80838588
-
07/03/2024 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80838588
-
07/03/2024 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80675799
-
07/03/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80675799
-
07/03/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 11:40
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 11:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de HINGRID RAYANE PELEGRINI em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. Documento: 77405560
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77405560
-
20/12/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001664-23.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - id nº. 77375553, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/12/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77405560
-
19/12/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 20:46
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 20:43
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2023 13:23
Expedição de Alvará.
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72503072
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72503072
-
23/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001664-23.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :ANTONIO HUMBERTO CASTELO TEIXEIRA e outros PROMOVIDO: HINGRID RAYANE PELEGRINI DESPACHO Houve o trânsito em julgado da sentença, início da fase executiva e intimação do Executado para pagamento no prazo legal de quinze dias; tendo a parte solicitado a aplicação do art. 916, do CPC, que trata sobre o pagamento do equivalente de 30% do valor da condenação e parcelamento do débito restante em seis parcelas.
Em seguida, a parte autora antecipou-se e apresentou manifestação contrária ao referido pedido. 1.
Ocorre que, inexiste a aplicação do aludido dispositivo legal ao cumprimento de sentença, situação esta do processo, por vedação do próprio artigo em seu § 7º: "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença"; devendo assim iniciar-se a fase adequada com o abatimento do valor já depositado. 2. Considerando dois depósitos judiciais e se tratando de valor incontroverso, determino a expedição de alvará em favor do Exequente, por se tratar de valor incontroverso, com base nos dados bancários fornecidos nos autos, em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE. 3.
Diante da ausência do pagamento integral, determino a continuidade do feito com os atos ordinatórios devidos e aplicação da multa de 10% sobre o valor, ainda devido.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/11/2023 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72503072
-
22/11/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 21:19
Conclusos para despacho
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21/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 10:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70911675
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70911675
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70960278
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70960277
-
20/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001664-23.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANTONIO HUMBERTO CASTELO TEIXEIRA e outros PROMOVIDO: HINGRID RAYANE PELEGRINI DECISÃO Determino a reativação do processo.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder à Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução por meio da evolução de classe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito-respondendo -
19/10/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70911675
-
19/10/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70911675
-
19/10/2023 18:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/10/2023 18:34
Processo Reativado
-
19/10/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 00:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:36
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 01:36
Decorrido prazo de HINGRID RAYANE PELEGRINI em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2023. Documento: 68676403
-
06/09/2023 03:16
Decorrido prazo de TALITA SGARIA BAPTISTINI em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO HUMBERTO CASTELO TEIXEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68676403
-
06/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001664-23.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANTONIO HUMBERTO CASTELO TEIXEIRA e outros PROMOVIDO: HINGRID RAYANE PELEGRINI DECISÃO HINGRID RAYANE PELEGRINI já devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado.
Devidamente intimada para comprovar hipossuficiência e/ou pagamento das custas, manteve-se inerte quanto à juntada de documentação comprobatória, bem como efetuara o pagamento do preparo, mas de forma totalmente incompleta, presente somente a taxa recursal dos juizados especiais.
Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independente de intimação, sob pena de deserção.
Consoante se infere dos autos, a recorrente não observou a regra, ora mencionada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, fato este que gera a deserção em virtude da preclusão consumativa, já que não teve gratuidade da justiça concedida.
Ressalte-se que pelo valor da causa, qual seja, R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e nos termos da Tabela de Custas Processuais, disponível no site do TJ/Ce, o valor a ser recolhido pela recorrente deveria ser R$ 2.777,739 equivalente a FERMOJU, acrescido de RR$ 289,83 referente à DPC- DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ, bem como a quantia de R$ R$ 362,27 equivalente à MP e, por fim, a quantia de R$ 36,52 equivalente Recurso de Decisões proferidas pelo Juizado Especial.
Ocorreu que a recorrente somente recolheu a quantia de R$ 36,52 conforme anexo ID nº 67698660, bem como decorrera o prazo de 48 h após a interposição do recurso sem a devida complementação, como determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9099/95, independentemente de intimação. Em face do exposto e por aplicação do princípio da celeridade processual, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento. Intimem-se e, após a observância das formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/09/2023 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 23:26
Não recebido o recurso de INGRID RAIANE PELEGRINI (REU).
