TJCE - 3000094-88.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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30/03/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE LIMA NETO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127234292
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127234292
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27/11/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127234292
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27/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 01:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:42
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106340126
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106340126
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106340126
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106340126
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000094-88.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CHIRLA LOPES GOMES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO GONCALVES DE LIMA NETO REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA ADV REU: REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA DESPACHO Trata-se de processo que aguarda a remessa dos autos à Turma Recursal para julgamento do recurso de ID 71813768.
A certidão de ID 105961445 informa a existência de erro técnico que impede a remessa, apresentando o Sistema Pje o seguinte alerta: "Não foi possível recuperar o documento do storage.
Verifique a configuração da base binária".
Para tanto, foi aberto o Chamado Nº: ref.
S1839656, junto ao CATINET, solicitando apoio técnico para realizar o encaminhamento do respectivo processo para o 2º Grau.
Segundo informações da SETIN, o erro técnico acima relatado decorre da impossibilidade de visualização dos documentos de IDs 77291689, 77291690 e 77291691, protocolizados em 15/12/2023.
Segundo informou a Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN), no início do ano de 2024, a impossibilidade de visualização do conteúdo das peças é ocasionada por um problema aleatório e decorrente do desligamento abrupto do Data Center principal do TJCE, em virtude de queda de energia ocorrido no dia 01/01/2024, o que gerou a quebra de sincronismo do armazenamento dos arquivos para peticionamentos anteriores a 09 de janeiro de 2024.
Pelo exposto, em observação ao princípio da razoável duração do processo, ainda que já tenha sido solicitada a cooperação técnica da SETIN, solicito, também, a cooperação processual da parte requerida no sentido de reapresentar as peças de IDs 77291689, 77291690 e 77291691, razão pela qual abro-lhe vista dos autos por cinco dias.
Sendo apresentadas as peças, deverá a Secretaria abrir vistas à parte contrária, também por cinco dias.
Não sendo apresentada impugnação ou requerimento diverso, deverá a Secretaria excluir dos autos as peças de IDs 77291689, 77291690 e 77291691, certificando nos autos.
Após, deverá fazer nova tentativa de remessa dos autos à Turma Recursal.
Intime-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
07/10/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106340126
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07/10/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106340126
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07/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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15/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72558905
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000094-88.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] AUTOR: CHIRLA LOPES GOMES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO GONCALVES DE LIMA NETO REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Inicialmente, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado , ante a afirmação da requerente de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica (ID 32675531), assumida presumivelmente verdadeira pelo legislador, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e realizada sob pena de, configurada a má-fé, pagamento do décuplo das despesas judiciais, na forma do art. 100, parágrafo único, do CPC/15. Presentes, outrossim, os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), assim como os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado de fls. retro.
Preparo dispensado por força da gratuidade judiciária alhures reconhecida. Deixando a recorrente de demonstrar, na espécie, a ocorrência de risco de dano irreparável, recebo o recurso apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95. Intime-se, então, a parte recorrida para apresentar, facultativamente, contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima fixado, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com ou sem elas. Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
24/11/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72558905
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24/11/2023 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2023 08:25
Conclusos para decisão
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23/11/2023 00:14
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE LIMA NETO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:49
Juntada de Petição de recurso
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2023. Documento: 71441640
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2023. Documento: 71441640
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71441640
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71441640
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000094-88.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] AUTOR: CHIRLA LOPES GOMES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO GONCALVES DE LIMA NETO REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA ADV REU: REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido. Cuida-se, no que importa, de demanda judicial na qual a autora requer a reparação de danos ocasionados em face da negativa da demandada em remarcar pacote de viagem, prevista inicialmente para setembro de 2020 e adiada por conta da pandemia do Covid-19. Narra, em apertada síntese, que adquiriu pacote de viagem (passagem aérea e hospedagem para 6 pessoas), no valor de R$ 7.244,52 (sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), pago através de cartão de crédito, e que depois de várias tentativas de remarcação, a demandada cobrou o valor exorbitante de R$ 8.513,28, além do valor já pago, para reagendar a viagem.
Acrescenta a autora que manteve contato direto com a companhia aérea, a qual reagendou o voo para 8 de abril de 2022, sem qualquer custo adicional.
O mesmo não aconteceu em relação à hospedagem, que afirmou que o pagamento daquela reserva só era repassado após a efetiva hospedagem, o que logicamente não ocorreu, o que demandou a contratação de novo serviço de hospedaria, no valor de R$ 1.808,73. Em contestação, a ré alega sua ilegitimidade passiva, por figurar como mera intermediária na cadeia comercial, e a falta de interesse de agir, visto que a promovida ainda está no prazo para realizar o reembolso/remarcação; no mérito, sustenta que não há possibilidade de reembolso integral das passagens promocionais, conforme contrato firmado entre as partes, e o não cabimento de danos morais no caso em análise, por se tratar de caso fortuito, decorrente da pandemia. Tentativa infrutífera de conciliação, ocasião em que ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de provas. A causa demanda antecipação do julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, posto que se trata de matéria unicamente de direito. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A preliminar não merece acolhimento.
