TJCE - 3000025-31.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
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06/04/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000025-31.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROBERIO LIMA DA SILVA REU: ENEL DESPACHO Recebidos hoje.
Inicialmente, observo que, aos 02/03/2023, a Caixa Econômica Federal, informou acerca do cumprimento do Alvará Judicial em favor do autor.
Assim, considerando que consta petição do autor, por meio de seu causídico, em data anterior, informando a ausência de transferência de valores pela Caixa Econômica, intime-se o o autor, por meio de seu advogado, para que informe se houve o levantamento do Alvará Judicial, conforme informando pela Agência Bancária.
Após, aguarde-se a intimação pessoal do autor, conforme mandado de intimação já expedido no ID 56260638, e, em seguida, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
27/03/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:03
Processo Desarquivado
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03/03/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 16:16
Juntada de informação
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23/02/2023 16:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2023 12:32
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2023 11:39
Expedição de Alvará.
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03/02/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 16:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/11/2022 12:41
Conclusos para despacho
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24/11/2022 12:40
Juntada de Certidão
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24/11/2022 12:40
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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22/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/11/2022 01:41
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000025-31.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROBERIO LIMA DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por ROBÉRIO LIMA DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ (ENEL), partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, e não mera faculdade, de assim proceder.
As regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos.
DO MÉRITO Cumpre registrar que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, e sem dúvida, deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/1990.
Na presente demanda, o promovente pretende uma indenização por danos morais, afirmando que foi prejudicado por uma inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes feito pela parte promovida.
Aduz a parte autora, em síntese, em sua inicial, que: “ao tentar efetuar compras no comércio local o Reclamante se deparou com uma situação inusitada, visto que seu cadastro, outrora aprovado, foi recusado nesta ocasião, com a informação de que, após consultar o banco de dados dos serviços de proteção ao crédito verificou-se que seu nome estava cadastrado no rol dos inadimplentes em razão de uma dívida com a Requerida, no valor de R$ 23,60 (vinte e três reais e sessenta centavos), datada de 05/01/2021, conforme consulta ao banco de dados do SPC Brasil em anexo.
Ocorre que o Requerente desconhece a referida dívida, de modo que a inscrição no cadastro de inadimplentes é indevida.
Assim, visando resguardar seus direitos, em especial a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, a parte autora propõe a presente ação.’’ Na contestação, alega o promovido que a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito é devida, uma vez que a parte autora é titular da unidade consumidora nº 7654911, localizada em Rua A, Aldeia, s/n, na cidade de Pacajus, asseverando que a inscrição no Serasa Experian se deu de forma legal e legítima, considerando que houve inadimplência dos serviços contratados pelo requerente junto ao requerido.
Aduziu, também, que, em busca de informações, apurou-se que o próprio órgão responsável pela negativação emitiu notificação (carta), informando a data de disponibilidade, caso o autor não realizasse a quitação de seu débito.
Como o pagamento da fatura somente foi realizado em atraso, a Concessionária de imediato repassou tal informação ao Serasa Experian, para que o órgão procedesse com a baixa na restrição.
Por fim, asseverou que a negativação ocorreu de forma devida, em razão de inadimplemento do cliente, sendo retirada tempestivamente após o pagamento da dívida.
Pois bem.
No presente caso, o âmago da controvérsia gira em torno da existência (ou inexistência) do negócio jurídico e do respectivo débito que deram ensejo ao apontamento negativo questionada pela autora.
Consoante se dessume da leitura da petição inicial, o autor desconhece a referida dívida, de modo que a inscrição no cadastro de inadimplentes é indevida.
Em sentido oposto, o réu argumenta que celebrou com o autor um contrato e que os débitos originários deste negócio jurídico não foram adimplidos, o que justificou a realização do apontamento negativo, bem como, alega que após o adimplemento por parte do autor, em atraso, competiria aos órgãos de proteção ao crédito proceder com a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, o que não ocorreu no caso dos autos.
O quadro fático jurídico acima retratado revela que estamos diante de uma demanda declaratória negativa.
Invertido o ônus da prova (ID nº. 33971469), com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica questionada, limitando-se a alegar que agiu no seu exercício regular de direito.
Pois bem, analisando detidamente os autos, observo que o autor juntou aos autos documento que comprova o registro no SERASA (ID n.º 30536627).
Desse modo, não havendo comprovação da existência de qualquer contratação regularmente firmada entre as partes, reconheço que a negativação nos órgãos de proteção ao crédito no nome do autor deve ser declarada indevida.
Assim, e uma vez que o autor nega a celebração de qualquer contrato com o promovido, caberá a este ônus de comprovar a existência da avença e, por consequência, da própria dívida que gerou a negativação do nome do autor.
Trata-se da singela aplicação do inciso II, do art. 373, do CPC, que estabelece que ao réu incumbe o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, o promovido não trouxe à cognição qualquer cópia do suposto contrato, contentando-se em exibir, no bojo de sua peça contestatória, imagem extraída de tela de computador.
Referido print é imprestável como prova, eis que produzido unilateralmente pelo demandado e, principalmente, por não contar com assinaturas do autor.
Portanto, tenho que o referido débito não fora contratado pelo autor junto ao promovido.