-
04/09/2023 23:09
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/08/2023 04:41
Decorrido prazo de TALITA SGARIA BAPTISTINI em 28/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO HUMBERTO CASTELO TEIXEIRA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2023. Documento: 67191914
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67191914
-
28/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001664-23.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ANTONIO HUMBERTO CASTELO TEIXEIRA e outros PROMOVIDO: HINGRID RAYANE PELEGRINI AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA DESPACHO A requerida demandou o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. DETERMINO que a requerida comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE a ré para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/08/2023 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
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19/08/2023 00:45
Decorrido prazo de TALITA SGARIA BAPTISTINI em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO HUMBERTO CASTELO TEIXEIRA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:06
Juntada de Petição de recurso
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11/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/08/2023. Documento: 65452483
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65452483
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.º 3001664-23.2022.8.06.0221 Embargante: HINGRID RAYANE PELEGRINI (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) HINGRID RAYANE PELEGRINI ingressou tempestivamente com Embargos Declaratórios contra decisão que deliberou sobre outros Embargos Declaratórios manejadas por seus opositores, prolatada por este juízo no ID n. 65062010, alegando, em suma, a ocorrência de contradição e erro material no referido decisum.
Analisando o presente recurso embargatório, verifico que, fazendo alusão à suposta ocorrência dos referidos vícios pretensamente ocorridos na decisão questionada e, consequentemente, na sentença que recebeu efeitos infringentes, remontou, na verdade, à discussão do meritum causae para atacar as razões meritórias que embasaram o posicionamento decisório deste juízo, mormente quanto à inflição de multa por litigância de má-fé, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Convém salientar que a contradição, que dá azo à utilização do recurso embargatório deve estar presente no próprio bojo da sentença/decisão recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença/decisão encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na sentença e na decisão combatidas.
Já o erro material configura-se com a existência de um equívoco ou uma informação inexata contida na sentença/decisão relacionados a aspectos objetivos, como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc, afastando-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria.
Assim, igualmente inexiste o suposto erro material apontado.
A sentença e a decisão atacadas, destarte, encontram-se completamente fundamentadas, almejando a Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o mérito da sentença/decisão, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Com efeito, foram apreciadas suficientemente as questões submetidas a julgamento, salientando-se que, nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." E nem seria exigível fazê-lo, vez que o julgador não está subjugado às partes, devendo examinar todas as normas citadas e todos os argumentos invocados, bastando dar as razões pelas quais se acolhe ou não o pedido da exordial.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, que se pauta pela simplicidade, informalidade e celeridade, podendo decidir, inclusive, por equidade.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado contraditória ou contendo erro material.
Deve a sentença, com a alteração inserida pela decisão, ora embargada, permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíz(a) de Direito -
09/08/2023 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 22:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2023 18:01
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/08/2023. Documento: 65064180
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65062010
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3001664-23.2022.8.06.0221 EMBARGANTES: ANTONIO HUMBERTO CASTELO TEIXEIRA e TALITA SGARIA BAPTISTINI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES ANTONIO HUMBERTO CASTELO TEIXEIRA e TALITA SGARIA BAPTISTINI manejaram tempestivamente Embargos Declaratórios (ID n. 63199312) contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 62942300, buscando modificação de seu teor, para concessão de efeitos infringentes (art. 1.023 do CPC), sob a alegação de que não teria sido apreciado suficientemente os documentos apresentados pelos próprios autores, que apontavam certo documento registrado em ata notarial na qual constaria prova cabal apta a modificar o entendimento esposado, deferindo indenização aos demandantes no processo em epígrafe.
Requereram, os embargantes, por isso, fosse o feito chamado à ordem, a fim de que a sentença seja desconsiderada, condenando-se a embargada ao pagamento de indenização por danos morais, além de multa por litigância de má-fé.
A parte embargada, intimada, não apresentou manifestação.
Após breve relatório, decido.
Inexiste omissão na sentença prolatada, como propugnam os embargantes, porquanto todos os documentos foram apreciados no caso em tela, inclusive, a ata notarial (ID n. 58553194).
Por sua vez, contrariamente ao declarado, o teor de tal documento não comprovou as alegações autorais de menoscabo e depreciação de sua honra perante a igreja na qual são líderes religiosos.