A ré, ao participar da cadeia de consumo, responde solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor, até porque aufere lucros por atuar como intermediadora entre consumidor e companhias aéreas e hoteleiras. Cumpre registrar que a agência demandada não figurou como simples intermediária na venda de passagens aéreas, posto que a documentação acostada demonstra que houve a contratação de um pacote, englobando passagens aéreas e hospedagem para 06 (seis) pessoas. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS.
INTERMEDIAÇÃO DO SERVIÇO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 434 E 435 DO CPC.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
VALOR FIXADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza às fls. 114/122, que, nos autos da Ação de Restituição c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido do promovente para condenar a parte requerida a ressarcir, a título de danos materiais, o valor de R$ 911,40 (novecentos e onze reais e quarenta centavos), bem como para proceder à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao demandante. 2.
A parte apelante busca, via recursal, a reforma da sentença para que se realize a majoração dos valores fixados pelo juízo a quo a título de danos materiais e morais, argumentando, em síntese, que estes não foram determinados em valor suficiente para reparar os danos sofridos. 3.
A conduta da empresa DECOLAR.COM de oferecer pacotes de viagem e a sua incumbência de fazer a intermediação entre o cliente e o hotel, a torna diretamente participante da cadeia consumerista, sendo solidariamente responsável por quaisquer falhas ocorridas por ocasião da venda do serviço, estando caracterizada a sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, do CDC. 4.
A recorrente apresentou prova documental em fase recursal a fim de fundamentar o pedido de majoração dos danos materiais.
No entanto, esta não deve ser considerada, conforme previsão constante nos artigos 434 e 435 do CPC.
Com isso, o quantum do dano material deve ser mantido nos termos da sentença recorrida. 5.
No que se refere aos danos morais, entendo que estes são devidos, uma vez que o apelante e sua família foram prejudicados além do mero aborrecimento pela má prestação do serviço pela recorrida, pois chegaram de viagem durante a noite, com uma criança, e tiveram que buscar, de última hora, um local para se hospedar.
Nesse sentido, o quantum fixado pelo juízo de piso à título de reparação é compatível e proporcional às circunstâncias do caso, devendo a sentença ser mantida também neste aspecto. 6.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o recurso de apelação para negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0124356-61.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) - negritei. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da preliminar de falta de interesse de agir Igualmente não merece prosperar a referida alegação, visto que os prazos para remarcação/reembolso já se esgotaram.
Ademais, o interesse de agir está presente, eis que a via jurisdicional se mostra como meio idôneo e necessário para que a autora venha a obter situação jurídica mais favorável (binômio utilidade/necessidade). Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito. Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. De início, destaco que em razão da inversão do ônus da prova, caberia à parte promovida comprovar que não incidiu em conduta caracterizadora de falha na prestação de seus serviços, ônus do qual não se desincumbiu a contento no caso em apreço. A parte ré não trouxe aos autos qualquer documentação que viesse a afastar a versão autoral. Com efeito, a autora demonstrou que tentou remarcar a viagem, recebendo como resposta, por duas vezes, a indisponibilidade de datas e, depois, a possibilidade mediante o pagamento do valor de R$ 8.513,28, superior ao valor já pago - id 32675533 - págs. 2 e 6.
Ademais, a promovente conseguiu remarcar o transporte aéreo, sem custo adicional, junto à empresa aérea, o que revela o comportamento desinteressado da demandada em reagendar a viagem. A documentação acostada pela promovente é suficiente para demonstrar que a viagem estava prevista para ocorrer no período da pandemia do vírus Covid-19 (no ano de 2020), mas que não ocorreu e não foi dada solução para o pedido de remarcação da viagem. Assim, em virtude da situação específica dos autos, tem-se que houve falha na prestação dos serviços e as consequências de tal falha devem ser atribuídas à parte promovida. Desta forma, restou evidenciado que a conduta da ré em não remarcar a viagem contratada, acarretou a necessidade de nova contratação de hospedagem, no valor total de R$ 1.808,73 (um mil, oitocentos e oito reais e setenta e três centavos), conforme extratos id 32675540.