De outra banda, entendo que, no presente caso, a atribuição do fato a fraude de terceiros também não isentará o demandado de responsabilidade pelos danos suportados pelo autor.
A responsabilidade do promovido, conforme a sistemática adotada pelo CDC, é objetiva, prescindindo da discussão acerca de dolo ou culpa.
Não há como excluir sua responsabilidade por fato de terceiro porque as fraudes, inserem-se no âmbito do fortuito interno, fazendo parte do risco inerente à atividade desenvolvida pela concessionária de serviço público.
Em análise ao extrato do SERASA juntado aos autos, observo que o débito impugnado pelo autor foi incluído no sistema em 18/09/2021 e, os demais apontamentos foram posteriores à anotação negativa impugnada pelo autor.
Portanto, no presente caso, é inaplicável o entendimento contido no Enunciado de Súmula nº 385, do STJ, quando verificado que as outras anotações são posteriores à quela discutida, o que ocorreu no presente caso.
Concluo, portanto, que a negativação do nome do autor aconteceu de forma indevida, já que se refere a dívida por este não contraída, caracterizando, pelo tão só fato da inscrição irregular, o dano in re ipsa.
Logo, sequer é preciso analisar a dor ou sofrimento sofrido pela demandante, sendo suficiente a comprovação do fato, a partir do que se constata a ocorrência do dano moral.
Sendo assim, o débito correspondente é inexistente e a inscrição do nome do promovente manifesta-se completamente indevida, a caracterizar, com isso, o dever do demandado de reparar, moralmente, o demandante.
Trago julgados sobre o assunto: Ementa AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. É entendimento desta eg.
Corte de Justiça de que o valor estabelecido a título de indenização por danos morais, pelas instâncias ordinárias, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixada em R$ 30.000,00 por ter sido incluído o nome da agravada no cadastro de proteção ao crédito pela instituição bancária, com a qual a recorrida nem sequer mantinha relacionamento, em virtude da fraude praticada por terceiro. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ – Processo AgInt nos EDcl no AREsp 987274 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0249585-6 Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/06/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 01/08/2017 (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais.
Manutenção indevida do nome da autora, ora apelante, em órgão de restrição ao crédito.
Dano moral caracterizado.
Aplicação da responsabilidade in re ipsa.
Indenização fixada em patamar razoável.
Arbitramento de honorários advocatícios nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Necessidade de majoração para 20% do valor da condenação.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-SP - APL: 10026135020158260066 SP 1002613-50.2015.8.26.0066, Relator: Mario A.
Silveira, Data de Julgamento: 04/04/2016, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2016) (grifos nossos).
E uma vez considerado que o nome do autor figurou injustamente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, deve a ré responder pela indenização correspondente aos danos morais que causou.
O ordenamento pátrio já não admite tratamentos desrespeitosos aos consumidores, mormente com o advento da Lei nº 8.078/90 e, principalmente, quando partem das prestadoras de serviços públicos, haja vista que a responsabilidade destas é objetiva.
Portanto, com relação aos danos morais, levando-se em conta a boa condição financeira da parte promovida e verificando o real sofrimento da parte promovente, quando do fato lesivo, entendo que a verba indenizatória deve ser fixada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade estabelecidos na Constituição Federal, com a extensão do dano e sua repercussão na esfera moral, não podendo, de forma alguma, a reparação ser causadora de um enriquecimento sem causa.
Reputo proporcional ao malefício experimentado pela parte promovente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na parte demandada a necessidade de maior diligência no desempenho de suas funções empresariais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: a) DEFERIR a tutela de urgência para determinar que o promovido proceda à exclusão dos dados do promovente dos cadastros de restrição ao crédito (ID 30536627) pelo débito objeto desta ação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor do R$ 1.000,00 (mil reais).
Ressalte-se que este prazo é material, devendo ser contado em dias corridos, a partir da intimação.
A multa também incidirá, com os mesmos valores diários e limites, em caso de nova negativação do nome do autor motivada pelo débito aqui discutido; b) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes acerca da unidade da rua A, Aldeia, s/n, Pacajus-CE; c) CONDENAR a promovida a pagar ao promovente, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da presente data, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do evento danoso, aqui considerado o dia 18/09/2018 (id n.º 30536627).
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante art. 55, da Lei n.º 9099/95.
Fica a demandada intimada a cumprir espontaneamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de sofrer majoração, na ordem de 10% (art. 523, § 1º do CPC).
Do contrário, não havendo cumprimento espontâneo da reclamada no prazo suso estipulado, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o cumprimento forçado da sentença.
Passados 02 (dois) meses, contados da data da intimação do suplicante para executar o feito, em nada sendo requerido pela parte, arquivem-se estes autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para execução do decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/10/2022 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/09/2022 09:30
Julgado procedente o pedido
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23/08/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 16:59
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2022 15:41
Conclusos para julgamento
-
07/08/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2022 12:47
Conclusos para despacho
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12/04/2022 15:17
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2022 15:15
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/04/2022 23:53
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:06
Audiência Conciliação redesignada para 12/04/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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24/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:08
Audiência Conciliação designada para 29/03/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
23/02/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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