Ainda que assim não fosse, em diversas ocasiões ambos os autores valeram-se de comentários injuriosos contra a embargada, não podendo alegar a existência de conduta improba no caso em comento.
Ademais, em nenhuma das provas dos autos restou atestado o transbordamento das ofensas, visto todas terem sido realizadas em conversas privadas, eletrônicas de caráter individual, por ambas as partes, o que torna forçosa a improcedência dos pedidos.
A discussão, portanto, não gerou o potencial lesivo e expansivo dentro da comunidade religiosa dos autores conforme alegado por ambos os requerentes, e a existência de eventual suposto conhecimento das injúrias por amigo pessoal dos promoventes não caracteriza tal exposição.
Ressalte-se, ainda, que no próprio documento anexado pela parte embargante, registrada em ata notarial, quedou patente haver desconhecimento do assunto pelo amigo dos promoventes, haja vista a clara utilização de celular/conta para comunicação com eleitores (ID n. 58553194, p.6), não sendo de uso pessoal do conhecido dos autores, motivo pelo qual tal não atesta seu conhecimento, apenas a interceptação de mensagens por terceiros alheios à querela entre as partes.
Quanto a outro ponto guerreado em sede de embargos, ressalte-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados em razão da revelia, na forma disposta no artigo 344 do CPC, não ocorre de forma automática.
Esta pressupõe a existência de conjunto probatório capaz de conduzir o julgador ao convencimento sobre a própria existência do direito alegado (art. 345, IV).
Destarte, a revelia não produz seus efeitos no caso observado, em virtude de estar em contradição com as demais provas nos autos. Todavia, apesar do embate jurídico estabelecido entre os litigantes e dos recursos manejados, quanto aos requisitos caracterizadores de suposta litigância de má-fé atribuída à parte ré, verifica-se a existência de tentativa desta de alterar a verdade dos fatos, ao alegar adulteração das conversas (ID n. 57415075, p.2), as quais foram atestadas por ata notarial, sem fundamentação em provas ou devidamente controvertidas pela demandada.
Logo, tais conversas remanescem inalteradas e sem edição, motivo pelo qual é indevida a conduta da embargada. "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos;" Assim, tem-se embasamento para condenação da parte requerida em litigância de má-fé, com supedâneo nos arts. 80, II, e 81, caput, CPC.
Ante o exposto, acolho, em parte, os presentes Embargos Declaratórios manejados pela ré, para condenar a parte ré em litigância de má-fé, no percentual de 8% sobre o valor atualizado da causa; mantendo-se no mais, integralmente, o texto da sentença prolatada por este juízo no ID n. 62942300.
Renovem-se as intimações necessárias. Fortaleza/CE., data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
01/08/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65062010
-
31/07/2023 21:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/07/2023 14:52
Conclusos para decisão
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18/07/2023 04:51
Decorrido prazo de HINGRID RAYANE PELEGRINI em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de TALITA SGARIA BAPTISTINI em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO HUMBERTO CASTELO TEIXEIRA em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:50
Decorrido prazo de HINGRID RAYANE PELEGRINI em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO HUMBERTO CASTELO TEIXEIRA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:49
Decorrido prazo de TALITA SGARIA BAPTISTINI em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2023. Documento: 63742428
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63742428
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3001664-23.2022.8.06.0221 Embargantes: ANTÔNIO HUMBERTO CASTELO TEIXEIRA e TALITA SGARIA BAPTISTINI (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ANTÔNIO HUMBERTO CASTELO TEIXEIRA e TALITA SGARIA BAPTISTINI manejaram tempestivamente Embargos Declaratórios (ID n. 63639628) contra decisão deliberativa da peça anterior dos Embargos de Declaração prolatada por este juízo no ID n. 63263159, que, segundo os embargantes, não teria apreciado suficientemente as razões ali trazidas, posto que mantidas as supostas omissões apontadas pelos autores.