Não há dúvidas de que o pacote contratado inicialmente compreendia o transporte aéreo e a hospedagem para 06 (seis) pessoas - id 32675533 - pág. 3. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que a pretensão procede. Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente. Embora seja tênue a linha que separa a mácula à honra do mero aborrecimento cotidiano, no presente caso há de ser considerado o desgaste e tempo perdido pela autora, que tentou solucionar a questão na esfera administrativa, por diversas vezes, mas não obteve êxito por inércia da empresa promovida. Deve-se ter em consideração que a autora tentou remarcar a viagem durante o ano de 2021, sem êxito, só conseguindo realizar a viagem em abril de 2022, mas sem a contribuição da demandada, posto que a empresa aérea, após contato direto da autora, remarcou as passagens sem adicional de custo e a promovente arcou com a despesa de hospedagem. Não há dúvidas de que a pandemia provocada pelo COVID-19 acarretou em uma série de restrições e impedimentos para realização de viagens, fato que, sabidamente, veio a acarretar uma série de prejuízos para as empresas do setor de turismo. A Lei nº 14.046/2020, por exemplo, estabeleceu no seu art. 5º o seguinte: Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária. Ocorre que, no caso sob apreciação, a causa de pedir em relação ao dano moral não está ligada ao cancelamento da viagem, mas sim, à inércia da demandada em solucionar a provocação da parte requerente, motivo pelo qual, não incide a disposição legal supramencionada. Cumpre registrar que a autora não reclamou qualquer embaraço da empresa aérea, que remarcou o voo sem qualquer custo extra, enquanto a promovente afirmava em sua defesa a impossibilidade de reembolso, posto que se tratavam de passagens promocionais. Assim sendo, entendo que a conduta desidiosa da demandada, que deixou de cumprir com seu dever perante o consumidor, é fato suficiente para ensejar abalos aos direitos da personalidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, já que não atendeu de forma satisfatória a solicitação da parte requerente. Ademais, a reparação deve constituir em sanção objetiva pelo comportamento lesivo, de forma a alertar a parte requerida para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano, revestindo-se de caráter pedagógico. Assim, por entender proporcional à conduta da parte promovida e ao dano causado à promovente, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a indenização por danos morais, valor este suficiente para amenizar o desgaste presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa. Diante do exposto e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a parte promovida: a) ao pagamento, a título de dano material, do valor de R$ 1.808,73 (um mil, oitocentos e oito reais e setenta e três centavos), valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação e correção monetária (INPC), desde o efetivo desembolso da quantia (08.04.2022); b) ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à parte promovente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado e não requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA Juíza Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
05/11/2023 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71441640
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05/11/2023 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71441640
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03/11/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 22:09
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N° 3000094-88.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] REQUERENTE: AUTOR: CHIRLA LOPES GOMES REQUERIDO: REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA Aos 06/12/2022, por volta de 10:40h, nesta Comarca de Santa Quitéria, Estado do Ceará, na sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, onde presente se encontrava o(a) Dr(a).
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES, Juiz, Substituto Titular, e o servidor Igor Pereira Mesquita, mat. 47213, compareceram virtualmente a parte autora, Chirla Lopes Gomes, acompanhada de seu advogado, Dr.
João Gonçalves de Lima Neto OAB/CE nº 43.560, assim como a preposta da parte requerida, Tatiana Viana Silva Pavanello CPF *06.***.*55-85, acompanhada de sua advogada, Dra.
Taisa Suemy de Lima Tomizawa OAB/MS nº 48.124-A ABERTA A AUDIÊNCIA, houve a tentativa de conciliação, não se logrando êxito.
Indagadas as partes acerca da produção de provas orais, ambas alegaram não terem provas a produzir.
Ao final, nada mais havendo a tratar, o MM Juiz decidiu nos seguintes termos: "Abro prazo de 15 (quinze) dias a parte autora para apresentação de réplica a contestação.
Após o decurso do prazo, autos conclusos para julgamento." Nada mais, do que para constar, lavrei este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Igor Pereira Mesquita, À Disposição, o digitei.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
07/02/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 10:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 06/12/2022 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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02/12/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:11
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE LIMA NETO em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 3000094-88.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] REQUERENTE: AUTOR: CHIRLA LOPES GOMES REQUERIDO: REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), designada para a seguinte data e hora: 06/12/2022, às 10h40min, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, ficando a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, advertindo-a de que o não comparecimento dará ensejo a EXTINÇÃO do feito sem julgamento do mérito e condenação nas custas judiciais (Lei 9.099/95, art. 51, I e § 2º); e a ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95); bem como cientificar os litigantes que deverão comparecer ao ato devidamente acompanhados de documento de identificação a ser exibido na hora da audiência e outros necessários para provar o alegado, trazendo suas testemunhas, havendo.
Ficam, ainda, as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a Comunicação.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/b0bab4 Tópico da Reunião: AUDIÊNCIA UNA PROC Nº 3000094-88.2022.8.06.0160 Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª.
Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (88) 9802-5335 ou (e-mail: [email protected]).
SANTA QUITÉRIA-CE, 26 de outubro de 2022.
IGOR PEREIRA MESQUITA À Disposição -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2022 15:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 06/12/2022 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
26/09/2022 14:34
Audiência Conciliação cancelada para 26/05/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
08/08/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:09
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
25/04/2022 18:09
Distribuído por sorteio
-
25/04/2022 18:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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