Na análise da petição intermediária, fazendo alusão à suposta ocorrência dos referidos vícios pretensamente ocorridos na sentença questionada, recebo o presente recurso interno e, considerando que se trata de embargos declaratórios com efeitos modificativos, na verdade, de natureza infringentes, já que a parte autora almeja obter alteração no julgamento do pedido indenizatório de dano moral com o objetivo de ter seu pleito acolhido, com base, inclusive, na fundamentação de omissão direta na análise de documentação juntada no ID n. 58553194, pós apresentação de réplica, que teria o condão de nexo causal para a procedência do pedido; determino a intimação da Promovida, por seu advogado, para manifestar-se, querendo, a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
06/07/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:50
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2023. Documento: 63263159
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3001664-23.2022.8.06.0221 Embargantes: ANTÔNIO HUMBERTO CASTELO TEIXEIRA e TALITA SGARIA BAPTISTINI (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ANTÔNIO HUMBERTO CASTELO TEIXEIRA e TALITA SGARIA BAPTISTINI manejaram tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 62942300, alegando a ocorrência de omissão no referido decisum.
Em seus argumentos, os embargantes apontaram, em suma, ausência de apreciação de algumas provas anexadas aos autos, bem como dos efeitos da suposta incidência de revelia, pelo não comparecimento injustificado da promovida à audiência instrutória, bem como por falta de impugnação específica sobre algumas alegações autorais.
Analisando o presente recurso, convém salientar-se a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que inocorre no decisum em análise, vez que ali estão suficientemente declinados os motivos que conduziram ao posicionamento decisório deste juízo, lastreado nas alegações e documentos apresentados por ambas as partes, e que mereceram, sob a ótica desta julgadora, determinante consideração.
Assim, verifico que os autores, fazendo alusão à suposta ocorrência de vícios pretensamente ocorridos na sentença questionada, remontaram, na verdade, à discussão do meritum causae para atacar as razões meritórias que embasaram a deliberação deste juízo, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Destarte, a sentença encontra-se completamente fundamentada e coesa, almejando os Embargantes, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o mérito da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o Recurso Inominado.
Com efeito, foram apreciadas suficientemente as questões submetidas a julgamento, salientando-se que, nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” E nem seria exigível fazê-lo, vez que o julgador não está subjugado às partes, devendo examinar todas as normas citadas e todos os argumentos invocados, bastando dar as razões pelas quais se acolhe ou não o pedido da exordial.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, que se pauta pela simplicidade, informalidade e celeridade, podendo decidir, inclusive, por equidade.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença que a tenha deixado omissa.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
28/06/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 16:33
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3001664-23.2022.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTES: ANTONIO HUMBERTO CASTELO TEIXEIRA e TALITA SGARIA BAPTISTINI PROMOVIDA: HINGRID RAYANE PELEGRINI SENTENÇA Refere-se à ação interposta por ANTONIO HUMBERTO CASTELO TEIXEIRA e TALITA SGARIA BAPTISTINI em face de HINGRID RAYANE PELEGRINI, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com a ré.
Informaram que tiveram os seus nomes supostamente injuriados pela parte demandada, com formulação de diversas expressões pejorativas.
Alegaram que foram acusados injustamente, com palavras sobre a honorabilidade dos autores, atingindo as suas reputações.
Declararam que a ré busca prejudicá-los, inclusive acusando os mesmos da prática de várias condutas desabonadoras perante amigos e membros da igreja a qual o primeiro promovente seria pastor, bem como ameaçando realizar a divulgação de tal conteúdo para jornalistas.
Aduziram ter sofrido constrangimento e vexame pelo ocorrido.
Diante da frustração pelos transtornos suportados, requereram indenização por danos morais na presente demanda.
Em sua defesa a parte ré afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, e procedência do pedido contraposto, visto ter alegado que os autores realizaram também injúrias em face da mesma.
Em réplica a parte requerente reiterou os pleitos da exordial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
PRELIMINAR Alegou a requerida, em sua peça contestatória, que a demanda em comento detém causa complexa, e portanto este juízo seria incompetente para sentenciá-la.
Entretanto, quanto à preliminar de incompetência do juízo pela complexidade da prova, deverá ser afastada, pois, após a análise dos autos, percebeu-se no caso em tela que este juízo é plenamente competente para tratar da matéria, em virtude da desnecessidade de produção de perícia técnica para se chegar à veracidade dos fatos elencados nos autos, já que as provas existentes são suficientes para o convencimento desta magistrada, não se tratando de prova complexa.
MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca do suposto comportamento inadequado da ré, cujas consequências teriam prejudicado a parte postulante.
Dito isso, cumpre analisar as teses na lide em exame: o constrangimento e vexame alegados, as ofensas perpetradas e a responsabilidade da parte promovida pelos danos pleiteados.
Após análise minuciosa dos autos, restou afirmado pela parte pleiteante que a ré teria sido responsável por constrangimento e vexame decorrentes de acusações que afirmou serem falaciosas, bem como injúrias perpetradas.
Todavia, não foram colacionadas provas que dessem sustentação às alegações formuladas.
Observou-se, no presente caso, que não restou provado somente ter a parte promovida realizado ofensas e alegações, tendo os demandantes também se manifestado indevidamente (ID n. 57415076, p.5, 57415077, 57415078, 57415079, 57415091).
Além disso, somente foi anexado aos autos prints de conversas privadas em aplicativo, sem qualquer indicação de certeza sobre quem seriam os interlocutores (ID n. 35435293).
Por conseguinte, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, visto não ter sido trazido aos autos provas que atestassem com segurança a idoneidade de sua conduta durante o ocorrido, a fim de justificar a responsabilização da demandada.
Noutro ponto, a parte autora não logrou êxito em provar a suposta disseminação e exposição das ofensas, visto que não comprovou a ocorrência de publicização do conteúdo, inexistindo nos autos informação de que reportagens teriam sido feitas sobre o acontecimento, ou de que tais fatos fossem expostos em comunidades religiosas.
Por sua vez, a parte autora também manifestou iguais ofensas injuriosas à promovida (ID n. 57415076, p.5, 57415077, 57415078, 57415079, 57415091), o que configura retorsão imediata, inviabilizando a punibilidade.
Neste sentido é a jurisprudência: TJSP.
AC. 1004721-09.2021.8.26.0562.
Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - Responsabilidade civil - Dano moral - Não ocorrência - Indenização - Descabimento - Ofensas verbais - Desavenças recíprocas entre as partes - Mero aborrecimento ou dissabor não passível de indenização por dano à personalidade da demandante - Hipótese dos autos que ilustra situação de retorsão imediata - Agressões recíprocas - Ausência de dano a ser indenizado - Sentença de improcedência dos pedidos mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
TJSP. 1004721-09.2021.8.26.0562.
Classe/Assunto: Apelação Cível / Responsabilidade Civil, Relator(a): Lavínio Donizetti Paschoalão, Comarca: Santos, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/03/2022, Data de publicação: 31/03/2022.
CÓDIGO PENAL, DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 Injúria - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
O conjunto fático probatório, desta forma, não aponta para a situação de conduta indenizável à qualquer das partes, em vista da reciprocidade das ofensas perpetradas.
Perecem, portanto, os argumentos autorais e contestatórios.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, faz-se necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angustia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso em tela, contudo, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano extrapatrimonial na causa de pedir, uma vez que não houve comprovação de referência à situação efetivamente vexatória de constrangimento público documentado ou qualquer outra intercorrência significativa, visto ainda a reciprocidade das acusações formuladas.
Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis a título de danos morais.
Desta forma, indefiro o pleito de indenização extrapatrimonial propugnado.
No que concerne o pedido contraposto de condenação da parte autora em dano moral, observa-se que o indeferimento é medida que também se impõe, em decorrência do cometimento de ofensas recíprocas.
Quanto aos pedidos de condenação em litigância de má-fé efetivados por ambas as partes, restam indeferidos pela inexistência de substrato probatório da suposta falta de lealdade processual no caso em comento.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
26/06/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 11:16
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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09/05/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 11:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/05/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3001664-23.2022.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AUTOR: ANTONIO HUMBERTO CASTELO TEIXEIRA, TALITA SGARIA BAPTISTINI PROMOVIDO / EXECUTADO: REU: HINGRID RAYANE PELEGRINI CERTIDÃO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 09/05/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 (Inativo para ligações.
Somente mensagem escrita Whatsapp).
Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/04/2023 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 07:56
Juntada de Certidão
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27/04/2023 07:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/05/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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23/04/2023 14:15
Juntada de documento de comprovação
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001664-23.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ANTONIO HUMBERTO CASTELO TEIXEIRA e outros PROMOVIDO: HINGRID RAYANE PELEGRINI DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, compulsando os autos, entendo ser necessária a oitiva testemunhal, a fim de desembaraçar o ponto controvertido da lide, mormente quanto às expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas supostamente perpetradas pela requerida contra os autores, pelo que determino a designação de audiência instrutória, podendo qualquer das partes instruir o processo com os documentos que julgar necessário.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/04/2023 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 19:16
Conclusos para despacho
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10/04/2023 22:22
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:07
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 14/03/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 9 de fevereiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/02/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:23
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001664-23.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ANTONIO HUMBERTO CASTELO TEIXEIRA e outros PROMOVIDO: INGRID RAIANE PELEGRINI DESPACHO Desp.
Hoje.
Registre-se, de logo, que a competência territorial no presente feito está fixada por meio do endereço das partes autoras, não interferindo, pois o endereço do réu na escolha de fixação de competência interna.
Em análise do processo, após tentativas de citações da promovida, nestes autos, sem resultado hábil para ato deprecado com finalidade de citação da demandada, conforme verifica-se da Ata de Audiência no id n. 54759468, os Autores requereram a renovação da citação através de contato Whatsapp: (027) 9.9246-4247, ratificando pedido já constante da petição juntada no id n. 38709063.
Destaca-se que a Portaria Conjunta nº 05/2021 da CGJ, a qual adveio como atualização do Provimento nº 10/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, prevê a possibilidade, excepcionalmente, durante o período de pandemia de COVID-19, dos atos de comunicação geral, incluso neles os mandados de citação, não urgentes, serem cumpridos de forma não presencial; já que o normativo sob análise não delimitou as espécies, mas tão somente tratou o gênero de forma geral.
No entanto, necessário verificar algumas limitações e regras contidas na portaria que, se não atendidas, poderá ocorrer evidente ato de nulidade processual.
Neste sentido, necessário destacar, principalmente, o conteúdo contido no art. art. 2, do qual o Oficial de Justiça deverá utilizar “meios eletrônicos que assegurem ter o destinatário tomado conhecimento inequívoco do ato”, ou seja, ferramentas que possam garantir que a parte tenha sido efetivamente comunicada do ato ao qual se destina o expediente.
Outrossim, o art. 3 determina que o Oficial de Justiça poderá utilizar aplicativos eletrônicos, sendo certificada a cientificação somente “mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência inequívoca do destinatário.”.
Portanto, não basta simples deferimento da utilização da nova ferramenta para comunicação entre as partes, necessário que tanto o Oficial de Justiça, quanto este juízo, verifiquem se houve efetiva comunicação/cientificação e, principalmente, meio inequívoco de comprovação de que a parte recebeu a comunicação expedida pela secretaria, sob pena do ato não possuir valor processual e ser causa de anulação processual.
Diante dos alertas e regulamentações contidos na referida Portaria Conjunta n° 05/2021 da CGJ, defiro o requerimento de citação da parte ré por meios eletrônicos, devendo o Oficial de Justiça observar os requisitos de validade do ato, descritos na norma supracitada, devendo a secretaria designar nova data de audiência, com a realização de expediente 'não presencial'.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/02/2023 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:22
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/12/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 07/02/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 1 de dezembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/12/2022 20:03
Expedição de Carta precatória.
-
01/12/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:13
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/11/2022 02:02
Decorrido prazo de TALITA SGARIA BAPTISTINI em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO HUMBERTO CASTELO TEIXEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
-
30/10/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 07:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001664-23.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 27/10/2022 - 13:30 horas fora cancelada, tendo em vista a ausência de citação da parte promovida INGRID RAIANE PELEGRINI, até o presente, conforme documento de id nº. 38426866 (Rastreamento AR Correios com resultado: "Endereço Incorreto"), sem êxito para o endereço diligenciado.
Certifico mais, neste mesmo Ato Ordinatório, considerando que a citação/intimação da parte requerida/executada INGRID RAIANE PELEGRINI não logrou êxito, que procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora, eletronicamente, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, como forma de emenda à inicial, e por inexistir citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do NCPC, e/ou, ainda, em igual prazo, requerer o que entender de direito.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 08:55
Audiência Conciliação cancelada para 27/10/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/10/2022 08:53
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 21:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2022 22:55
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 00:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 12:13
Determinada Requisição de Informações
-
08/09/2022 20:40
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 20:40
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/09/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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